Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISAIAS FIGUEIREDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ISAIAS FIGUEIREDO opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 351384226. A parte adversa não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração apontam contradição em relação ao termo final da fixação dos honorários sucumbenciais, pois na decisão constou que:... Assim, fixo a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), arbitrando os honorários advocatícios a que foi o INSS condenado definitivamente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, destacando que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). A contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre trechos da decisão, isto é, a contradição deve ser interna (STJ, REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024). Eventual contrariedade em relação a argumentos ou provas apontadas pelas partes não ensejam, portanto, o cabimento dessa espécie recursal. No caso, os embargos de declaração apontam contradição interna em relação ao termo final dos honorários sucumbenciais. De fato, os honorários advocatícios devem ser fixados até a primeira decisão de mérito que concede o benefício, o que, no caso, foi o acórdão. Nesse sentido, cito precedente do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE TER COMO INCIDÊNCIA O REFERIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Tendo sido o direito pleiteado reconhecido apenas com o julgamento do recurso de apelação, incumbe o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. Precedentes: STJ - REsp: 2068610, Rel. BENEDITO GONÇALVES, Dje 15/05/2023; TRF3 - ApCiv: 50050438720174036183 SP, Rel. Des. Fed. NILSON LOPES, Décima Turma, Dje 17/12/2021. - Inteligência da Súmula 111 do C. STJ. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.105. - Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033242-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006966-44.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para constar na decisão embargada:... Assim, fixo a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), arbitrando os honorários advocatícios a que foi o INSS condenado definitivamente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, destacando que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (ID 348694769) (Súmula nº 111 do STJ). No mais, mantenho a decisão de ID 351384226. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto