Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEY NOGUEIRA NUNES Advogado do(a)
APELADO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001896-30.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder em favor de SIRLEY NOGUEIRA NUNES o benefício de pensão por morte vitalício E/NB 21/199.615.578-40, desde a DER em 14/06/2017, figurando como instituidor o Sr. Oliveiros Ferreira Nunes, em valor a ser calculado pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos desde 14/06/2017, nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCAE, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Não houve modulação dos efeitos dos embargos de declaração. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Condeno o INSS ao reembolso das despesas processais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de pensão por morte em prol da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Oficie-se a APS/DJ por meio de ofício eletrônico. Fixo a DIP em 01/01/2022. Proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais. Quanto aos honorários periciais, cabe ao INSS o reembolso dessa despesa ao Juízo, que a custeou por meio da receita destinada pela Justiça Federal à Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727/PR e no enunciado da Súmula 490, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Sentença registrada eletronicamente”. (...) Em suas razões recursais, alega a Entidade Autárquica, resumidamente, a perda da qualidade de segurado do falecido do regime geral de previdência, uma vez que não se encontrava no período de graça, bem como que não restou comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior. Por fim requer, “a) a fixação dos honorários advocatícios, se cabível, sobre as parcelas vencidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal; b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária.”. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal (Id. 254863809). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Prescrição No que se refere a prescrição, verifico que as alegações do INSS não merecem prosperar. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo em 14/16/2017 (Id. 149654799) e a data de ajuizamento da ação em 08/2021, não há que se falar em prescrição. Da Remessa oficial Nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários-mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários-mínimos, não conheço do reexame necessário. Do caso dos autos Compulsando as razões recursais do INSS, observa-se que a matéria controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe ao debate sobre a manutenção da qualidade de segurado da instituidora da pensão à época de seu falecimento. No caso dos autos, verifico que a época do falecimento, o de cujus mantinha a qualidade de segurado do RGPS. Conforme se extrai da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o segurado instituidor do benefício manteve vários vínculos empregatícios, com um total de aproximadamente 08 (oito) anos de contribuição. Foram identificadas contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo nos períodos de 01/01/2011 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a 31/01/2013, o que assegurou a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/2013, nos termos do art. 15, inciso VI, e §4º, da Lei nº 8.213/91. O óbito do falecido ocorreu em 11/03/2017 (Id. 254863749). Pois bem. No caso dos autos, verifico que conforme consta no Laudo Pericial elaborado por meio de perícia indireta, o segurado instituidor era portador de neoplasia maligna de laringe com metástase pulmonar, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa desde 21/01/2013, data em que ainda detinha a qualidade de segurado (Id 182089287). O perito judicial, com base no relatório médico acostado (Id. 64658117), corroborou que, em 23/01/2013, o segurado já se encontrava em estado de incapacidade total e permanente para o trabalho. Dessa forma, à época de seu falecimento, o segurado mantinha a qualidade de segurado e faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de enfermidade grave — neoplasia maligna —, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, é dispensada a exigência de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Desta forma, verificada a qualidade de segurado do falecido, não merece prosperar o recurso de apelação do INSS. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação Os honorários estipulados encontram-se em conformidade com o artigo 85 do CPC e entendimento desta 9ª Turma, de modo que não merecem reforma. Quanto ao pedido de declaração de isenção de custas, verifico que a sentença também não merece ser reformada nesse ponto, uma vez que já foi concedida a referida isenção. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/crm