Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586
REU: RAUL DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
REU: RAUL DOS SANTOS NETO - MS5934 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ingressou com a presente ação MONITÓRIA contra RAUL DOS SANTOS NETO, objetivando que efetue o pagamento de R$ 66.764,86 (sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizados até 09/05/2018, ou, caso ele ofereça embargos, que seja constituído, de pleno direito, o título executivo que possui contra o requerido, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil/2015. Afirma que as partes litigantes celebraram os seguintes instrumentos particulares: Número (s) do(s) contrato(s) 1979000008742245, [cartão de crédito], 07.1979.400.0007511-40, 07.1979.400.0007529-70 e 07.1979.400.0007549-13 [CDC], e 1979.001.00026814-8 [cheque especial], nos quais concedeu a ele limite de crédito. Este foi utilizado pelo requerido, ficando um saldo devedor, mas ele não pagou o crédito pactuado, ensejando a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito (ID 8514349). O requerido apresentou os embargos de ID 12627054, onde afirma que os documentos e planilhas juntados pela CEF são precários, razão pela qual não reconhece a suposta dívida. Os contratos cobrados são frutos de contratos e operações anteriores, pelo que é necessária a juntada dos contratos anteriores e extratos bancários de cada um dos contratos que deram origem à suposta dívida. Há excesso de execução, a saber: cobrança de juros abusivos, capitalização de juros, e cobrança de seguro prestamista, ao qual foi obrigado a contratar. Apresentou pedido de reconvenção, a fim de ser ressarcido pelo dano moral sofrido. Impugnação da CEF em ID 35611447, alegando, em preliminar, ausência de indicação do valor que a parte embargante entende correto e descumprimento ao artigo 330 do Código de Processo Civil/2015. No mérito, aduz que a embargante firmou o contrato, por livre e espontânea vontade. Os juros remuneratórios estão em patamares que permitem somente a restituição do capital mutuado. Não há contrato anterior, pois cada contrato cobrado é único e não se trata de novação ou renegociação de outro contrato anterior. Não houve dano moral, eis que ela não praticou qualquer ato ilegal, já que a cobrança do débito é exercício regular de seu direito. Foi realizada audiência de conciliação (ID 111493285), que resultou infrutífera. Despacho saneador em ID 310895024, onde foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Em ID 325526748 a CEF informa o pagamento do contrato n. 071979400000754913 pelo requerido, persistindo o débito em relação aos demais contratos. É o relatório. Decido. I – DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a CEF que falta, na petição dos embargos à ação monitória, a indicação do valor que a embargante entende como efetivamente devido, assim como descumprimento ao artigo 330 do Código de Processo Civil/2015 (continuidade de pagamento dos valores incontroversos). Contudo, em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode impedir a pessoa de ingressar com ação judicial para discutir contrato de adesão firmado, tudo indica, em momento de necessidade. Assim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II – DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A presente ação monitória está fundamentada no Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, assinado em 27/02/2014, que deu ensejo à operação de cheque especial, de n. 1979.001.00026814-8; às operações de crédito direito Caixa (CDC), nos valores de R$ 14.437,73 e R$ 14.592,90, de n°s 07.1979.400.0007511-40 e 07.1979.400.0007529-70; e de cartão de crédito Caixa Visa Platinum Crédito, no valor de R$ 10.041,73; tal contrato e os extratos bancários respectivos foram anexados em ID 8514651, ID 8514652e ID 8514657, podendo deles se extrair que o embargante/requerido obrigou-se a cobrir saldo devedor, no caso de utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, entretanto deixou de efetuar os pagamentos devidos à instituição financeira. A existência desse contrato não é infirmada pelo embargante. Embora ele tenha afirmado que não reconhece a suposta dívida, acabou ressaltando que “os contratos cobrados são frutos de contratos e operações anteriores”, e que seria necessária a juntada dos contratos anteriores e extratos bancários de cada um dos supostos contratos que deram origem à alegada dívida. Logo, o referido contrato deve ser aceito como título executivo, até porque o requerido não comprovou que não tenha utilizado o crédito que foi colocado à sua disposição. Além disso, tratando-se de contrato de abertura de crédito direto ao consumidor, modalidade em que o correntista mesmo procede à solicitação do empréstimo por meio de um caixa eletrônico, são suficientes, para a configuração da prova escrita da dívida, o contrato de adesão ao crédito direito e o demonstrativo de débito que comprove que o correntista utilizou o crédito e qual o montante do empréstimo. Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - INCAPACIDADE DA PARTE NÃO COMPROVADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE 1.
MONITÓRIA (40) Nº 5003767-51.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, rejeitando os embargos opostos em ação monitória, condenou o réu/embargante ao pagamento do valor cobrado pela CEF. 2. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo primário é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela “prova escrita” exigida pela lei. 3. Tratando-se de crédito direto ao consumidor, deve ser apresentado, com o contrato, um demonstrativo de débito comprovando a utilização do serviço pelo cliente e o montante de sua dívida decorrente da mesma, os quais foram devidamente juntados aos autos. 4. Os embargos opostos impediram a formação do título executivo. Entretanto, o réu/embargante limitou-se a alegar sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, deixando de apresentar documentos que pudessem comprovar suas alegações ou que justificasse a produção das provas requeridas. 5. A Súmula 294 do STJ pacificou o entendimento no seguinte sentido: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Entretanto, verifica-se a existência de burla à lei, quando o contrato prevê a sujeição do réu à comissão de permanência cuja composição se dá pela taxa de CDI cumulada com a taxa de rentabilidade. Precedentes. 6. Apelação parcialmente provida” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R de 07/10/2010, pág. 203). O contrato de abertura de crédito, o de empréstimo/financiamento e a cédula de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual a credora poderia ter ingressado com execução. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a disponibilidade do rito, entendendo que há interesse agir por parte do credor, na ação monitória fundada em título executivo extrajudicial. Quanto à alegação de que a CEF não demonstrou a origem do débito referido na inicial, também não assiste razão ao embargante. A autora anexou os extratos bancários onde são detectadas as operações de empréstimos feitas pelo embargante, e tais documentos são suficientes para a propositura da ação monitória. Nesse sentido é a orientação da Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória). Ademais, não há contratos anteriores ao contrato em questão, visto que não se trata de renegociação ou novação de dívida, razão pela qual mostra-se desnecessária a juntada de 'todos os contratos que teriam dado origem à dívida'. O embargante insurge-se contra o valor cobrado pela CEF, alegando ser ele excessivo e que a credora estaria aplicando encargos abusivos. III - COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO A cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano não se afigura inconstitucional ou ilegal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de não ser autoaplicável o art. 192 da Constituição Federal, conforme julgados a seguir transcritos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARÁGRAFO 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (...) 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no “caput”, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do “caput”, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (Parecer da Consultoria-Geral da República, aprovado pela Presidência da República e Circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º, sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda, determinando a observância da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. 8. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos” (ADIN 4, Rel. MIN. SYDNEY SANCHES, DJU de 25-6-93, p. 12637). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de prequestionamento dos temas constitucionais tidos por violados (artigos, 195, I, da Carta Magna e 56 do ADCT). Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Juros. Não é auto-aplicável a limitação dos juros estipulada pelo art. 192, § 3º, da CF/88. Redação anterior à Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 496201/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJU de 16-06-2006 PP-00022). Assim, como a limitação dos juros reais a 12% ao ano não é norma constitucional autoaplicável, eventual pactuação de juros acima daquele percentual é admitida pelo nosso ordenamento jurídico. No presente caso, as partes convencionaram a respeito da taxa de juros a ser aplicada ao débito, em percentual acima de 12% ao ano, conforme exsurge do contrato em questão, pelo que, por esse aspecto, tal contrato, bem como o valor do débito, apresentam-se imunes a qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras, a teor da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por essas razões, não se afigura leonina a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Além disso, no presente caso, não ficou demonstrada a cobrança de taxa de juros abusiva no período de normalidade do contrato. Em caso análogo assim foi decidido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial” [AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1223409 2017.03.26366-4, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/05/2018]. IV – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, nos casos de dívidas relativas a contrato de mútuo bancário, passou a ter previsão legal com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001, que permite, em seu artigo 5°, a referida capitalização inferior a um ano. Nessa linha: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CONTRATO ANTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Em sede de agravo regimental não se permite adicionar fundamento às razões do recurso especial. II. "O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP 897234, QUARTA TURMA, DJU de 04/06/2007, p. 373, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR). “Bancário. Recurso especial. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Embargos de declaração. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Repetição do indébito. Cadastro de inadimplentes. Inclusão. Possibilidade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. - É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Recurso especial parcialmente provido. Ônus da sucumbência redistribuídos” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 854295, TERCEIRA TURMA, DJU de 23/10/2006, p. 313, Rel. Minª NANCY ANDRIGHI). Assim, na hipótese, não tem aplicação da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, visto que o contrato em apreço foi assinado posteriormente à edição da Medida Provisória acima mencionada. V – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA e VENDA CASADA Quanto ao seguro prestamista cobrado, também não assiste razão ao embargante, visto que o requerido, por ser advogado e de escolaridade de nível superior, bem sabia da possibilidade de não se sujeitar ao pagamento de tal seguro, assim como o direito de optar por outra seguradora diversa da instituição financeira em questão. Em caso análogo assim foi decidido: “DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, que condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 12.138,84, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há abusividade no contrato celebrado por ausência de informações; (ii) há incidência de juros compostos na utilização do sistema de amortização Price; (iii) ilegalidade na capitalização de juros; (iv) houve a obrigatoriedade na contratação de seguro e taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). III. Razões de decidir 3. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. 4. A capitalização de juros é permitida nos termos da legislação especial aplicável ao Sistema Financeiro Nacional e foi expressamente pactuada no contrato. 5. Não há vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 6. A taxa de administração possui autorização legal e, por não poder ser vendida separadamente, pois caracteriza uma taxa operacional de remuneração da instituição financeira autorizada por lei em razão do financiamento contratado, não caracteriza venda casada. 7. Não verifico a ocorrência de venda casada, pois o seguro é de contratação obrigatória, bem como não verifico ter restado comprovada qualquer irregularidade com as opções de seguros ofertadas ao mutuante. IV. Dispositivo e tese 8.. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada expressamente. 2. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. 3. Não há vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.815.771/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000950-90.2024.4.03.6327, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Por conseguinte, não ficou demonstrado o alegado dano moral, objeto do pedido de reconvenção formulado pelo requerido, haja vista que não ficou comprovado ato ilícito por parte da requerente.
Ante o exposto, em relação ao contrato quitado pelo requerido, de n. 071979400000754913, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Quanto ao mais, rejeito os embargos opostos, bem como o pedido de reconvenção, e julgo procedente a ação monitória, devendo o contrato anexado em ID 8514657, ser considerado título executivo judicial, fixando o valor da dívida em R$ 54.549,31, atualizado até 09/05/2018, prosseguindo-se este feito, na forma do parágrafo 8º do art. 702 do Código de Processo Civil/2015. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Indevidas custas processuais. P.I. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. Janete Lima Miguel JUÍZA FEDERAL