Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:26
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:05
Publicação
15/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento:01/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:26
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:05
Publicação
15/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento:01/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/07/2022, 15:17
Por decisão judicial
07/07/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se no arquivo (sobrestado) a disponibilização do valor requisitado por PRC. Intimem-se. Campinas, 2 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105
03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2022, 17:08
Mero expediente
02/06/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 16:46
Publicação
20/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão do Ofício Requisitório, conforme cópia a seguir juntada. Campinas, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 17:44
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a concordância da parte exequente, ID 244548845, com os cálculos da contadoria ID 244017188, bem como o decurso de prazo para manifestação do INSS, expeça-se ofício precatório no valor de R$ 148.234,14, sendo o valor de R$ 103.763,90, em nome do autor e o valor de R$ 44.470,24, referente aos honorários contratuais de 30%, ID 243169310, em nome do Dr. RICARDO SIQUEIRA CAMARGO, OAB SP172235, CPF 033.244.978-50. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais é realizado na mesma requisição do autor, nos termos do art. 18-B, da resolução CJF nº 670 de 10 de novembro de 2020. Cumpra-se com urgência, independentemente do decurso de prazo da presente decisão, tendo em vista a proximidade da data limite para remessa dos precatórios ao TRF da 3ª Região. Após,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se pessoalmente o autor de que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na rua Abolição n.º 700, bairro Ponte Preta, CEP. 13041-445, Campinas/SP. Int. CAMPINAS, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 14:23
Expedição de precatório/rpv
25/03/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 23:21
Publicação
03/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 24 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da concordância do exequente com os cálculos do INSS em relação ao principal e, considerando-se a proximidade da data limite para transmissão dos ofícios precatórios ao E. TRF/3ª Região para pagamento no próximo exercício financeiro, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja verificado se os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado, em relação ao valor principal. Manifestando-se a contadoria pela correção dos valores, determino a expedição de Ofício Precatório (PRC) em nome da parte autora, no valor de R$ 148.275,40. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o contrato original e dizer em nome de quem deverá ser requisitado referido valor Deverá a secretaria remeter os autos ao SEDI, se necessário for, para cadastramento de sociedade de advogados eventualmente indicada. Com a juntada, expeça-se o ofício requisitório observando-se a porcentagem indicada no contrato. Após a transmissão, dê-se vista às partes e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se pessoalmente o(a) autor(a) de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Também após a transmissão do precatório, retornem os autos conclusos para decisão a respeito da majoração dos honorários sucumbenciais. Int. CAMPINAS, 15 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 08:10
Expedição de precatório/rpv
15/02/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:04
Expedida/certificada
14/07/2021, 10:20
Publicação
08/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 6 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105
07/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2021, 13:45
Recebimento
06/07/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 17 de junho de 2021.
18/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2021, 19:01
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 19:01
Mero expediente
17/06/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 13:44
Recebimento
17/06/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a r. sentença reconheceu o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu genitor, fixando a DIB na data do falecimento, ocorrido em 05.11.2015. Alega a autarquia, entretanto, que os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do requerimento administrativo realizado em 03.05.2019, já que, à época, a prescrição corria normalmente em face da parte autora. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." No caso, tendo a parte autora nascido em 18.04.2001, a prescrição começou a correr para ele em 18.04.2017, ao atingir 16 (dezesseis) anos, de modo que na data do primeiro requerimento administrativo, em 28.06.2017, ainda não havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias. Dessarte, considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que completou 16 anos (18.04.2017), não há que se falar em prescrição, fazendo jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, em 05.11.2015. Ressalte-se, por oportuno, que embora a ação de reconhecimento da paternidade tenha transitado em julgado apenas em 13.02.2019, tal ação tem caráter declaratório, produzindo efeitos ex tunc, de modo que os direitos provenientes são reconhecidos desde o nascimento. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por JOAO VICTOR PASTOR DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Parecer Ministerial. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo que a data de início dos efeitos financeiros da pensão por morte seja a data do requerimento administrativo formulado em 03.05.2019. Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-44.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A r. sentença reconheceu o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu genitor, fixando a DIB na data do falecimento, ocorrido em 05.11.2015. 2. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. 3. Tendo a parte autora nascido em 18.04.2001, a prescrição começou a correr para ele em 18.04.2017, ao atingir 16 (dezesseis) anos, de modo que na data do primeiro requerimento administrativo, em 28.06.2017, ainda não havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias. 4. Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que completou 16 anos (18.04.2017), não há que se falar em prescrição, fazendo jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, em 05.11.2015. 5. Ressalte-se, por oportuno, que embora a ação de reconhecimento da paternidade tenha transitado em julgado apenas em 13.02.2019, tal ação tem caráter declaratório, produzindo efeitos ex tunc, de modo que os direitos provenientes são reconhecidos desde o nascimento. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.