Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANISIO ALVES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003475-95.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário para exclusão da incidência de fator previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão da incidência de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, quando os requisitos para concessão foram implementados posteriormente à vigência da Lei nº 9.876/1999, sob o argumento da impossibilidade de aplicação de duplo redutor às aposentadorias regidas pela regra de transição do art. 9º da EC 20/1998. III. Razões de decidir 3. Considerando que os requisitos para concessão do benefício foram implementados posteriormente à vigência da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário, não é possível afastar sua incidência no cálculo da renda mensal inicial do benefício. O STF fixou entendimento da inexistência de direito adquirido a regime jurídico no âmbito previdenciário (RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24/10/2008), sendo que não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, pois a superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida. Houve majoração de honorários recursais em 2% sobre o valor fixado em sentença, observado o art. 98, §3º, do CPC". Alegou o embargante omissão quanto à inexistência de conexão entre a presente ação e o processo 5003215-18.2020.4.03.6000. Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator): Senhores Julgadores, reconheço existente omissão quanto à alegação de inexistência de omissão, porque o segurado suscitou a questão em apelação e o acórdão não a enfrentou. Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A reunião para julgamento também pode ocorrer quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (artigo 55, § 3º, CPC). O autor ajuizou ação 5003215-18.2020.4.03.6000 em que pleiteia em face do INSS a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nestes autos, também pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, embora se apoie em normas e fundamentos jurídicos distintas. É seguro dizer, portanto, que há, no mínimo, risco de decisões conflitantes, como bem reconheceu a sentença, porque os parâmetros eventualmente fixados para o cálculo da RMI em um dos processos devem ser levados em conta no outro, o que já justifica a reunião em um mesmo Juízo. Se a fundamentação do acórdão recorrido é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 9º, EC 20/1998; artigo 55, 489, § 1, IV, do CPC; artigo 29, I, da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, é o caso de acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão, acrescendo a fundamentação exposta, sem efeitos modificativos. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de revisão de benefício previdenciário para exclusão da incidência de fator previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de inexistência de conexão, reclamada especificamente pelo embargante na apelação, entre a presente ação e o processo 5003215-18.2020.4.03.6000. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se como existente omissão quanto à alegação de inexistência de conexão, porque o segurado, de fato, suscitou a questão em apelação, e o acórdão não a enfrentou. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e a reunião para julgamento também pode ocorrer quando houver risco de prolação de decisões conflitantes. Há, no mínimo, risco de decisões conflitantes, porque os parâmetros eventualmente fixados para o cálculo da RMI em um dos processos deverão ser levados em conta no outro, justificando a reunião em um mesmo Juízo, contrariamente ao que sustenta o embargante. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, acrescendo a fundamentação exposta, sem efeitos modificativos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 1.024, § 1º, e 1.025; EC 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; e CPC, art. 489, § 1º, IV. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, acrescendo a fundamentação exposta, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator