Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: SOUZA & BENEVIDES COMERCIO & DISTRIBUICAO DE UTILIDADES, UTENSILIOS DOMESTICOS & FERRAMENTAS EM GERAL LTDA - ME, RENAN GOMES DE SOUZA SILVA D E S P A C H O IDs 26050385 e 38419506:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005807-85.2018.4.03.6103 DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, como tentativa de penhora (artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada aos autos. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833 do diploma processual). Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole o valor estimado para satisfação da dívida, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, que estejam a demonstrar a excessividade da medida, por exemplo,o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, ou seja, eventuais excedentes serão de pronto e de imediato desbloqueados. Na hipótese de bloqueio de valores que não são suficientes, ao mínimo, para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil e/ou sejam iguais ou inferiores a R$100,00 (cem reais), fica determinado o desbloqueio, pois este montante sequer permanece inscrito em dívida ativa da Fazenda Nacional, conforme Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, artigo 7º, inciso I, o qual aplico por analogia. Mostra-se, desta forma, contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento em montante ínfimo.Após, dê-se vista ao exequente. Na hipótese de indisponibilidade de valores, determino a intimação do executado, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, por seu advogado constituído ou pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as excludentes previstas no 3º do referido artigo. Com manifestação ou decurso do prazo, abra-se conclusão, inclusive para cumprimento do seu §5º. Esgotadas todas as formas de localização de bens passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º). Int.