Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RESENDE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012459-13.2012.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 243882277 - Pág. 15). Devidamente citado e intimado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência do pedido (ID 243882277 - Pág. 59). Réplica – ID 243882277 - Pág. 89. A sentença ID 243882277 - Pág. 132 julgou improcedente o pedido. O TRF da 3ª Região deu provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para fins de produção da prova pericial – ID 243882278 - Pág. 4. ID 267701263 - Pág. 2. Informa o autor a desistência da produção da prova pericial e a concessão da aposentadoria por idade na via administrativa. Pediu a extinção do feito. Intimado a manifestar-se sobre o pedido de desistência – ID 267889161 - Pág. 1, o INSS não concordou – ID 269050220 - Pág. 1 e requereu a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. É o relatório. DECIDO. De início, embora o autor não usou a expressão desistência em seu pedido de posterior extinção, ao alegar que desistia da prova pericial porque não surtiria efeitos necessários para a concessão do benefício, já obtido administrativamente, em verdade desistiu do julgamento de mérito. A rejeição à desistência deve ser fundamentada com justificativa plausível. Ora, o dispositivo em que se funda o INSS gera perplexidade que exige interpretação lógica e sistemática. Desistência da ação e renúncia ao direito em que ela se funda são situações bem distintas no Código de Processo Civil, que geram consequências diversas na extinção do processo. Se, para concordar com a desistência (extinção sem análise do mérito), o réu exige a renúncia ao direito (extinção com análise do mérito), então simplesmente não concorda com a desistência, caso em que o juízo avalia a recusa. No caso, a desistência é até fundada na concessão administrativa já feita pelo réu, pelo que contraditória a recusa.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando a cobrança à alteração de sua situação econômica, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.