Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHAEL JANDREY LOCATELI Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008876-85.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada sob procedimento comum por MICHAEL JANDREY LOCATELI contra a UNIÃO FEDERAL, para que seja anulado o ato de seu licenciamento; para que a ré proceda à reintegração do autor como adido ao serviço ativo das Forças Armadas e posterior conversão em reforma; para que sejam restabelecidos os vencimentos desde o seu licenciamento indevido em 11/01/2019, bem como para a manutenção de seu tratamento médico até a sua cura ou estabilização do quadro, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. Alega que, na qualidade de reservista voluntário, foi reincorporado às fileiras do Exército em 01/03/2012, sendo promovido à graduação de Cabo em 2013 e, durante a realização de um teste de aptidão física em 07/2017, sofreu grave lesão física, a qual lhe causou um traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro, gerando limitação importante do arco de movimento do ombro esquerdo - CID-10, tendo a administração militar quedado-se inerte em instaurar o procedimento de sindicância ou atestado de origem para fins de apuração das consequências do fato ocorrido. Afirma que, em 2018, ante o agravamento da condição física, foi submetido a diversas inspeções de saúde, sendo licenciado das fileiras do Exército em 11/01/19, mesmo encontrando-se incapacitado para as atividades laborais. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 20014789) Citada, a ré contestou (ID 22084036) O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 33049091). A decisão de ID 33475783 indeferiu a tutela antecipada. As partes se manifestaram sobre a perícia (IDs 34284151 e 35142269). É o relatório. DECIDO. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, por ser portador de síndrome do impacto em ombro esquerdo que acarreta limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição da capacidade laboral. Todavia, o perito esclarece que o autor pode ser reabilitado para exercer atividades compatíveis com suas limitações. Ressaltou, ademais, que não há como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico do autor e o acidente relatado. Como restou decidido na decisão de ID 33475783, que indeferiu a liminar, o autor, apesar de asseverar que sua incapacidade decorre de acidente na atividade militar, não apresentou documentos médicos que embasassem sua alegação. Ele impugnou o laudo, sem, contudo, anexar prontuários ou outras provas. O laudo existente nos autos não comprova o nexo pretendido, ônus da prova do demandante. Não restando comprovada a relação de causa de efeito entre a incapacidade parcial e o serviço militar prestado e não estando o autor totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa, não faz jus à reforma pretendida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, inciso III, § 4º do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Pub. Int.