Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON FRANCISCO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007185-74.2021.4.03.6102 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para determinar ao INSS que realize a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria por idade do autor (NB 41 160.539.520-7), incluindo no PBC os valores utilizados no cálculo elaborado pela contadoria judicial, com o pagamento das diferenças em atraso desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o Recorrido, com apenas 60 anos de idade (nasceu em 20/03/1955), ou seja, valendo-se da redução etária, obteve o benefício de aposentadoria por idade rural, para o qual não foram corretamente computados os períodos de trabalho urbano ou suas contribuições. Assevera que a parte autora não faz jus ao cálculo com base em salários-de-contribuição de atividade que não são urbanas, vez que não se trata de aposentadoria híbrida. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado na data da citação. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Não obstante o autor seja titular de benefício de aposentadoria rural por idade, ele não se amolda ao trabalhador campesino, em regime de economia familiar, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas ao empregado rural (art. 11, inciso I, "a", da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e do CNIS, que comprovam que ele sempre prestou serviços agrícolas, jamais atividades urbanas, ainda que em determinados períodos com registro em carteira profissional. Frise-se que o redutor de idade instituído pelo art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, alcança também os trabalhadores rurais referidos na alínea "a "do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei. Saliento que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e o seu benefício de aposentadoria por idade deve ter a RMI calculada com base na média dos salários-de-contribuição, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n 8.213/91. Merece, pois, ser mantida a sentença. O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (29.07.2015), visto que os corretos salários-de-contribuição sempre estiveram à disposição da Autarquia. Tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo de revisão em 21.05.2021 e o ajuizamento da presente ação em 20.09.2021, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 21.05.2016. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal