Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REQUERIDO: ORGANIZACAO FUNERARIA SANCHES LTDA - ME, ALEX JESUS SANCHES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FLAVIO REZENDE NEIVA - PR80031 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO - PR105883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000416-75.2017.4.03.6139
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal contra a ORGANIZACAO FUNERÁRIA SANCHES LTDA - ME e Alex Jesus Sanches. Devidamente citados, os réus não pagaram a dívida tampouco embargaram (CPC, art. 701, §2º). Bloqueios SISBAJUD parciais positivos (ID 30078335). Restrições prévias via RENAJUD (ID 29935247 e 29935246). Informações patrimoniais (ID 30591798). Novamente intimada a promover o prosseguimento do feito, a CEF limitou-se a pedir repetição de diligências já realizadas, cujos resultados parciais ainda estavam pendentes de destinação. Determinada a liberação de um dos veículos previamente bloqueados, a pedido, sem resistência. Ordem cumprida (ID 337963019). Intimada, nos seguintes termos: INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre todas as constrições empreendidas nos autos, sob pena de desbloqueio; bem como sobre o pedido de Id 250386241. No silêncio da exequente, liberem-se as constrições implementadas via SISBAJUD e RENAJUD, e SUSPENDA-SE o processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC, e posterior remessa ao arquivo (artigo 921, §2º, do CPC). A CEF ficou novamente inerte. SISBAJUD liberado (ID 339220630). Determinado o arquivamento do feito. Intimada, a CEF requereu que o juízo fizesse por ela pesquisa de bens incertos e indeterminados. Pedido indeferido, por ser ônus da exequente. Intimada, requereu novamente que o juízo fizesse por ela pesquisa de bens incertos e indeterminados. Pedido igualmente indeferido. Intimada, a CEF declarou infrutíferas as tentativas de encontrar bens, requerendo arquivamento provisório. Requerimento da executada de liberação das constrições prévias lançadas sobre diversos veículos. Pois bem.
Diante do exposto, determino ao oficial de justiça que proceda à liberação de todas constrições ainda existentes nos presentes autos e realizadas, via RENAJUD (ID 29935247 e 29935246), pois que a exequente não cumpriu seu ônus de indicar o local onde os veículos possam ser encontrados para efetivação da penhora. Uma via do presente ato judicial servirá como mandado à SUMA – Itapeva/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para cumprimento do acima determinado. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado (arts. 513 e 921, III, do CPC). Intimem-se as partes, para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.