Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO BENTO DOS SANTOS, MOISES BENTO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: VANDA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA - SP96104
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010386-34.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: JULIO BENTO DOS SANTOS, MOISES BENTO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: VANDA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA - SP96104
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JULIO BENTO DOS SANTOS, MOISES BENTO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: VANDA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA - SP96104
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Na hipótese, considerando que a não interposição de recurso pelo Ministério Público Federal quanto ao v. acórdão Id. 165618376, e a manifestação da Exma. Procuradora Regional da República, Adriana Scordamaglia, concordando com o reconhecimento da extinção da punibilidade do embargante (Id. 190266555), a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010). A prática delitiva ocorreu entre 19 de fevereiro de 2006 a 23 de fevereiro de 2008 (Id. 52659722 – fls. 301/301v). A denúncia foi recebida em 15/08/2013 (Id. 152659722 – fls. 301/301v). Publicada a r. sentença condenatória em 29/02/2016 (Id. 152659722 – fl. 509v) Publicado o v. acórdão em 27/07/2021 (Id. 165618376). A pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão aplicada em desfavor de MOISÉS BENTO GONÇALVES, cristalizada no acórdão embargado, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. Em sendo assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, eis que o lapso prescricional de 04 (quatro) anos restou superado entre a data dos fatos (19 de fevereiro de 2006 a 23 de fevereiro de 2008) e a data do recebimento da denúncia (15/08/2013), bem como entre essa e a data da publicação do acórdão ora embargado (27/07/2021).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010386-34.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOISES BENTO GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública da União, em face do v. acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal, lavrado nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INSS. INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS, VIA GFIPWEB, NOS SISTEMAS DO INSS. OPERAÇÃO “EL CID”. REQUERIMENTO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO CONCEDIDOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS RÉUS. 1. Para a configuração do crime impossível exige-se a percepção da fraude ictu oculli, independentemente de apuração aprofundada. A inserção das informações falsas é meio apto e bastante para a prática do estelionato, pois idôneo para induzir em erro os funcionários do INSS e permitir a concessão de benefícios previdenciários indevidos. 2. In casu, foram inseridos nos sistemas eletrônicos do INSS informações falsas sobre a existência de vínculo empregatício entre Luzia Pereira Souza Lopes e a empresa KIBOALVA – COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, a fim de obter benefício previdenciário no qual é imprescindível a comprovação da efetiva prestação de atividade laborativa pelos períodos de tempo exigidos na legislação de regência, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos réus. 3. Da materialidade. A materialidade do delito não foi objeto do recurso e encontra-se suficientemente comprovada pelos Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades nos Requerimentos de Benefícios (ID. 152659721 e 152659570) de Anezia Gomes Cavalcanti, Cristiane Gonçalves da Silva, Geraldo Aguiar Silveira, Ivan Pereira de Souza, Izaura Lietro Berne, Jesiel Vian, Juracy Marques da Costa, Luzia Pereira de Souza Lopes, Maria das Graças Prado, Marta Maria da Silva, Mauro Leonardi, Roberto Custódio e Valdivino Machado; e pelo Dossiê da Operação “El CID. 4. A autoria é inconteste. 5. Dosimetria de Júlio Bento dos Santos Mantida. Redução da pena base de Moisés Bentos Gonçalves, restando fixada sua pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, do CP. 7. Observando os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena corporal de MOISÉS BENTO GONÇALVES foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 04 (quatro) salários-mínimos. 8. NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de Júlio Bento dos Santos. 9. PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação de Moisés Bento Gonçalves. A defesa sustenta a ocorrência da prescrição, com consequente extinção da punibilidade do embargante, argumentando que, como matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer seja conhecido e provido os declaratórios, a fim de seja sanada a omissão apontada, declarando-se extinta a punibilidade do réu. O Ministério Público Federal juntou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento dos declaratórios opostos pela defesa, a fim de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, extinguindo-se a punibilidade do corréu MOISÉS BENTO GONÇALVES, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (Id. 190266555). É o Relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010386-34.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e os acolho para o fim de decretar a extinção da punibilidade do delito imputado ao embargante MOISÉS BENTO GONÇALVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura) c.c. os artigos 109, V, e 110, §§ 1º e 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESSE FIM. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. 2. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, considerando que a não interposição de recurso pelo Ministério Público Federal quanto ao v. acórdão Id. 165618376, e a manifestação da Exma. Procuradora Regional da República, Adriana Scordamaglia, concordando com o reconhecimento da extinção da punibilidade do embargante (Id. 190266555), a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010). 4. A pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão aplicada em desfavor de MOISÉS BENTO GONÇALVES, cristalizada no acórdão embargado, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. 5. Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, eis que o lapso prescricional de 04 (quatro) anos restou superado entre a data dos fatos (19 de fevereiro de 2006 a 23 de fevereiro de 2008) e a data do recebimento da denúncia (15/08/2013), bem como entre essa e a data da publicação do acórdão ora embargado (27/07/2021). 6. Embargos acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, conhecer dos presentes embargos e os acolher para o fim de decretar a extinção da punibilidade do delito imputado ao embargante MOISÉS BENTO GONÇALVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura) c.c. os artigos 109, V, e 110, §§ 1º e 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.