Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES ALVES - SP285111-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004194-32.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES ALVES - SP285111-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES ALVES - SP285111-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre mencionar que no tocante ao ato administrativo, cabe ao Judiciário tão somente o controle de legalidade do ato, não lhe cabendo adentrar na questão de mérito, em observância ao princípio da separação dos Poderes. No caso em análise, o autor/apelante objetiva, nesta via recursal: a) liminarmente – a preservação do registro de despachante aduaneiro, vez que presente a verossimilhança do alegado, além da possibilidade de reversibilidade da medida e do risco de dano irreparável ao apelante, cancelando o ato que determinou a cassação precipitada do Registro de despachante aduaneiro; b) a preservação do registro de despachante aduaneiro até uma definição do processo judicial (Campinas); c) a anulação da pena de suspensão aplicada no processo administrativo fiscal, pois oriundas de importação regular que está sendo questionada em juízo; d) Caso não seja acolhido o item "c", requer a verificação conjunta das penalidades, pois está ocorrendo uma disparidade na aplicação da pena de suspensão e consequente cassação; e) Caso não seja acolhido o item "d", requer a aplicação da interpretação mais favorável na graduação da pena de suspensão aplicada ao contribuinte, chegando no máximo a 1 (um) mês por cada erro na importação,o e consequentemente a anulação do ato de cassação (Id 89869275). Passo à apreciação. Inicialmente, no tocante à preliminar, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica a existência de plausibilidade para o deferimento do pedido, conforme passo a expor: No caso em tela, observa-se que foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/00240/2010 (D.I. nº 09/1824014-4), pela autoridade administrativa fiscal alfandegária, originando o Processo Administrativo nº 19482.000104/2010-57, o qual se desmembrou nos seguintes: a) P.A. 19482.000017/2011-81, em razão de constatação de ocultação da empresa SEC FIGUEIREDO na importação de bem (moto) realizada pela empresa SEC INTERCON; b) P.A. 12466.000663/2010-16, em virtude de 10 (dez) importações realizadas pela própria empresa SEC FIGUEIREDO, compreendendo outros bens/objetos. Ressalte-se que o autor, ora apelante, figurava à época dos fatos, objeto de autuação fiscal, como sócio da empresa SEC FIGUEIREDO, a despeito do cargo de despachante aduaneiro, em ofensa à legislação de regência. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante o autor tenha ajuizado ação ordinária – Processo nº 0009172-23.2013.4.03.6100 (Juízo da 26ª Vara Cível Federal) objetivando a anulação do Processo Administrativo – P.A. nº 9482.00017/2011-81, que lhe cominara a pena de 12 (doze) meses de suspensão do registro para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, com fundamento no art. 10 do Decreto nº 646/92, então vigente, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 07, de 05/06/2013, a referida ação foi julgada improcedente (D.E. de 19/03/2014), com trânsito em julgado em 07/05/2014, e baixa definitiva dos autos em 22/07/2014. Em consequência, o autor, ora recorrente, deu cumprimento à referida penalidade, considerando a manutenção, pelo Judiciário, da sanção aplicada pela autoridade administrativa, conforme processo supracitado. Por sua vez, nos autos do Processo Administrativo nº 12466.000663/2010-16, o autor, ora apelante, foi autuado como sócio da empresa SEC FIGUEIREDO LTDA – EPP, em razão de haver realizado 10 (dez) importações diretas, no período entre 2007 e 2008, em violação ao disposto no art. 76, inc. III, “c”, da Lei nº 10.833/2003 c/c art. 10, inc. I, do Decreto nº 646/92 à ocasião vigente. Confira-se: Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (Vide Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) (...) III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (...) c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica; (...) Por conseguinte, foi imposta ao autor a penalidade de suspensão pelo prazo de 10 (dez) meses por infração cometida. Tal sanção, somada à anterior (de suspensão), que lhe foi imposta pela autoridade fiscal alfandegária, e confirmada por decisão judicial nos autos da ação ordinária - Processo nº 0009172-23.2013.4.03.6100 (Juízo da 26ª Vara Cível Federal), com trânsito em julgado, resultou na imposição da penalidade de cassação da licença do autor no registro de despachantes aduaneiros. Vale salientar que se trata, nesse último caso, da ocorrência de 10 (dez) importações realizadas pelo autor/recorrente, que se encontrando no exercício de despachante aduaneiro, era sócio da empresa SEC FIGUEIREDO LTDA – EPP, em nome da qual foram realizadas as 10 importações, em ofensa à legislação supramencionada, e que correspondem, portanto, a (dez) infrações distintas, acarretando a imposição de penalidades em razão de cada infração. No tocante à pena de suspensão aplicada ao autor, ora recorrente, dispõe o art. 735 do Decreto nº 6.759/2009, vigente à época: Art. 735.Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei n° 10.833, de 2003, art. 76, caput): (..) II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (..) e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; (...) III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses; (...) c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica; (...) Outrossim, ao contrário do alegado pelo autor, ora apelante, quanto à aplicação da penalidade de suspensão de doze meses do exercício da atividade de despachante aduaneiro (P.A. nº 1482.000017/2011-81), vale ressaltar que era cabível a aplicação, pela autoridade fiscal, da penalidade de cancelamento ou cassação do registro de despachante aduaneiro, tal como previsto no art. 76, inc. III, “c”, por exercício de atividade ou cargo vedado na legislação específica, em vigor na época dos fatos. Contudo, considerando a revogação do Decreto nº 646/92 pelo Decreto nº 7.213/2010, com sanção mais benéfica, ao invés da aplicação da penalidade de cassação ao autor, foi-lhe aplicada a pena de suspensão por 12 (doze meses) do exercício do cargo, havendo, portanto, nesse aspecto, uma interpretação mais favorável na aplicação da pena. Por seu turno, a pena de cassação do registro do autor foi aplicada porquanto houve o acúmulo, em período de 03 (três) anos, de suspensão da atividade de despachante aduaneiro por período superior a 12 (doze) meses, considerando as sanções resultantes dos P.A.s nº 19482.000017/2011-81 e 12466.000663/2010-16, nos termos do art. 735, inc. III, alínea “a”, do Decreto nº 6.759/2009, não possuindo a ação ordinária ajuizada perante a 2ª Vara Federal Cível em Campinas/SP (proc. nº 001297970.2012.4.03.6105), independentemente do resultado, o condão de modificar a penalidade imposta ao autor, conforme restou explanado, e ao contrário do que entende o recorrente. Portanto, não obstante o inconformismo do apelante, não há plausibilidade no pedido invocado, devendo ser mantido hígido o ato administrativo impugnado, porquanto praticado em observância à legislação de regência. Ademais, vale mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), o autor não logrou êxito em infirmá-la. Destarte, de rigor a manutenção da sentença, tal como lançada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004194-32.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO FIGUEIREDO em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), com pedido de tutela antecipada, objetivando: a) a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do registro de despachante aduaneiro, aplicada ao autor, até definição do processo judicial (2ª Vara JF de Campinas/SP); b) a anulação da pena de suspensão aplicada no processo administrativo fiscal, pois oriundas de importação regular que está sendo questionada em juízo; c) caso não acolhido o item ‘b’, requereu a verificação conjunta das penalidades, alegando disparidade na aplicação da pena de suspensão e consequente cassação; d) caso não acolhido o item ‘c’, que seja aplicada a interpretação mais favorável na graduação da pena de suspensão aplicada ao contribuinte, chegando no máximo a 1 (um) mês por cada erro na importação e, consequentemente, e) a anulação do ato de cassação do registro do autor. Acostados documentos à inicial. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais, à data da propositura da ação (Id 89870083). Relatou, o autor, que atua há mais de 30 (trinta) anos na área de despacho aduaneiro, gozando de reputação de colegas e clientes. Informou que a questão em tomo do auto de infração nº 0817700/00240/2010 é objeto de questionamento na ação ordinária ajuizada pelo autor (processo nº 0012979-70.2012.4.03.6105), em trâmite perante a 2ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Campinas, sem a ocorrência de trânsito em julgado. Narrou, o requerente, que "A fiscalização entendeu por bem desmembrar em dois processos administrativos consubstanciados em 11(onze) importações, quais sejam: 10 (dez) importações por São Paulo e uma por Campinas, sendo que as supostas infrações são fatos continuados e semelhantes e ao final deveriam ser analisados de forma conjunta ao menos no momento de graduação da penalidade. Aduziu, o autor, que à penalidade de 12 (doze) meses de suspensão, aplicada em razão do referido auto de infração, foi somada outra penalidade, o que acarretou a imposição da sanção de cassação do registro de despachante aduaneiro. Sustentou, ainda, a falta de equilíbrio das penalidades arbitradas, uma vez que "(..) foi apenado pela mesma irregularidade em dez importações, ponderando que deveria ficar suspenso 1 (um) mês para cada importação feita em São Paulo (processo Vitória)", ao passo que "(..) em Campinas entendeu a Autoridade Fiscal, com total disparidade, que o contribuinte deveria ficar suspenso pelo prazo de 12 (doze) meses pela suposta irregularidade em uma importação. E, desse modo, alega que a penalidade máxima que poderia ser arbitrada é de 11 (onze) meses de suspensão, considerando todas as importações. Emenda à exordial de fls. 120/134. A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi diferida para após a vinda da contestação, tendo sido determinado, ad cautelam, que a requerida restabelecesse o registro de despachante aduaneiro do autor. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (fls. 149/162), pugnando pela improcedência dos pedidos; e o autor, réplica (fls. 233/245). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto o autor, quanto a requerida informaram não ter outras provas a apresentar (Id 89869275). O MM. Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, revogando o “ad cautelam” deferido pela decisão de fl. 135/vº e complementada à fl. 141/vº, assim como indeferiu o pedido formulado em sede de tutela antecipada, e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, moderadamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, o qual deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n° 134, de 21/12/2010. Custas na forma da lei (Id 89869275). O autor interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento e provimento do presente recurso para que seja julgada procedente a presente demanda, alegando: a) liminarmente – a preservação do registro de despachante aduaneiro, vez que presente a verossimilhança do alegado, além da possibilidade de reversibilidade da medida e do risco de dano irreparável ao apelante, cancelando o ato que determinou a cassação precipitada do Registro de despachante aduaneiro; b) a preservação do registro de despachante aduaneiro até uma definição do processo judicial (Campinas); c) a anulação da pena de suspensão aplicada no processo administrativo fiscal, pois oriundas de importação regular que está sendo questionada em juízo; d) Caso não seja acolhido o item "c", requer a verificação conjunta das penalidades, pois está ocorrendo uma disparidade na aplicação da pena de suspensão e consequente cassação; e) Caso não seja acolhido o item "d", requer a aplicação da interpretação mais favorável na graduação da pena de suspensão aplicada ao contribuinte, chegando no máximo a 1 (um) mês por cada erro na importação e consequentemente a anulação do ato de cassação (Id 89869275). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004194-32.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. DESPACHANTE ADUANEIRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre mencionar que no tocante ao ato administrativo, cabe ao Judiciário tão somente o controle de legalidade do ato, não lhe cabendo adentrar na questão de mérito, em observância ao princípio da separação dos Poderes. 2. Inicialmente, no tocante à preliminar, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica a existência de plausibilidade para o deferimento do pedido, conforme passo a expor: 3. No caso em tela, observa-se que foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/00240/2010 (D.I. nº 09/1824014-4), pela autoridade administrativa fiscal alfandegária, originando o Processo Administrativo nº 19482.000104/2010-57, o qual se desmembrou nos seguintes: a) P.A. 19482.000017/2011-81, em razão de constatação de ocultação da empresa SEC FIGUEIREDO na importação de bem (moto) realizada pela empresa SEC INTERCON; b) P.A. 12466.000663/2010-16, em virtude de 10 (dez) importações realizadas pela própria empresa SEC FIGUEIREDO, compreendendo outros bens/objetos. Ressalte-se que o autor, ora apelante, figurava à época dos fatos, objeto de autuação fiscal, como sócio da empresa SEC FIGUEIREDO, a despeito do cargo de despachante aduaneiro, em ofensa à legislação de regência. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante o autor tenha ajuizado ação ordinária – Processo nº 0009172-23.2013.4.03.6100 (Juízo da 26ª Vara Cível Federal) objetivando a anulação do Processo Administrativo – P.A. nº 9482.00017/2011-81, que lhe cominara a pena de 12 (doze) meses de suspensão do registro para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, com fundamento no art. 10 do Decreto nº 646/92, então vigente, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 07, de 05/06/2013, a referida ação foi julgada improcedente (D.E. de 19/03/2014), com trânsito em julgado em 07/05/2014, e baixa definitiva dos autos em 22/07/2014. 5. Em consequência, o autor, ora recorrente, deu cumprimento à referida penalidade, considerando a manutenção, pelo Judiciário, da sanção aplicada pela autoridade administrativa, conforme processo supracitado. 6. Por sua vez, nos autos do Processo Administrativo nº 12466.000663/2010-16, o autor, ora apelante, foi autuado como sócio da empresa SEC FIGUEIREDO LTDA – EPP, em razão de haver realizado 10 (dez) importações diretas, no período entre 2007 e 2008, em violação ao disposto no art. 76, inc. III, “c”, da Lei nº 10.833/2003 c/c art. 10, inc. I, do Decreto nº 646/92 à ocasião vigente. 7. Por conseguinte, foi imposta ao autor a penalidade de suspensão pelo prazo de 10 (dez) meses por infração cometida. Tal sanção, somada à anterior (de suspensão), que lhe foi imposta pela autoridade fiscal alfandegária, e confirmada por decisão judicial nos autos da ação ordinária - Processo nº 0009172-23.2013.4.03.6100 (Juízo da 26ª Vara Cível Federal), com trânsito em julgado, resultou na imposição da penalidade de cassação da licença do autor no registro de despachantes aduaneiros. 8. Vale salientar que se trata, nesse último caso, da ocorrência de 10 (dez) importações realizadas pelo autor/recorrente, que se encontrando no exercício de despachante aduaneiro, era sócio da empresa SEC FIGUEIREDO LTDA – EPP, em nome da qual foram realizadas as 10 importações, em ofensa à legislação supramencionada, e que correspondem, portanto, a (dez) infrações distintas, acarretando a imposição de penalidades em razão de cada infração. 9. No tocante à pena de suspensão aplicada ao autor, ora recorrente, dispõe o art. 735 do Decreto nº 6.759/2009, vigente à época: Art. 735.Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei n° 10.833, de 2003, art. 76, caput): (..) II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (..) e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; (...) III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses; (...) c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica; (...) 10. Outrossim, ao contrário do alegado pelo autor, ora apelante, quanto à aplicação da penalidade de suspensão de doze meses do exercício da atividade de despachante aduaneiro (P.A. nº 1482.000017/2011-81), vale ressaltar que era cabível a aplicação, pela autoridade fiscal, da penalidade de cancelamento ou cassação do registro de despachante aduaneiro, tal como previsto no art. 76, inc. III, “c”, por exercício de atividade ou cargo vedado na legislação específica, em vigor na época dos fatos. Contudo, considerando a revogação do Decreto nº 646/92 pelo Decreto nº 7.213/2010, com sanção mais benéfica, ao invés da aplicação da penalidade de cassação ao autor, foi-lhe aplicada a pena de suspensão por 12 (doze meses) do exercício do cargo, havendo, portanto, nesse aspecto, uma interpretação mais favorável na aplicação da pena. 11. Por seu turno, a pena de cassação do registro do autor foi aplicada porquanto houve o acúmulo, em período de 03 (três) anos, de suspensão da atividade de despachante aduaneiro por período superior a 12 (doze) meses, considerando as sanções resultantes dos P.A.s nº 19482.000017/2011-81 e 12466.000663/2010-16, nos termos do art. 735, inc. III, alínea “a”, do Decreto nº 6.759/2009, não possuindo a ação ordinária ajuizada perante a 2ª Vara Federal Cível em Campinas/SP (proc. nº 001297970.2012.4.03.6105), independentemente do resultado, o condão de modificar a penalidade imposta ao autor, conforme restou explanado, e ao contrário do que entende o recorrente. 12. Portanto, não obstante o inconformismo do apelante, não há plausibilidade no pedido invocado, devendo ser mantido hígido o ato administrativo impugnado, porquanto praticado em observância à legislação de regência. 13. Ademais, vale mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), o autor não logrou êxito em infirmá-la. Destarte, de rigor a manutenção da sentença, tal como lançada. 14. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.