Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDVALDO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO ALVES DE SOUZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000171-92.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 26.01.1987 a 17.07.1987 e 13.11.1995 a 08.12.2015, e condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08.12.2015, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente segundo o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E, bem como deverão ser acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009. O réu foi condenado, também, a pagar honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo percentual deverá ser definido na liquidação do julgado. Sem custas. A tutela antecipada foi concedida para que o benefício seja implantado em até 15 dias úteis a contar da remessa ao INSS. Há, nos autos, notícias acerca da implantação do benefício ora em comento. Em razões de apelação, o autor alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade também do intervalo de 04.06.1991 a 31.03.1995, bem como da conversão, em tempo especial pela utilização do fator 0,71, do interregno comum laborado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.12.2015. Ao final, prequestiona a matéria ventilada. Já o INSS, por sua vez, em razões recursais, alega, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que se trata de decisão "extra petita" em razão de o autor não ter alegado e nem requerido a presunção da especialidade pelo indicador IEAN, constante do CNIS, violando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de habitualidade e permanência da exposição autoral a agentes agressivos, bem como assevera a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de vigilante, com ou sem arma de fogo, por periculosidade, após a data de 28.04.1995. Aponta, ademais, a ausência de fonte de custeio total, e, ao final, prequestiona a matéria ventilada. Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo ambas as apelações. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Da preliminar. A preliminar se confunde com o mérito, e com ele será analisada. Do mérito. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.04.1968 o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26.01.1987 a 17.07.1987, 04.06.1991 a 31.03.1995 e 13.11.1995 a 08.12.2015, bem como a conversão inversa dos períodos comuns laborados, para o fim de concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde 08.12.2015, data do requerimento administrativo. Primeiramente, quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 08.12.2015). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. "In casu", é de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor no intervalo de 26.01.1987 a 17.07.1987, momento em que exerceu a função de motorista na CILASI ALIMENTOS S/A, segundo CTPS anexada aos autos, ante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 (Decreto nº 53.831/64) e 2.4.2 (Decreto nº 83.080/79). No entanto, o mesmo não pode ser dito acerca do interregno de 04.06.1991 a 31.03.1995, o qual deve ser tido por comum. Com efeito, foi realizada perícia por similaridade, cujo laudo técnico se encontra anexo aos autos, o qual concluiu que o demandante, na função de pintor na construção civil na "JB COMERCIAL PINTURAS LTDA", não esteve exposto a agentes agressivos no exercício de seu labor. A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, pois se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado." Destarte, mantidos os termos do "decisum" que reconheceu a especialidade do labor exercido pelo requerente na condição de vigilante de carro forte para a "BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA" de 13.11.1995 a 08.12.2015. Com efeito, conforme se depreende dos PPP anexo aos autos, a função do demandante consistia em atribuições ostensivas de preservação do patrimônio/segurança privada, observando-se o risco concreto de sujeição a roubo ou violência física. Não obstante, constatou-se, também, a utilização de arma de fogo (revólver calibre 12 "pump"). Importante mencionar que, dado que a especialidade dos lapsos requeridos pela parte autora foram reconhecidos ante o enquadramento na categoria profissional descrita nos Decretos acima mencionados em um caso, e no outro em razão da atividade de vigilante com utilização de arma de fogo, nada se relacionando com a presença ou ausência de anotação de IEAN no CNIS. Portanto, tal alegação do réu deve ser afastada. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. No entanto, a discussão sobre a utilização do EPI é despicienda, considerando que, em um caso, o reconhecimento de atividade especial se deu por enquadramento de categoria profissional, e no outro, na condição de vigilante, a periculosidade é inerente à tal atividade, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. Somados os períodos especiais ora reconhecidos, o autor totalizou apenas 20 anos, 06 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo formulado em 08.12.2015, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial almejado. De outro giro, se somados tais períodos especiais com os demais interregnos comuns laborados, após a devida conversão, o autor totalizou 12 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 08.12.2015, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantenho a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 08.12.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2018, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da decisão "a quo". As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pelo INSS, e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como à apelação do autor. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença, compensando-se todos os valores já recebidos em razão da concessão da tutela antecipada. Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.