Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANIA DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO AMARAL BOM FIM - SP242207
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000384-15.2022.4.03.6133
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à cessação dos descontos em sua conta corrente a título de prêmio de seguro, à restituição em dobro dos valores debitados e à compensação por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, e somente será afastada se o mesmo provar a ausência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em outras palavras, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser a si atribuída. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação for verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência. No entanto, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes. Necessária a devida comprovação da existência de cláusula abusiva ou da onerosidade excessiva do contrato. Ainda, é necessário fazer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais: o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, tais princípios permanecem vigentes, ainda que mitigados pela necessidade de proteção ao contratante vulnerável. Observados esses preceitos, a revisão de cláusulas contratuais é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a quebra da base objetiva do negócio ou a inserção de disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Feitas estas considerações, passo à análise do caso. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira na conta corrente da parte autora, a título de prêmio de seguro, e as consequências jurídicas decorrentes. A parte autora sustenta a inexistência de relação contratual que ampare tais descontos, enquanto a requerida defende a plena validade da contratação. A requerida, por sua vez, contrapõe tais alegações apresentando a "Proposta de Seguro de Vida Multipremiado" (ID 248537409), datada de 09 de janeiro de 2015 (autenticação mecânica), a qual contém a assinatura da parte autora. O referido documento detalha as condições do seguro, incluindo o valor do prêmio inicial de R$ 439,52 e a cobertura por morte e invalidez permanente, no valor de R$ 25.000,00. A ré também demonstrou a evolução dos débitos mensais, que se iniciaram após o primeiro ano de vigência, e o cancelamento do produto em 11/02/2022, após solicitação da cliente (ID 248537250). A análise do conjunto probatório, contudo, milita em favor da tese da requerida. A existência de um instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora cria uma presunção de validade do negócio jurídico. Caberia à autora, portanto, produzir prova de que sua manifestação de vontade foi viciada, seja por coação, erro ou dolo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que não foi devidamente informada ou de que a contratação ocorreu na mesma data do financiamento imobiliário não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio. Ademais, os extratos bancários (ID 243772074) demonstram que os descontos a título de seguro ocorreram de forma contínua e ostensiva por mais de sete anos, desde janeiro de 2015 até o início de 2022. É pouco crível que, durante todo esse longo período, a autora não tenha percebido os débitos mensais em sua conta ou, percebendo-os, tenha se mantido inerte se de fato os considerasse indevidos. A prolongada aceitação tácita dos descontos enfraquece a alegação de vício de consentimento e de ausência de contratação. A primeira manifestação de inconformismo documentada nos autos data apenas de 10/02/2022 (ID 243771742), data imediatamente anterior ao cancelamento administrativo do seguro. Dessa forma, tendo a requerida comprovado a existência de relação jurídica por meio da proposta assinada (ID 248537409) e não tendo a parte autora produzido prova de qualquer vício que maculasse sua manifestação de vontade, a cobrança dos prêmios do seguro de vida mostra-se legítima. Consequentemente, afastada a ilicitude da cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente o ato ilícito, requisito essencial da responsabilidade civil, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal