Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANTONIO QUERINO DE SOUZA E CIA. LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001330-18.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANTONIO QUERINO DE SOUZA E CIA. LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) (ID. 154246374) contra sentença proferida nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO: a) quanto às anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015, atento ao princípio da reserva de lei complementar previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal, e à ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal,
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANTONIO QUERINO DE SOUZA E CIA. LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) (ID. 154246374) contra sentença proferida nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO: a) quanto às anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015, atento ao princípio da reserva de lei complementar previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal, e à ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001330-18.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
recebo a petição inicial, mas, por verificar desde logo a prescrição, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil; Se houver apelação, venham os autos conclusos para deliberação sobre as medidas previstas no art. 332, §§ 3º (juízo de retratação) e 4º, do Código de Processo Civil. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Custas a cargo da parte exequente, o que lhe impõe o dever de recolher o valor remanescente das custas em caso de apelação ou mesmo se não recorrer da sentença (Lei 9.289/96, art. 14, incisos II e III), transitando-se desde já o julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Sustenta a recorrente que: a) a apelada mantém registro profissional perante o conselho, que consta do cadastro do Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), portanto, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 12.378/2010, o recorrido tem a obrigação legal de pagar as contribuições anuais até a data de seu vencimento, sob pena de aplicação de multa e juros, bem como de inscrição dos valores em dívida ativa quando inadimplente; b) não foram localizados os pagamentos referentes às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015. A recorrente foi intimada, na forma do artigo 10 do CPC, para se manifestar sobre a prescrição, ocasião em que respondeu que a contagem do prazo prescricional não se aplica, em razão do artigo 8º da Lei 12.514/2011; c) a demanda foi ajuizada antes de 1º de junho de 2020, não há o que se falar em prescrição das anuidades cobradas, a sentença carece de fundamentação legal e está em desacordo com o entendimento dos tribunais sobre o assunto, cuja consequência é o prosseguimento da execução fiscal; d) a instrução do processo com a CDA é suficiente para provar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. A apelante atuou na estrita legalidade e propôs a execução fiscal corretamente instruída e dentro do prazo estabelecido em lei. Requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição das anuidades cobradas e determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus regulares termos. Sem contrarrazões, à falta de advogado. ID. 154359063, decisão que recebeu a apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001330-18.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
recebo a petição inicial, mas, por verificar desde logo a prescrição, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil; Se houver apelação, venham os autos conclusos para deliberação sobre as medidas previstas no art. 332, §§ 3º (juízo de retratação) e 4º, do Código de Processo Civil. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Custas a cargo da parte exequente, o que lhe impõe o dever de recolher o valor remanescente das custas em caso de apelação ou mesmo se não recorrer da sentença (Lei 9.289/96, art. 14, incisos II e III), transitando-se desde já o julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. De outro lado, dispõe os artigo 8º da Lei 12.514/11: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. À vista dessa norma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Nesse sentido os julgados do STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)" (destaquei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) Esta corte também já se manifestou, verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI 12.514/2011. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A constituição de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, ocorre imediatamente com o seu vencimento, data a partir da qual, em regra, tem início a fluência do prazo prescricional. 3. Todavia, tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional das anuidades deve ter início quando o crédito tributário se tornar exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 4. Na espécie, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. 5. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015 e que a ação de execução fiscal foi proposta em 18/06/2020, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição das anuidades. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015514-63.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2021) De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 09/06/2020, constata-se que ocorreu a prescrição na espécie das anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. - O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - A ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 09/06/2020, constata-se que ocorreu a prescrição na espécie das anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.