Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIANA INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, WANG WEN BIN Advogado do(a)
EXECUTADO: YONG JUN CHOI - SP142873 Advogados do(a)
EXECUTADO: SHEILA FERNANDA DA SILVA PAZ - SP336575, VLADIR IGNACIO DA SILVA NEGREIROS ALVES - SP208552 DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020519-16.2004.4.03.6182
Trata-se de cumprimento da sentença em que se pretende a execução dos honorários fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC sobre o valor atualizado da causa, nos termos da decisão proferida em 06/09/2016 (fls. 206 - id 54607365). Às fls. 207 e 208, verso (id 54607365), foi certificado o transcurso do prazo para manifestação das partes sem manifestação. Às fls. 212/220 (id 54607365), a parte exequente formulou seu pedido de cumprimento de sentença do valor atualizado para maio/2018 no montante de R$ 635.316,66. Instada a se manifestar nos termos do artigo 535 do CPC, a parte executada alegou excesso de execução e apresentou cálculo divergente (fls. 231/232 - id 54607366). A parte exequente ainda apresentou planilha de cálculos no id 58114688 e reiterou a exigibilidade do montante indicado inicialmente (ids 259411795 e 271434369). Por fim, a União reitera a impugnação aos cálculos apresentados (id 273558015). É a síntese do necessário. DECIDO. Da análise dos dados presentes na planilha de cálculos apresentados pela exequente, observa-se a apuração indevida dos parâmetros para o cálculo da condenação em honorários nos termos fixados no título executivo. Isso porque a decisão que fixou a verba honorária estabeleceu a condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC tem aptidão para produzir efeitos desde logo. Nesse exato sentido estatui o § 4º do artigo 85 do CPC: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Assim, não há que se falar na apuração do valor da condenação em honorários nos termos do cálculo apresentado pela exequente, pois estabelece as faixas de condenação do artigo 85, § 3º do CPC com base no salário mínimo vigente à época do cálculo, quando deveria utilizar aquele vigente na data da decisão, publicada em 26/09/2016. Tendo em vista a adoção de pressuposto incorreto para o cálculo apresentado, passo a refazer a conta do valor devido à época da apresentação do cálculo, nos termos expendidos. Preliminarmente, deve-se apurar o montante do honorário devido na data da decisão, 26/09/2016, mediante a aplicação dos percentuais prescritos nos incisos I a III do artigo 85 do CPC, o qual prevê o seguinte: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; O valor da causa para a época é obtido a partir do cálculo da atualização do valor correspondente mediante a aplicação das regras estabelecidas pelo Manual de Cálculos disponibilizado pelo CJF para a atualização do valor devido. Passa-se, então, ao cálculo à luz da planilha disponibilizada pelo Conselho da Justiça Federal no endereço eletrônico: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?PHPSESSID=eda1lil65sc7jl2m5glmfbik16. O cálculo é realizado, então, mediante a aplicação das regras estabelecidas pelo Manual de Cálculos disponibilizados pelo CJF para a atualização do valor devido, consolidadas na tabela anexa. Para a aplicação da regra do referido manual, utiliza-se o índice referente ao mês do ajuizamento do feito (fevereiro/2004) vigente na tabela aplicável para o mês da decisão e anexa à presente decisão. Assim, o resultado é obtido mediante a multiplicação do valor da causa em fevereiro/2004 pelo índice vigente na data da decisão exequnda (2,1112450359), o que resulta no valor de R$ 5.597.862,32. Por fim, aplicam-se as faixas mínimas dos percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º do CPC, obedecido o valor do salário mínimo vigente à época da decisão, qual seja, R$ 880,00. Assim, o valor devido a título de honorários é constituído da soma das faixas de 10% sobre a faixa de 200 salários (R$ 17.600,00), 8% sobre a faixa de 200 até 2.000 salários mínimos (R$ 126.720,00) e, por fim, 5% da faixa restante (R$ 191.893,12), em obediência ao dispositivo mencionado. Por conseguinte, a verba honorária devida na data da decisão perfaz o montante de R$ 336.213,11. Tendo em vista que o cálculo divergente apresentado pela executada está de acordo com o cálculo ora realizado, de rigor, portanto, o acolhimento da impugnação apresentada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e fixo em R$ 336.213,11 o valor devido a título de honorários na data da decisão, em 26/09/2016. Expeça-se a RPV provisória com vistas ao pagamento dos honorários apurados nos termos da fundamentação. Após a expedição, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do artigo 11, da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, de 4 de outubro de 2017. Na ausência de manifestação, ou havendo concordância, voltem os autos para encaminhamento do referido ofício ao E.TRF da 3ª Região. Cumprido o ofício, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.