Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: ARTE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DOMESTICOS EIRELI - EPP, SILVIO COIMBRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003666-29.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ARTE BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS EIRELI – EPP e SILVIO COIMBRA. Pretende o recebimento da importância de R$41.710,65 (quarenta e um mil, setecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos n.ºs 2322003000002330 e 2322197000002330. Processado o feito, após a desistência dos embargos e reiterados questionamentos sobre a emissão do boleto para quitação da dívida, sobreveio petição da CEF noticiando a impossibilidade de acordo no valor outrora informado (Id. 252439448). Despacho de Id. 252688498 concedeu prazo à executada para efetivar o depósito judicial do valor ofertado para extinção da dívida, o que restou cumprido no evento Id. 253125364. Instada, a Caixa Econômica Federal requereu autorização para levantamento dos valores, para realização do procedimento interno de apropriação (Id. 259438072), sendo o pedido deferido (Id. 261970128). A CAIXA comprovou a apropriação dos valores (Id. 265130756). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Tendo em vista que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a execução, por sentença com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais constrições. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as partes convencionaram entre si o pagamento. No tocante às custas processuais, considerando o Ofício SEI nº 6366/2019/ME da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Franca, por meio do qual informa não ter interesse na inscrição ou cobrança de custas judiciais com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desnecessária a intimação da Fazenda Nacional para manifestação nesse sentido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.