Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANGELA COSTA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005516-18.2019.4.03.6114 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA COSTA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANGELA COSTA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste juizado concluiu pela presença de capacidade laboral. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta qualquer pecha de nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005516-18.2019.4.03.6114 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral. A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005516-18.2019.4.03.6114 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que não é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a laudos emitidos em outras esferas. Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão: “(...) Idade: 36 anos. CNH: não foi apresentado. Nacionalidade/Naturalidade: Brasileira/São Bernardo do Campo – SP. Estado Civil: solteira, 2 filhos com idades de 18 e 14 anos. Sexo: feminino. (...) Grau de Instrução/escolaridade: ensino médio completo. CTPS: 064196 Série: 00305 – SP – Emitida em 26/05/2010. Ultimo contrato de trabalho: Vigência: 19/11/2018 a 02/06/2020 em posto de trabalho de balconista de padaria. Profissão/Ocupação: balconista de padaria. Ocupação Atual: sem ocupação desde 02/06/2020, após essa data do lar. (...) ANTECEDENTES PESSOAIS Doenças Prévias: HIV. Doença atual: A pericianda dor no 5º dedo do pé esquerdo. Outras doenças: Desconhece (perguntado nega ser portadora de diabetes e pressão alta). Antecedentes cirúrgicos: Relata ter sido submetida a 1 cesariana. Hábitos: Tabagismo: Faz uso. Etilismo: Nega uso. Uso de drogas: Nega uso. ANTECENDENTES FAMILIARES Irmãos: 05 irmãos com a pericianda. Pai: Vivo. Mãe: Falecida. HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Pericianda relata ter 33 anos de idade, conforme consta da CTPS apresentada o ultimo contrato de trabalho esteve vigente no período de 19/11/2018 a 02/06/2020 em posto de trabalho de balconista de padaria, contudo durante o período empregatício, teve um trauma no 5º dedo do pé esquerdo, houve uma fratura, iniciou tratamento e afastamento do trabalho para manter tratamento, ainda mantém inchaço, mas no mês 6 de 2020, quando retornou para as atividades de trabalho, foi cessado o contrato de trabalho, por iniciativa da empregadora, em decorrência do trauma esteve em gozo de beneficio previdenciário pelo período de 2 meses. Pretende através da presente ação judicial manutenção do beneficio porque o dedo mantém inchado e dor para caminhar não tem condições de trabalho –sic-. Medicação em uso: Relatou fazer uso de coquetel para HIV. Tratamento complementar: Relata que frequenta acompanhamento na rede publica para HIV. EXAME FÍSICO Por ocasião da realização do exame pericial, a pericianda comparece desacompanhada na sala de exame pericial deste fórum deambulando espontaneamente, não havendo necessidade de auxilio, se encontrava em bom estado geral, hígida, eupineica, IMC de 28,08 (sobrepeso), afebril, anictérica, hidratada, mucosas úmidas e coradas, turgor da pele elástico, sem outras alterações. Cabeça e Pescoço: Cabeça: Tamanho e forma da cabeça sem alterações dentro da normalidade, reflexo pupilar presente, deglutição inalterada, fácies típicas, ausência de cianose labial, cabelos lisótricos médios, cílios e supercílios com sua implantação inalterada, dentes próprios, orelhas com seus contornos preservados, teste index-index – sem alterações. Pescoço: Perímetro cervical se encontra dentro dos parâmetros da normalidade para o sexo e IMC, pescoço médio, forma cilíndrica de contorno regular sem abalamentos ou depressões, mobilidade ativa e passiva livre e indolor. Pele: Pele de cor branca de textura lisa. Membros Superiores: Na inspeção estática foi observado integridade dos membros, biomecânica das articulações sem limitações, simetria comparando os lados, sem sinais de desuso, massa muscular apresentava força e tônus mantido, com características normais para faixa etária e sexo. Ombros: Amplitude dos movimentos sem apresentar limitações, desenvolvimento da massa muscular do deltóide e biceptal se apresentavam normotrófica com tônus preservado e sem sinais indicativos de desuso. Cotovelos: Ambos os lados apresentavam amplitude dos movimentos de flexão e extensão e pronosupinação livres sem limitações, musculatura dos braços e antebraços (biceptal e triceptal), normotrófica com tônus preservado, sem sinais de desuso com simetria comparando os dois lados. Punhos: Amplitude dos movimentos de flexão, hiper-flexão, extensão e hiper-extensão, com angulação dentro dos parâmetros da normalidade. Mãos: Amplitude dos movimentos interfalangeanos dos quirodáctilos preservados, ausência de sinais traumáticos com integridade dos movimentos dos quirodáctilos (abertura e fechamento das mãos sem alterações), polegares com manobras e testes inalterados, desenvolvimento muscular preservado, simetria e sem sinais de desuso, força de apreensão e movimentos das pinças preservado. Propedêutica neurológica dos membros superiores: Testes: finkeistin (destinado para avaliar tenosinovite Quervain) negativo nos polegares. Testes: (phalen e thinel) negativos em ambos os punhos. Membros Inferiores: Na inspeção estática foi observado integridade dos membros, biomecânica das articulações dentro dos limites da normalidade, musculatura se apresentavam normotroficas com força e tônus mantido, simetria comparando os lados, sem sinais de desuso. Pés: Simétricos dentro do tamanho e topografia óssea, foi observado leve edema residual no 5º pododáctilo do pé esquerdo, sem sinais flogisticos (calor e rubor). Marcha Movimentos da marcha com deambulação sem limitações. Propedêutica neurológica dos membros inferiores: Apresentam-se: Testes: laseg ou teste da perna estendida negativo. Manobra de valsava - negativo. EXAME DIRECIONADO A QUEIXA PRINCIPAL Dor no 5º dedo pé esquerdo. EXAMES SUBSIDIÁRIOS/RELATÓRIOS MÉDICOS Por este perito foram analisados as documentações médicas que constam nos autos. OBSERVAÇÕES PERICIAIS Durante a realização do exame físico/pericial foi observado as seguintes condutas assumidas pela pericianda: Compareceu e entrou na sala de perícia caminhando espontaneamente, sentou e levantou da cadeira sem dificuldades, realizou as manobras solicitadas pelo jurisperito sem apresentar limitações. Teste neurológico de equilíbrio não apresentou alterações. DISCUSSÃO O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a pericianda, bem como aferir os termos referenciados na inicial e as queixas que a mesma fez referencia na entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de pericianda do sexo feminino, cor branca, na faixa etária de 33 anos, solteira, 2 filhos com idades de 18 e 14 anos, grau de escolaridade ensino médio completo, conforme consta da CTPS apresentada o ultimo contrato de trabalho esteve vigente no período de 19/11/2018 a 02/06/2020 em posto de trabalho de balconista de padaria, esteve em gozo de beneficio previdenciário por auxilio doença por certo período. Realizou as manobras do exame físico/pericial de forma independente sem limitações ou necessidade de auxilio. CONCLUSÃO Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referencias pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame físico que foi realizado na pericianda descrito no corpo do laudo, confrontando com o histórico, relatado pela pericianda na entrevista do exame físico e análise da documentação que consta nos autos, restou concluído que não apresenta tratamento pregresso de fratura do 5º pododáctilo (dedo) do pé esquerdo com tratamento conservador, não determinante de incapacidade para as atividades habituais como balconista de padaria, haja vista que tendo decorrido 180 dias da data que a mesma fez referencia de ter ocorrido a fratura do dedo, o prazo de reabilitação é suficiente para o reparo e consolidação de falange. (...)” Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Cumpre ressaltar que os benefícios de auxílio-doença concedidos anteriormente, NB 627304741-7, cessado em 10/06/2019 e NB 628.756.631-1, cessado em 05/10/2019, são benefícios temporários, concedidos em razão de fratura do 5º pododáctilo esquerdo. A incapacidade constatada não teve qualquer relação com o fato de ser a autora portadora do vírus HIV, não se aplicando a dispensa de avaliação prevista no § 5º do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Todavia, o estigma social causado pela doença tende a segregar e afastar os portadores de HIV/AIDS do convívio com a sociedade, impactando na sua saúde física e mental. Assim, ainda que o médico perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, outros aspectos devem ser analisados. Sobre a questão, deve ser observada a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Analisando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, verifico que a autora tem 36 anos de idade, ensino médio completo, profissão: balconista de padaria. De acordo com o laudo médico, não há relato sobre a data do diagnóstico de HIV positivo. A vigência do último contrato de trabalho foi de 19/11/2018 a 02/06/2020. A doença não afetou a relação profissional da autora. Não é devido, portanto, o benefício vindicado. Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. VÍRUS HIV. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE (NB 627304741-7, CESSADO EM 10/06/2019 E NB 628.756.631-1, CESSADO EM 05/10/2019) SÃO BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS, CONCEDIDOS EM RAZÃO DE FRATURA DO 5º PODODÁCTILO ESQUERDO. A INCAPACIDADE CONSTATADA NÃO TEVE QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO DE SER A AUTORA PORTADORA DO VÍRUS HIV, SÚMULA 78/TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO. VIGÊNCIA DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19/11/2018 A 02/06/2020. A DOENÇA NÃO AFETOU A RELAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.