Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVAIR JOSE SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000068-45.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVAIR JOSÉ SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. O exequente apresentou cálculos no montante de R$ 71.623,85 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) (ID 55473112). Regularmente intimado, o executado quedou-se inerte e posteriormente opôs exceção de pré-executividade, alegando versar sobre direito indisponível. Sustentou ainda excesso de execução, aduzindo que o exequente cobra valores já pagos na esfera administrativa. Defende que o valor correto é de R$ 64.122,91 (ID 76945923). Instado a se manifestar, o exequente insurgiu-se contra as alegações da autarquia previdenciária e requereu a expedição dos valores incontroversos (ID 187152001). A expedição de ofícios requisitórios dos valores incontroversos foi deferida e os autos foram remetidos à contadoria judicial que efetuou os cálculos, informou que a exequente equivocou e que os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado (ID 293501460). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo do contador judicial, ambas concordaram com as conclusões do perito (IDs 294985976 e 294365940). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente importa mencionar que tendo a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para manter a sentença proferida por este juízo, fixando os juros de mora e a correção monetária, inadmissível a rediscussão, em sede de execução, da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. Infere-se da análise concreta dos autos que o exequente apresentou cálculos em desacordo com a decisão do processo de conhecimento, eis que apurou diferenças até 08.2020, sendo o correto até 05.2020. Por sua vez, o executado apurou diferenças conforme o julgado, consoante se extrai do laudo pericial contábil (IDs 29841914 e 29841920), que concluiu ser devido o valor de R$ 64.122,91 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavo) (ID 293501460). Posto isso, acolho a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, no importe de R$ 64.122,91 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavo) para o mês de junho de 2021. Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aqueles postulados, em favor do impugnante, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução à perda da qualidade da impugnada de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma. Custas ex lege. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.