Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACIRA GONCALVES ZODRA, JUREMA ZODRA ANDREAZZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO - SP157405, SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A: JACIRA GONÇALVES ZODRA e JUREMA ZODRA ANDREAZZA ajuizaram o presente cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Iniciada a execução, os exequentes requereram o pagamento da quantia de R$ 275.234,79 (duzentos e setenta e cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Na oportunidade, acostaram aos autos demonstrativo atualizado (até 25/04/2017 - id 13323583 p. 200/205). Instada a se manifestar, a CEF impugnou os valores apurados pelos exequentes, alegando um excesso de execução de R$ 42.340,64 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos). Na oportunidade, comprovou o depósito para fins de garantia do juízo (id 13323583 p. 209/215). Cientificados da impugnação, os exequentes requereram o levantamento do montante incontroverso, o que foi deferido (id 13323583 p. 222/223), tendo sido expedido alvará de levantamento parcial no montante de R$232.894,15 (id 13323583 p. 227 e 229/230). Ante a discordância das partes com o crédito exequendo, os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou cálculos de liquidação (id 22348865 e seguintes). Cientificadas, as partes apresentaram novas impugnações (id 23425573 e 22546131), seguidas de novos cálculos da contadoria (id 40604011 e 48749621) e outras impugnações (id 53119169 e 53688560). Ao final, a impugnação da CEF foi parcialmente acolhida, tendo sido homologado o primeiro parecer da contadoria (id 22348865), que fixou o crédito exequendo em R$ 233.699,96 (id 150129171). A exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (id 150129171 e 256589094). Não houve interposição de recursos. Foi requerido e deferido o levantamento eletrônico (id 275515712 e 286486914), tendo sido acostado aos autos o comprovante das transferências (id 288187730). As partes foram cientificadas do pagamento e nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Fixado o valor do crédito exequendo e mediante o pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para que se aproprie do valor do saldo remanescente depositado na conta judicial (2206 005 86401047-4), consistente no excesso de execução reconhecido nos autos. Comprovada a inexistência de depósito e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. Santos, 24 de junho de 2023 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006841-42.2002.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos