Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARTA DE CASTRO FERREIRA BASTOS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069105-35.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARTA DE CASTRO FERREIRA BASTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (ID. 159454907 - fls. 31/33) contra sentença que, quanto às anuidades de 2010 e 2011 é à multa eleitoral de 2009, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação às anuidades remanescentes extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. Opostos embargos de declaração (ID. 159454907 - fls. 36/38), foram rejeitados (ID. 159454907 - fls. 39/41). Sustenta, em síntese, que: a) a legalidade da anuidade foi fixada pelo artigo 21 da Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/10; b) o valor nominal da anuidade do conselho, a partir de 2011 foi estabelecido por lei em sentido estrito (Lei nº 12.249/10), com previsão expressa do índice de correção a ser aplicado em cada ano, de modo que não se aplica a Lei nº 12.514/2011; c) quando distribuída o valor de 4 anuidades equivalia a R$ 1.772,00 (a anuidade no exercício de 2014 para a categoria de contador era de R$ 443,00), de forma que o montante superava o limite fixado no artigo 8º da Lei nº 12.514/11; d) os saldos das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014 corresponde a R$ 1.830,18, supera o limite R$ 1.772,00; e) A Lei nº 12.514/2011 não utiliza como parâmetro o número de anuidades, mas o valor correspondente à soma de 4 vezes o valor cobrado anualmente. Requer a reforma da sentença para determinar o regular seguimento do feito. Sem contrarrazões, à falta de advogado. ID. 159770624, decisão que recebeu a apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069105-35.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARTA DE CASTRO FERREIRA BASTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (ID. 159454907 - fls. 31/33) contra sentença que, quanto às anuidades de 2010 e 2011 é à multa eleitoral de 2009, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação às anuidades remanescentes extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. Opostos embargos de declaração (ID. 159454907 - fls. 36/38), foram rejeitados (ID. 159454907 - fls. 39/41). I - Dos fatos Pretende o Conselho no apelo a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, não impugnou as cobranças de 2009 e 2010 e multa eleitoral de 2009. Ademais, foram consideradas prescritas. II - Da Legalidade As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Colaciono jurisprudência: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CARÁTER TRIBUTÁRIO DESSA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (CF, ART. 149, "CAPUT") - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDAS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 613799 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes. II - A discussão acerca da atualização monetária sobre as anuidades devidas aos conselhos profissionais, possui natureza infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.(AI 768577 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-02 PP-00450) Nessa linha, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos", vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016". Eis a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação - afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades. A citada Lei nº 6.994/82, tida por constitucional pelo STF, no entanto, foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994/82 não consta como fundamento legal da CDA. No caso específico do conselho de contabilidade existe norma própria – artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a redação dada pela Lei nº 12.249/2010 –, que passou a prever os limites máximos das anuidades devidas pelos contribuintes sujeitos à sua fiscalização, a partir do exercício de 2011, verbis: Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. (...) § 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) § 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) O Decreto-lei nº 9.245/46 consta da CDA. III - Do valor mínimo da anuidade prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.514/11 Relativamente às anuidades de 2012, 2013 e 2014, a Lei nº 12.514, de 28/10/2011, fixou os limites máximos que podem ser cobrados pelos conselhos das pessoas físicas e os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, conforme se observa do posicionamento do Ministro Og Fernandes na votação do Recurso Especial nº 1.468.126/PR, verbis: "Quanto ao mérito, tem-se que a controvérsia travada nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se considerar, para fins de aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"), o valor correspondente a 4 anuidades no ano do ajuizamento, computando-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária; e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. Inicialmente, registre-se que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/4/2014),submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a norma constante do art. 8º da Lei n. 12.514/11 tem natureza processual e, por essa razão, aplica-se apenas às execuções propostas após a vigência desse dispositivo, situação idêntica à dos autos. (...) Desse modo, como a Lei n. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2011) e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 18/12/2014, este ato processual (de propositura da demanda) pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal. Dito isso, tem-se que a interpretação que melhor se confere ao referido artigo é no sentido de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). Isso porque, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial. Desse modo, na hipótese de haver apenas uma, duas ou três anuidades atrasadas, a execução fiscal será perfeitamente possível, se os valores correspondentes (incluindo multa, juros e correção monetária) forem iguais ou superiores ao valor de 4 anuidades, tomando-se como base o valor da contribuição estabelecido para o ano de ajuizamento da ação. Cabe esclarecer, por oportuno, que a inclusão das multas, juros e correção monetária no cômputo do valor exequendo deriva da própria disposição do art. 8º da Lei n. 12.514/11, quando adota como parâmetro o valor das dívidas da pessoa física ou jurídica. Ora, a consideração deve ser no sentido de que a dívida de uma pessoa que não cumpre obrigação pecuniária a tempo e modo corresponde não apenas ao principal, mas a este, acrescido dos encargos legais (multa, juros e correção monetária). Entender de modo diverso seria afastar a real intenção do legislador, qual seja, a de prestigiar o valor da dívida, e não a quantidade de anuidades em atraso". A interpretação, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça faz do dispositivo em comento é de que o legislador escolheu como parâmetro o valor, não o número de quatro anuidades, de modo a que se observe se o total do débito, ou seja, acrescido dos encargos, supera o de quatro anuidades. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI 12.514/11. VALOR SUPERIOR A QUATRO VEZES AO COBRADO ANUALMENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011 dispõe: "Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. O valor exequendo ultrapassa o montante de quatro vezes a anuidade cobrada das pessoas jurídicas do porte da executada. 3. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.488.203-PR (2014/0265385-6), Relator Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 20.11.2014). In casu, verifica-se que a execução fiscal ajuizada, em 18.12.2014, totalizava R$ 3.747,23 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), incluídos os encargos legais (multas e juros). Devem ser deduzidos os valores da multa de 2009 e anuidades de 2009 e 2010, uma vez que não houve irresignação, bem como foram considerados prescritas. Destarte, na linha da orientação da corte superior, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, para a categoria de contador, em São Paulo, no exercício de 2014, era de R$ 443,00, cuja soma de quatro totaliza R$ 1.772,00. Logo, o quantum exequendo (R$ 1.830,18) (subtraiu-se as cobranças de 2009 e 2010, e multa de 2009 não houve recurso), supera o limite legal R$ 1.772,00 = quatro anuidades).
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARTA DE CASTRO FERREIRA BASTOS DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (ID. 159454907 - fls. 31/33) contra sentença que, quanto às anuidades de 2010 e 2011 é à multa eleitoral de 2009, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação às anuidades remanescentes extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. Opostos embargos de declaração (ID. 159454907 - fls. 36/38), foram rejeitados (ID. 159454907 - fls. 39/41). Sustenta, em síntese, que: a) a legalidade da anuidade foi fixada pelo artigo 21 da Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/10; b) o valor nominal da anuidade do conselho, a partir de 2011 foi estabelecido por lei em sentido estrito (Lei nº 12.249/10), com previsão expressa do índice de correção a ser aplicado em cada ano, de modo que não se aplica a Lei nº 12.514/2011; c) quando distribuída o valor de 4 anuidades equivalia a R$ 1.772,00 (a anuidade no exercício de 2014 para a categoria de contador era de R$ 443,00), de forma que o montante superava o limite fixado no artigo 8º da Lei nº 12.514/11; d) os saldos das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014 corresponde a R$ 1.830,18, supera o limite R$ 1.772,00; e) A Lei nº 12.514/2011 não utiliza como parâmetro o número de anuidades, mas o valor correspondente à soma de 4 vezes o valor cobrado anualmente. Requer a reforma da sentença para determinar o regular seguimento do feito. O eminente Relator votou por dar provimento à apelação, a fim de reformar a sentença, e determinar o regular processamento da execução fiscal com relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014. Com a devida vênia, ouso divergir do ilustre Relator. No âmbito da divergência, passo a fundamentar. No presente caso, as CDAs que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, a qual teve dispositivos declarados materialmente inconstitucionais, inexistindo qualquer menção sobre as alterações promovidas pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Desta forma, tratando-se de cobrança cujos dispositivos legais utilizados pelo recorrente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades em questão, visto que em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80, conclui-se pela nulidade da execução fiscal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069105-35.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença, e determinar o regular processamento da execução fiscal com relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069105-35.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF). ANUIDADES DE 2011. 2012, 2013 E 2014. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERA O DO LIMITE ESTABELECIDO PELA ART. 8º LEI Nº 12.514/11. RECURSO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte. - No caso específico do conselho de contabilidade existe norma própria – artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a redação dada pela Lei nº 12.249/2010 –, que passou a prever os limites máximos das anuidades devidas pelos contribuintes sujeitos à sua fiscalização, a partir do exercício de 2011. - Relativamente às anuidades de 2012, 2013 e 2014, a Lei nº 12.514, de 28/10/2011, fixou os limites máximos que podem ser cobrados pelos conselhos das pessoas físicas e os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas. - A execução fiscal ajuizada, em 18.12.2014, totalizava R$ 3.747,23 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), incluídos os encargos legais (multas e juros). Devem ser deduzidos os valores da multa de 2009 e anuidades de 2009 e 2010, uma vez que não houve irresignação, bem como foram considerados prescritas. - Para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, para a categoria de contador, em São Paulo, no exercício de 2014, era de R$ 443,00, cuja soma de quatro totaliza R$ 1.772,00. Logo, o quantum exequendo (R$ 1.830,18) (subtraiu-se as cobranças de 2009 e 2010, e multa de 2009 não houve recurso), supera o limite legal R$ 1.772,00 = quatro anuidades). - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, a fim de reformar a sentença, e determinar o regular processamento da execução fiscal com relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Juiz Fed. Conv. OTÁVIO PORT. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Juíza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA, que negavam provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Juíza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA e o Juiz Fed. Conv. OTÁVIO PORT votaram na forma dos artigos 53 e 260, §2.º do RITRF3. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.