Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR CORREA DA SILVA MELETTI - SP274754
EXECUTADO: INTERNACIONAL RESORTS BUREAU COM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O
autor: “O cálculo dos juros e da multa moratória, desconsiderando a atualização monetária do principal, tornaria irrisório o valor de tais verbas, porque elas são fixadas, normalmente, em valores percentuais sobre o valor originário da obrigação. A legalidade da atualização da base de cálculo desses acréscimos fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 81/878, 82/960 e 87/575)” (Manoel Álvares. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. 3.º ed., São Paulo: RT, 2000, p. 51). A questão foi sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula n. 209), no sentido de que “Nas execuções fiscais da fazenda nacional, e legitima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória”, que continua sendo aplicada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 059077, Rel. Humberto Martins, j. 26.03.2013). Por ora, não houve qualquer abalo na presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual a execução fiscal deve prosseguir.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005014-12.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta aos fundamentos de: nulidade da CDA; ocorrência da decadência e da prescrição; impossibilidade de cumulação de juros e multa moratória (ID 26193707). Impugnação no ID 42096554. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. No caso dos autos, a excipiente alegou matéria passível de apreciação por intermédio da referida exceção, muito embora estas devam ser aferíveis de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída, inexistindo oportunidade para dilação probatória. Contudo, mormente em face do alegado pelas partes, apenas com maior dilação probatória, o que demandaria a análise minuciosa da documentação apresentada e abertura do contraditório, seria possível a cognição plena sobre a alegações de decadência e prescrição, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. De fato, a petição do excipiente veio despida de qualquer documento que embasasse as alegações de decadência e prescrição. Dessa forma, deve ser aplicado, neste ponto, o entendimento da súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em seu enunciado edita as matérias para admissibilidade da exceção de pré-executividade: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo à análise das alegações de nulidade da CDA e de impossibilidade de cobrança conjunta de juros e multa moratória. A certidão da dívida ativa encartada nos autos preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim do artigo 2º e seus parágrafos da LEF, pois dela consta a data de inscrição, a fundamentação legal, o número do procedimento administrativo, o valor originário da dívida, a origem e o tipo de exação devida, a data do vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora e a forma de constituição do crédito. Ainda que assim não fosse, a presunção, que não foi objeto de contraprova pela excipiente, é de que o débito foi regularmente constituído, observando-se os princípios constitucionais atinentes à espécie. De outra banda, uma vez que a exordial deve indicar, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, a ela estando integrada a CDA, como se estivesse transcrita (LEF, artigo 6º), é desnecessário que seja acompanhada do procedimento administrativo, do auto de infração ou de discriminativo pormenorizado do débito, posto que se trata de execução fiscal que visa a cobrança de dívida ativa e não processo de conhecimento. Cabe ao interessado requerer diretamente à repartição competente a cópia de tal procedimento ou ajuizar a medida judicial cabível em caso de negativa, ou, ainda, requerer tal requisição no bojo de eventuais embargos à execução fiscal, comprovando a necessidade. Conforme advertiu o eminente Desembargador Federal Carlos Muta: “(...) O artigo 41 da LEF estatui a obrigação de ser mantido, na repartição própria, o processo administrativo concernente à inscrição de dívida ativa, para consulta das partes. Embora prevista, a requisição judicial é de todo excepcional, pois cabe diretamente à parte requerer ao órgão competente a cópia dos autos que, por isso mesmo, são legalmente acautelados administrativamente. Somente em caso de impedimento comprovado, é que se justifica seja promovida a requisição judicial da documentação (...). (AI 547985, TRF3, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 10.03.2015). Quanto aos juros de mora e a multa moratória, a Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União, determina em seu §2º, art. 2º, que integram a Dívida Ativa da União os seguintes acessórios: “A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. Referidos acréscimos legais podem ser cobrados cumulativamente, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas diversas. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da dívida, enquanto que a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do débito, podendo, portanto, ser cobrados cumulativamente (Manoel Álvares. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. 3.º ed., São Paulo: RT, 2000, p. 50). O termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento da dívida, e tanto juros como multa devem ser calculados levando-se em conta o valor atualizado do débito, evitando-se, com isso, tornar inócua a sua cobrança. Como bem anotou o já citado
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade quanto às alegações de decadência e prescrição, rejeitando-a no que se refere às demais alegações. Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal A exceção de pré-executividade rejeitada ou não conhecida não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (AGRESP 1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE – 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel. Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 18.01.2017; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 20.12.2016). Sem prejuízo, o caput do art. 854 do Código de Processo Civil dispõe que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. Tendo em vista que, depois da citação, não houve pagamento e não foram penhorados bens e considerando a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilização de ativos financeiros (CPF/CNPJ n. 00.618.528/0001-29), até o limite atualizado do débito, com fundamento no artigo 854 do mesmo Código. Restando negativa a medida, dê-se vista à exequente. Em caso positivo, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado com a disponibilização desta decisão, ou, não o tendo pessoalmente, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do Código de Processo Civil. A parte executada fica desde já intimada que, decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se os valores para conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal. Int. SANTOS, 8 de julho de 2021.