Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: SHED STEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA, ROSA LOCATELLI METZKER, ANDRE LUIZ METZKER Advogados do(a)
EXECUTADO: CYRO JOSE OMETTO CONES - SP363436, RAFAEL SOUZA CORREA - SP364291 D E S P A C H O Tendo em vista que o(s) executado(s) foi(ram) regularmente citado(s)/intimado(s) e não pagou(aram) ou garantiu(iram) a execução,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002408-25.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira defiro a penhora on-line de valores, devendo a Secretaria providenciar ANTES DA INTIMAÇÃO DAS PARTES a requisição, pelo sistema “SISBAJUD”, de bloqueio de valores, em nome do(s) devedor(es) Havendo bloqueio em montante inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, mas não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se seu desbloqueio / levantamento, decorrido o prazo recursal ou à falta de concessão de ordem suspensiva. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros, intime-se por publicação, ou, na falta de representação processual por advogado constituído, por intimação pessoal da parte executada, para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, par. 2º e 3º do CPC/2015. No silêncio, após o decurso do prazo, converta-se o bloqueio em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial pelo sistema “SISBAJUD”, nos termos do par. 5º do mesmo artigo. Não havendo bloqueio eficaz ou havendo bloqueio eficaz, porém insuficiente para a garantia da integralidade da presente execução, fica, desde logo, deferido o pedido da exequente para que a Secretaria proceda à consulta e bloqueio para transferência, pelo sistema RENAJUD, de eventuais veículos automotores dos executados, caso não esteja(m) o(s) mesmo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, devendo a Serventia expedir o correspondente mandado/carta precatória de penhora, avaliação, depósito e intimação. Por fim, considerando a natureza sigilosa do tipo de operação requerida, indefiro, neste momento processual, a pesquisa pelo sistema INFOJUD vez que a autora não demonstrou terem se esgotado os meios próprios de localização de bens. Com o resultado das diligências determinadas, vistas à exequente para manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Após, intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 30 de maio de 2023.