Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ISMENIA RODRIGUES GARCIA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009434-09.2020.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ISMENIA RODRIGUES GARCIA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009434-09.2020.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ISMENIA RODRIGUES GARCIA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009434-09.2020.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos, acolhendo integralmente o parecer da perícia, que fixou montante de danos materiais estimados em R$ 60,43, e deixou de condenar a ré ao pagamento de danos morais. A parte autora requer a majoração da indenização material, mediante o pagamento de indenização pela troca de todo o revestimento cerâmico, no valor de R$ 898,29 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos) e acessórios, como pintura e reparação de trincas pintura e reparação de trincas, totalizando R$1.781,92 (hum mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Também aduz que ocorreu prejuízo moral indenizável, devendo este ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença rejeitou a impugnação das partes ao laudo pericial. Sobre o mérito, assim decidiu: 2.1. Dos alegados danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. Sobre o revestimento cerâmico, não foram constatados danos, conforme o laudo (anexo 115 - 323767939). Ressalte-se que os revestimentos foram trocados pela parte, o que impede de verificar eventual dano construtivo. Dos demais danos analisados, o único classificado como vício construtivo foi a fissura na laje, estimando o perito um valor ínfimo para reparo, devendo ser considerado que qualquer profissional contratado para fazer o serviço cobrará um valor por hora ou diária que excederá a sessenta reais. Assim, entendo que o recurso improcede quanto à extensão dos danos a serem reparados, mas procede no tocante ao valor estipulado. Neste ponto, por equidade, considero suficiente par o reparo indicado o valor de R$ 800,00. Sobre os danos morais, também não assiste razão à autora, ponto em que fica reiterada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. Ressalto que os danos são de pequena monta, não há necessidade de desocupação do imóvel para as obras de reforma e tampouco houve comprometimento da habitabilidade ou segurança. Nestas condições, tenho que a parte autora experimenta mero aborrecimento, não indenizável.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para majorar o montante da indenização por danos materiais para R$ 800,00. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL.DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CABÍVEL 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos. 2. A existência de dano material, no caso decorrente de vício construtivo, não pressupõe a existência de dano moral, sendo necessária a demonstração de dissabor além do razoável. 3 O valor total fixado pelo perito, de R$ 60,00 não é condizente com necessário para reparar o dano. Valor fixado por equidade em R$ 800,00. 4.Não há necessidade de desocupação do imóvel para as obras de reforma. Também não houve comprometimento da habitabilidade ou segurança. 5.Nestas condições, tenho que a parte autora experimenta mero aborrecimento, não indenizável. 6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal