Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS VELAPLAST LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIX MARTIN RUIZ NETO - SP353301
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019522-72.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS VELAPLAST LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das prestações do parcelamento administrativo de seus débitos, até oportuna prolação de sentença. Em sede de julgamento definitivo de mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração da nulidade da CDA nº FGSP201607525 e do crédito de FGTS respectivo, bem como a condenação a Ré à devolução dos valores pagos indevidamente até o ajuizamento da demanda. Narra ter tomado conhecimento de Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 76.383,78, composto, entre outras, da CDA nº FGSP201607525, decorrente da ausência de recolhimento de FGTS no ano base de 2012. Relata ter optado pelo parcelamento administrativo da dívida, contemplando os valores relativos às CDAs nº FGSP201607525 e nº FGSP201607526. Alega, entretanto, que os valores devidos no ano-base de 2012 já haviam sido devidamente recolhidos no sétimo dia de cada mês; bem como que a CDA nº FGSP201607525 não continha a individualização dos empregados para o qual teria havido a suposta sonegação, sustentando, assim, sua nulidade. Aduz a possibilidade de utilização dos valores indevidamente pagos para a quitação da CDA nº FGSP201607525 para compensação com as parcelas vincendas do parcelamento da CDA nº FGSP201607526. Atribui à causa o valor de R$ 78.733,56. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID nº 23391360). Intimada para regularização da inicial (ID nº 24458955), a Autora peticionou ao ID nº 24650469, requerendo a juntada de seus atos constitutivos e novo instrumento de procuração. Sobreveio a decisão de ID nº 25864822, acolhendo a emenda à inicial e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Ao ID nº 26235135, a Autora pediu a reconsideração da decisão antecipatória, alegando que os valores recolhidos na competência de 2012 ultrapassam os valores que estavam sendo exigidos na CDA nº FGSP201607525. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou a contestação de ID nº 26350346, aduzindo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de demonstração documental da quitação alegada. A decisão de ID nº 28370265 indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência, intimando a Autora para apresentação de réplica e concedendo prazo às partes para especificação de provas. Ao ID nº 28884775, a UNIÃO FEDERAL informou desinteresse na dilação probatória. A Autora, por sua vez, apresentou a réplica de ID nº 29661198, e, ato contínuo, a manifestação de ID nº 29661959, requerendo a realização de prova pericial contábil. A decisão de ID nº 34553511 fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de dilação probatória, nomeando perito contador e intimando-o para a apresentação de estimativa de honorários. Ao ID nº 36234868, a Autora indicou assistente técnica, formulou quesitos e apresentou documentos. Ao ID nº 36545863, a UNIÃO FEDERAL impugnou a dilação probatória, requerendo a reconsideração da decisão de ID nº 34553511. Apresentou, ainda, informações emitidas pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que remanescem valores devidos pela Autora. Ao ID nº 39440736, o Senhor Perito estimou honorários periciais. Ao ID nº 42823780, a UNIÃO FEDERAL expressou concordância com a estimativa dos honorários. Ao ID nº 43287296, a Autora manifestou concordância e requereu a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais. Ao ID nº 52715567, o Senhor Perito noticiou o início dos trabalhos. Ao ID nº 55041394, o Senhor Perito apresentou o laudo pericial. Ao ID nº 55754195, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Ao ID nº 56024584, a UNIÃO FEDERAL reiterou a informação fiscal apresentada pela Caixa Econômica Federal e, para o caso de sua rejeição, pugnou pela devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Ao ID nº 57765779, a Autora expressou concordância com o laudo pericial. A decisão de ID nº 58080992 determinou a transferência do depósito judicial de ID nº 43287300 ao Senhor Perito. Ato contínuo, foi atestado o levantamento dos honorários periciais (ID nº 58417005). Ao ID nº 91064004, a União foi intimada novamente para manifestar-se sobre as conclusões periciais. Ao ID nº 10541750, a UNIÃO FEDERAL requereu a juntada de documentos e pugnou pela improcedência da demanda. Ao ID nº 150391508, a Autora manifestou-se sobre os documentos apresentados pela União. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições de ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A decisão de ID nº 34553511 fixou os pontos controvertidos da maneira seguinte (pág. 02): “Os pontos controvertidos dizem respeito à suficiência dos recolhimentos de FGTS efetuados pela Autora para o ano-calendário de 2012, bem como à nulidade da CDA nº FGSP201607525 por ausência de identificação dos seus empregados para os quais se identificou a sonegação fiscal, o que ensejaria o direito à repetição do indébito”. A Lei nº 8.036/1990 autorizou ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a fixação de critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso, nos termos do art. 5º, IX. A partir de então, sucessivos atos normativos emanados do Conselho Curador passar a regularizar a possibilidade de parcelamento dos débitos de FGTS aos empregadores. Extrai-se dos autos que a Autora procedeu ao parcelamento de débitos de FGTS objetos das certidões de dívida ativa de números FGSPS201607525 e FGSP201607526, já em fase de execução fiscal, conforme se afere do Termo de Confissão de Dívida de ID nº 23391352. Nesse sentido, a parte Autora sustenta a nulidade da CDA n° FGSPS201607525, em função do regular pagamento do FGTS relativo ao ano-base de 2012. A data dos acontecimentos narrados retroage ao ano de 2019 (ID nº 23391352, pág. 01), data na qual vigorava a normatividade da Resolução CC/FGTS n.º 765/2014, que, acerca do parcelamento, assim dispôs: Art. 1º Os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão deferidos pelo Agente Operador, em nome do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa, observados os termos de convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo empregador, dos critérios fixados nesta Resolução. Art. 2º Os débitos de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, sendo condição para sua manutenção: I - Anuência da PGFN ou a área jurídica da CAIXA para débito ajuizado. II - Antecipação, pelo empregador, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da CAIXA avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada. III - Antecipação do pagamento dos valores correspondentes as custas no processo de execução fiscal do débito objeto de parcelamento. Art. 3º Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica. Art. 4º O parcelamento poderá ser formalizado por confissão, notificação ou inscrição em dívida ativa, independente da situação de cobrança dos débitos, a critério do empregador. Parágrafo único. No caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos o devedor deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR Art. 5º O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios: I - Prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; II - Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor mínimo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); III - O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento; IV - Atualização da parcela: o valor do débito para fins de quitação da parcela e saldo remanescente do parcelamento será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, o valor da parcela será também acrescido dos encargos na forma da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994. § 1º Para fins desta Resolução, débito atualizado e consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, previstos na Lei nº 8.036, de 1990, acrescido, quando inscrito em Dívida Ativa, dos encargos previstos na Lei nº 8.844, de 1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo. § 2º O valor mínimo de que trata este artigo será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior. § 3º Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão sobre o valor das parcelas os honorários advocatícios arbitrados em juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 8.844, de 1994. V - A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. VI - Excetua-se o disposto nos incisos II e III deste artigo a hipótese em que a empresa apresente plano de recuperação, atendendo condição de interesse social e do FGTS, na forma a ser regulamentada pelo Agente Operador. Art. 6º Para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos em até 90 (noventa meses) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), aplicadas as demais regras previstas no art. 5º. Art. 7º Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS. I - Devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória. II - Sem ocorrer alternância na composição da parcela em função da situação de cobrança do débito, será observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos: a) individualizáveis; b) ajuizados; c) inscritos em Dívida Ativa; e d) não inscritos em Dívida Ativa. III - Em se tratando de acordos distintos por débito, o vencimento das parcelas será o correspondente a data de cada contratação e a apropriação dos recolhimentos será conforme o contrato a que se refere o débito. IV - Nas hipóteses em que o trabalhador com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador. V - Os valores dessas antecipações regularizarão as parcelas vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no qual está inserido. CAPÍTULO III DO REPARCELAMENTO E DO ADITAMENTO Art. 8º A permanência de 3 (três) parcelas, em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor. Art. 9º O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições: (...). Art. 10. Na ocorrência de confissão de dívida, o Agente Operador deverá comunicar ao MTE, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, que, por sua vez, promoverão as verificações pertinentes junto ao empregador. Parágrafo único. Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, divergência no valor do débito para período parcelado, o acordo será sumariamente alterado, e o aditamento será realizado na forma e prazo definida pelo Agente Operador. (...). O ponto central para o deslinde da demanda é verificar se a parte Autora recolheu, de fato, o FGTS relativo ao ano-base de 2002. Revelou-se, assim, imprescindível a realização de perícia por "expert" de confiança do Juízo, habilitado a realizar exames de natureza contábil. Nesse contexto, realizada a análise dos livros contábeis, constatou o Senhor Perito Judicial que seriam devidos pela Autora, tão somente, valores atinentes aos meses de janeiro, abril e maio de 2012, referentes aos funcionários listados ao ID nº 55041394, pág. 41. Entretanto, face aos dados contidos no relatório analítico de ID nº 36545889, págs. 01-03, exarado pela própria Caixa Econômica Federal em 30.07.2020, houve por bem o experto afirmar que não remanesciam valores em aberto para o ano de 2012. Convém destacar o seguinte excerto das conclusões periciais (ID 55041394 – pág. 52): Vale ressaltar que o magistrado não está adstrito à opinião de perito nomeado para ajudar no esclarecimento de questões técnicas, mas utiliza-se de suas conclusões de modo suplementar aos demais elementos colhidos nos autos de forma a motivar o seu livre convencimento. Frise- que a Ré, quando instada a manifestar-se sobre o laudo pericial, limitou-se a alegar que “(...) as guias constantes às folhas 231, 232, 233, 234, 236, 238, 240, 242, 244, 246, 248, 250, 252, 502, 503, 504, 505, 506 e 507 (documento 18589001) referem-se a recolhimentos efetuados em data anterior à lavratura do débito, devendo ter sido objeto de análise pelo Auditor Fiscal do Trabalho, quando realizou o procedimento fiscalizatório que culminou na constituição do débito. Assim, tais recolhimentos não podem ser considerados pela CAIXA com a finalidade de abatimento, pois implicaria em duplicar a regularização”. A impugnação não se dá, portanto, às conclusões do trabalho pericial, não tendo sido apresentada pela Ré qualquer prova no sentido de que os recolhimentos foram efetivamente levados em consideração pelo auditor fiscal responsável pela lavratura da notificação fiscal. Ao contrário, o resultado da análise pericial conduz à conclusão em sentido oposto, haja vista que, se considerados, evidenciariam a inexistência de débitos de FGTS para o ano de 2012. Por seu turno, nada obsta o ajuizamento de ação judicial para revisão dos débitos já parcelados, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.113.027-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, após análise cuidadosa do conjunto probatório formado nos autos, entendo que devem prevalecer as conclusões do perito, sendo certo que o referido laudo está em consonância com os demais elementos de prova, para concluir que o pleito autoral merece acolhimento. Em suma, tendo em vista a imparcialidade e a correção técnica na atuação do experto, adoto o seu parecer, sendo de rigor a declaração de nulidade da CDA FGSP201607525. Por conseguinte, deve a Ré ser condenada à restituição dos valores pagos indevidamente no âmbito do parcelamento nº 2019003698, referentes à CDA nº FGSP201607525, devendo, ainda, a Ré adotar as medidas cabíveis para o recálculo. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) declarar a nulidade da CDA nº FGSP201607525; (ii) condenar a Ré à restituição dos valores pagos indevidamente no âmbito do parcelamento nº 2019003698, atualizado de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, referentes à CDA nº FGSP201607525, devendo, ainda, a Ré adotar as medidas cabíveis para o recálculo do aludido parcelamento. Face à sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao recolhimento integral das custas processuais, ao pagamento de honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§4º, III). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, deverão as partes requerer o que de direito, sob pena de baixa e remessa ao arquivo. P. R. I. C. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.