Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/01/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2023.
11/04/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2023, 12:08
Mero expediente
04/04/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 11:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/02/2023, 10:56
Por decisão judicial
13/02/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 267611839, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183
17/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2023, 14:40
Mero expediente
16/01/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 269713554: ciência ao INSS. EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios de pagamento, conforme já determinado. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
01/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2022, 12:16
Mero expediente
29/11/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, integralmente, o determinado na decisão ID: 267611839, especialmente no que tange à comprovação do regime atual da pena do segurado instituidor do benefício. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 09:44
Publicação
09/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES Vistos, em decisão. Inicialmente, considerando que não ficou claro se a segurada instituidora ainda está cumprindo a pena em regime semi-aberto ou se houve modificação, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que junte certidão ou declaração do órgão prisional informando a atual situação da segurada. Ante o decurso do prazo legal sem apresentação de recursos, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso) dos valores acolhidos na decisão ID: 262014662. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Informe a parte exequente em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 08:28
Expedição de precatório/rpv
04/11/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:31
Expedida/certificada
13/09/2022, 14:44
Publicação
08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 241644316). Deferida a expedição de ofício requisitório de pagamento do valor incontroverso (ID: 243927216). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 259961944 e anexos), tendo as partes manifestado concordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial nos termos do julgado exequendo, entendo ser o caso de acolhê-los. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida. Por fim, como já houve expedição de ofício requisitório de pagamento do valor incontroverso, a execução deve prosseguir somente em relação à diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 237.577,75) e o que foi pago (R$ 186.988,23) ou seja, R$ 50.589,52.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 50.589,52 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 30/09/2021, conforme cálculos ID: 259961944 e anexo. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 5.058,95, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 237.577,75) e a conta da autarquia (R$ 186.988,23), ou seja, R$ 50.589,52. Intimem-se as partes. São Paulo, 6 de setembro de 2022.
07/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2022, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 259955484 e anexos). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
19/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2022, 12:21
Mero expediente
17/08/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 14:37
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
08/07/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, destaco que eventuais valores devidos em data posterior à conta apresentada pelas partes e objeto do pagamento de valores incontroversos será pago administrativamente. Tendo em vista que a DIB do benefício em questão é anterior ao advento da Lei 13.846/2019, aplica-se o disposto na redação original do artigo 80, da Lei 8213/91: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Neste caso, como não havia distinção entre regime fechado e semi-aberto, bem como em observância ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da vigência da redação original, entendo ser o caso de fixar a DIP no momento de eventual concessão de regime aberto ou medida mais favorável. Vejam, no julgado abaixo, o entendido do Colendo Tribunal...EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha. É um benefício que encontra alicerce no princípio da proteção à família. 2. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, combinado com a EC 20/1998. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela de 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do detento deveria ser inferior a R$ 468,47, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). A última remuneração integral antes do encarceramento, constante do Sistema CNIS/Dataprev, foi de R$ R$ 844,19 (agosto de 2000). A última remuneração integral ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento, razão pela qual o benefício não pode ser deferido." 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1475363 2014.02.07546-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2014..DTPB:.) Apresente a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que o exequente ainda se encontra em regime fechado ou semi-aberto. Sem prejuízos, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apresente os cálculos dos valores devidos na data da conta das partes, observando o que ficou estabelecido neste despacho. Int. Cumpra-se. São Paulo, 4 de julho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2022, 14:07
Mero expediente
04/07/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES Vistos, em inspeção. Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 253454789 e anexos). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022.
13/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2022, 18:40
Mero expediente
10/06/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 15:33
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a exequente ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES, nascida aos 07-06-2003, atingiu a maioridade; após a publicação deste despacho, exclua-se o Ministério Público Federal, bem como o nome da representante Elaine Cristina Domingues, da autuação, haja vista que insubsistem os motivos de suas intervenções. No mais, ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Por fim, tendo em vista que há controvérsias acerca do quantum debeatur, quando em termos, remetam-se os autos à contadoria para que apure o montante devido ao exequente, nos termos do título executivo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
27/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2022, 09:16
Mero expediente
25/04/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) INCONTROVERSOS, retro expedido(s), COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Considerando o exíguo prazo constitucional, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Por fim, tendo em vista que há controvérsias acerca do quantum debeatur, quando em termos, remetam-se os autos à contadoria para que apure o montante devido ao exequente, nos termos do título executivo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 15:49
Publicação
03/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES Vistos, em decisão. Ante o pedido do exequente, (ID: 241644316), EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso), dos valores INCONTROVERSOS APURADOS PELO INSS NO DOCUMENTO ID: 241352478. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, tendo em vista que há controvérsias acerca do quantum debeatur, remetam-se os autos à contadoria para que apure o montante devido ao exequente, nos termos do título executivo. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 16:33
Expedição de precatório/rpv
24/02/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 17:09
Expedida/certificada
10/12/2021, 08:46
Mero expediente
07/12/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante os extratos anexos que comprovam que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, no mesmo prazo, deverá a parte exequente atualizar, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, os cálculos já apresentados, para fins de intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
24/11/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 07:25
Recebimento
29/10/2021, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2021, 10:42
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 10:42
Mero expediente
20/09/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CAROLINA DUTRA DE MORAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES
30/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2021, 12:05
Mudança de Classe Processual
29/07/2021, 12:04
Mero expediente
28/07/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 10:18
Recebimento
27/07/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. C. D. D. M. ASSISTENTE: ELAINE CRISTINA DOMINGUES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009269-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão e deferiu a tutela específica. Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). Até o advento da Medida Provisória (MP) n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991). Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. No caso,
trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filha menor. O encarceramento ocorreu em 27/10/2010, consoante certidão de recolhimento prisional (id. 132091361). A condição de dependente da parte autora restou comprovada por certidão de nascimento, assim como a qualidade de segurada da mãe (instituidora), pois, quando foi presa, ainda se encontrava dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses), resultante do último vínculo empregatício compreendido no período de 1/9/2005 a 29/12/2008 e do recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovado. A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda do segurado. À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$ 810,88 (Portaria Ministerial n. 333/2010). Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 132091361), o último salário de contribuição (mensal, e não proporcional, consoante Emenda Constitucional n. 20/1998, art. 13) do segurado correspondia a R$ 862,50. Entretanto, restou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz do Tema Repetitivo n. 896 do STJ, porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão, conquanto fosse possuidor da qualidade de segurado. Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral. Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autárquica. Intimem-se.