Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RICARDO ANDRE ALONSO NETTO ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA BLUM - SP205363-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001691-40.2021.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ANDRÉ ALONSO NETTO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação, considerando-se o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885/RG (Tema n.º 121). Sobreveio, então, acórdão de ID 268236402 por meio da qual foi mantido o resultado do julgamento. Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi proferida decisão (ID 291580831) determinando o retorno do processo para que fossem suprimidas as omissões nos embargos de declaração. O acórdão dos embargos de declaração foi assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE ETÁRIO. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento anterior dos embargos e determinou novo julgamento pela Corte de origem, com o expresso enfrentamento da alegação de que, apesar do limite de idade fixado em lei, o embargante ostenta condições para o exercício das funções administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a limitação etária para permanência nas Forças Armadas, estabelecida em lei, pode ser flexibilizada para funções administrativas, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de limite etário por ato normativo infralegal, determinando que tal restrição somente pode ser imposta por lei. Com a edição da Lei nº 13.954/2019, foi atendida a exigência constitucional do art. 142, § 3º, X, da CF/1988, estabelecendo-se limite etário de permanência nas Forças Armadas, nos termos do art. 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). Sendo o critério de idade previsto em lei, e não havendo inconstitucionalidade formal ou material, não cabe ao Poder Judiciário afastá-lo sob o argumento de violação ao princípio da razoabilidade. Diante da necessidade de enfrentamento expresso da questão, os embargos de declaração são acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A fixação de limite etário para ingresso e permanência nas Forças Armadas deve observar previsão legal expressa, conforme exigido pelo art. 142, § 3º, X, da CF/1988. O critério etário estabelecido por lei não pode ser afastado pelo Poder Judiciário sob fundamento de violação ao princípio da razoabilidade, ainda que para funções administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, art. 27; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJe-125 de 30/06/2011. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE ETÁRIO FIXADO EM LEI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, embargos anteriormente manejados pela parte autora, para sanar omissão apontada pelo STJ quanto ao enfrentamento da alegação de razoabilidade do limite etário em funções administrativas nas Forças Armadas. O embargante sustenta omissão, contradição e aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a tese de irrazoabilidade do limite etário em funções administrativas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada irretroatividade da Lei nº 13.954/2019 em relação à situação do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos ou conclusões do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à natureza administrativa das funções desempenhadas, concluindo que, havendo lei em sentido formal (Lei nº 13.954/2019), o limite etário deve prevalecer, em consonância com o entendimento do STF no RE 600.885/RS. Quanto à alegada irretroatividade, consignou-se que normas de direito público aplicam-se de imediato, não gerando direito adquirido a regime jurídico de permanência no serviço militar temporário. Não se verifica contradição no julgado, pois inexiste incoerência lógica interna; o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. O uso do recurso como meio de prequestionamento também não justifica sua oposição quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no MS 21.315/DF; EDcl no REsp 1.846.407/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O inconformismo da parte com as conclusões do julgado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alegação de irrazoabilidade do limite etário para funções administrativas foi devidamente enfrentada, prevalecendo a lei em sentido formal que o estabelece. A Lei nº 13.954/2019 aplica-se de imediato às relações jurídicas de natureza precária, como a permanência de militar temporário, não havendo direito adquirido a regime anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; CPC, art. 1.022; Lei nº 4.375/1964, art. 27; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.885/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 09.02.2011, DJe 30.06.2011; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. Decido. O recurso merece admissão. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 27, §2°, I da Lei 4.375/64, 489, §1º, 1.022 do Código de Processo Civil e 6º da LINDB, bem como dissídio jurisprudencial sobre a matéria, sob o argumento que ingressou nas Forças Armadas anteriormente a alteração legislativa, e o Edital do seu processo seletivo não detinha força normativa para instituir exigência de limite de idade para permanência no serviço. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. DISTINÇÃO ENTRE EFETIVO E TEMPORÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO IMPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. PORTARIA. O artigo 142 da Constituição não distingue militares de carreira e temporários. A ausência de lei reguladora das condições e exigências para prorrogação do tempo de serviço militar temporário implica, necessariamente, a impossibilidade de ocorrerem restrições por meio de portaria ou edital. O disposto no inciso II do artigo 161 da Portaria 251/2009-DGP (NT 13 - DSM) encontra- se em desacordo com o preceito constitucional. O egrégio STF, decidindo pela invalidade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10 da Lei 6.880/80 até 31.12.2011, modulou a referida decisão para ressalvar o direito dos que já tenham ajuizado ação discutindo a matéria. 2. Em suas razões recursais (fls. 287/319), a parte agravante aponta violação dos arts. 475, 480, 481, 482, 515, 535, I e II do CPC/1973; 2o., 37, caput, I, II, 61, § 1o., II, f, 142, § 3o., X, 5o., LIV, LV e 93, IX da CF/1988; 27 da Lei 9.868/1999; 1o., 3o., § 1o., a, II, 5o., 10, 11, 50, IV, a, 94, V, § 1o., 98, 134 da Lei 6.880/1980; 2o. da Lei 9.784/1999; 1o., 14, 17, VI, 19 da Lei 9.786/1999; 21 do Decreto 3.182/1999; 1o. do Decreto 4.290/2002, aos seguintes fundamentos: (a) a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o acórdão foi omisso quanto aos dispositivos violados; (b) é competência originária do Sr. Ministro da Defesa, assessorado pelo Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica, bem como de seus auxiliares, no caso o Exmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, para expedir instruções objetivando a execução das Leis, Decretos e Regulamentos; (c) o Estatuto dos Militares prevê expressamente o limite de idade a ser imposto para ingresso nas carreiras militares, uma vez que o militar, sendo essencialmente um profissional da guerra, deverá ser possuidor de higidez física, que se sabe, declina com a idade; (d) não havendo estabilidade não se reconhece direito subjetivo do militar temporário para exigir da Administração a prorrogação do tempo de serviço na Organização Militar a que se encontra vinculado, acarretando com isso a possibilidade de exclusão do serviço militar. 3. O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 332/337), sobrevindo a interposição de Agravo (fls. 344/354). 4. Aos Embargos de Declaração opostos (fls. 228/236), foram dados provimento, por unanimidade (fls. 243/246), acolhendo a pretensão de prequestionamento, por parte da agravante, para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão. 5. É o relatório, em síntese. Decido. 6. Inicialmente, não há a apontada contrariedade ao art. 535, I e II do CPC/1973, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação e coerência, ainda que sob ótica diversa da almejada pela parte agravante. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. (AgInt no REsp. 1.589.707, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.3.2017; AgInt no REsp. 1.598.299/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.3.201; AgInt no REsp. 1.543.061/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.3.2017 AgInt no REsp. 1.596.392/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017). 7. Ressalta-se que o Órgão Julgador não está obrigado a exaurir cada um dos argumentos em que se sustenta a pretensão das partes, tampouco fica adstrito às razões por elas indicadas, quando já tenha encontrado motivos jurídicos plenamente suficientes para formar sua convicção acerca da causa. 8. No que se refere à alegada ofensa dos artigos da Constituição da República, oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da jurisprudência (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de Recurso Especial, na parte que aponta ofensa a dispositivos constitucionais. 9. Quanto ao mérito, a questão posta nos autos cinge-se à análise da legalidade da fixação do limite de idade previsto no art. 161 da Norma Técnica 13, aprovada pela Portaria 251-DGP/2009, para fins de prorrogação do tempo de atividade militar, da parte agravada, como Oficial temporária do quadro de Professores do Colégio Militar de Santa Maria, até o limite máximo de 8 (oito) anos. 10. No caso em apreço, o acórdão recorrido, fundamentadamente asseverou: (...). As condições para o ingresso nas Forças Armadas estão previstas no inciso X do par. 3o. do art. 142 da Constituição Federal. Com efeito, a idade consta dentre os critérios exigidos para quem pretende trilhar a carreira militar. Imposição razoável, tendo em conta as características das atribuições militares. Contudo, há uma ressalva constitucional: previsão em lei. E, neste caso, a expressão lei está apontada para a lei formal. Ao contrário do asseverado pela apelante, o art. 142 não faz qualquer distinção entre militares de carreira e temporários, motivo pela não cabe ao intérprete restringir seu alcance. Neste sentido, somente a lei, também em relação aos militares temporários, poderá estabelecer critérios razoáveis de discriminação para o ingresso em cargo público, a bem da própria Administração, justificáveis em razão das peculiaridades da carreira. Sendo assim, a ausência de lei reguladora das condições e exigências para prorrogação do tempo de serviço militar temporário implica, necessariamente, a impossibilidade de ocorrerem restrições por meio de portaria ou edital. 11. A exigência do limite de idade para ingresso, reforma e prorrogação do tempo de serviço do militar temporário nas Forças Armadas, foi afastada pelo Tribunal de origem, em observância ao que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 600.885, Rel. Min. CARMEM LÚCIA, DJe 30.06.2011, submetido ao regime da repercussão geral, em que declarou a não recepção do art. 10 da Lei 6.880/1980 pela CF/1988, cuja ementa assim se exprime: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI 6.880/1980. ART. 142, § 3o., INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário 600.885. 2. O art. 142, § 3o., inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. 12. Considerando que a ação subjacente a presente recurso fora ajuizada em 16.2.2011, entende-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao assentar a necessidade de diploma legal para o estabelecimento de requisitos etários para ingresso nas Forças Armadas, em verdade confere respaldo à tese firmada pelo acórdão recorrido. 13. A propósito do tema, esta Corte Superior tem observado fielmente o que decidiu a Excelsa Corte; confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO E MATRÍCULA. OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. LIMITE DE IDADE. RESERVA LEGAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 142, § 3o., X, da Constituição da República, atribui exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 2. A Lei 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, consigna que o ingresso nas Forças Armadas é facultado a todos os brasileiros, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 3. No julgamento do RE 600.885/RS, o Supremo Tribunal Federal considerou não recepcionada pela CF/1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, contida no artigo 10 da Lei 6.880/1980, tornando imperiosa a observância da reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Assentou-se, ainda, que os efeitos da não recepção do aludido preceito do Estatuto dos Militares deveriam ser modulados em cada caso concreto, sob pena de maltrato ao princípio da segurança jurídica, sendo válidos os limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011, ressalvados eventuais direitos judicialmente reconhecidos". 4. Ao acolher os aclaratórios opostos pela União, o Pretório Excelso, além de prorrogar o prazo da modulação dos efeitos da não recepção da expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica até o dia 31.12.2011, ressalvou que a modulação não alcançaria os candidatos que houvessem ajuizado ações sobre o mesmo tema. 5. In casu, a ação mandamental foi ajuizada em 2 de agosto de 2011, após o primeiro acórdão proferido pela Suprema Corte, mas antes da sua integração pela via dos embargos de declaração, os quais foram julgados em 29 de junho de 2012 (DJe de 12.12.2012) e que prorrogou o prazo da modulação dos efeitos até o dia 31 de dezembro de 2012. 6. Nesse contexto, é aplicável a exceção mencionada no decisum, pois, malgrado o edital do certame tenha sido publicado no Diário Oficial da União na data de 11.7.2011 - portanto, dentro do prazo de validade estipulado pelo Pretório Excelso, ou seja, até 31.12.2012 -, referida circunstância não se aplica aos candidatos que tenham ingressado em juízo para pleitear o afastamento do limite de idade por ausência de previsão legal, como é a hipótese dos autos. 7. Devem ser afastados os efeitos da cláusula que prevê a exigência de idade máxima de 36 (trinta e seis) anos - prevista no art. 4o., § 2o., III, do Edital para "Concurso de Admissão e Matricula, em 2012, nos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército (CFO/S SAU) - DOU de 11.7.2011 - para considerar válida a inscrição do impetrante. 8. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado (MS 17452/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21.6.2013). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. A IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AS FORÇAS ARMADAS DEPENDE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIO RESTRITIVO MEDIANTE EDITAL OU REGULAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS. DECLARADA A NÃO RECEPÇÃO DO ART. 10 DA LEI 6.880/1980. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. RESSALVA DA EFICÁCIA SUBJETIVA. (...). 5. No mérito, o STF, no julgamento do RE 600.885/RS, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que não foi recepcionada a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei 6.880/80. 6. A decisão teve seus efeitos modulados a fim de manter a validade dos limites fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011, resguardando-se os direitos judicialmente reconhecidos, em decorrência do princípio da segurança jurídica, tendo em vista os inúmeros concursos ocorridos desde a promulgação da Constituição. 7. A lenitiva ressalva justifica-se, sobremaneira, como instrumento de proteção e garantia em prol daqueles que confiaram na autuação do Poder Judiciário e se agasalharam na força de reiteradas manifestações das Cortes Superiores do país, respaldadas pela Constituição da República (AgRg no REsp 1.191.681/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filhos Primeira Turma, DJe 26.10.2011). (...). 10. Dou provimento aos Agravos Regimentais para reconhecer a invalidade da limitação etária imposta pelo regulamento, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 600.885/RS (AgRg no AREsp 165.640/CE. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2012). 14.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial da UNIÃO. (...) (Resp 535.937 – RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 21.03.2017, p. 24.03.2017, d.m.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RICARDO ANDRÉ ALONSO NETTO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação, considerando-se o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885/RG (Tema n.º 121). Sobreveio, então, acórdão de ID 268236402 por meio da qual foi mantido o resultado do julgamento. Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi proferida decisão (ID 291580831) determinando o retorno do processo para que fossem suprimidas as omissões nos embargos de declaração. O acórdão dos embargos de declaração foi assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE ETÁRIO. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento anterior dos embargos e determinou novo julgamento pela Corte de origem, com o expresso enfrentamento da alegação de que, apesar do limite de idade fixado em lei, o embargante ostenta condições para o exercício das funções administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a limitação etária para permanência nas Forças Armadas, estabelecida em lei, pode ser flexibilizada para funções administrativas, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de limite etário por ato normativo infralegal, determinando que tal restrição somente pode ser imposta por lei. Com a edição da Lei nº 13.954/2019, foi atendida a exigência constitucional do art. 142, § 3º, X, da CF/1988, estabelecendo-se limite etário de permanência nas Forças Armadas, nos termos do art. 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). Sendo o critério de idade previsto em lei, e não havendo inconstitucionalidade formal ou material, não cabe ao Poder Judiciário afastá-lo sob o argumento de violação ao princípio da razoabilidade. Diante da necessidade de enfrentamento expresso da questão, os embargos de declaração são acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A fixação de limite etário para ingresso e permanência nas Forças Armadas deve observar previsão legal expressa, conforme exigido pelo art. 142, § 3º, X, da CF/1988. O critério etário estabelecido por lei não pode ser afastado pelo Poder Judiciário sob fundamento de violação ao princípio da razoabilidade, ainda que para funções administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, art. 27; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJe-125 de 30/06/2011. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE ETÁRIO FIXADO EM LEI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, embargos anteriormente manejados pela parte autora, para sanar omissão apontada pelo STJ quanto ao enfrentamento da alegação de razoabilidade do limite etário em funções administrativas nas Forças Armadas. O embargante sustenta omissão, contradição e aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a tese de irrazoabilidade do limite etário em funções administrativas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada irretroatividade da Lei nº 13.954/2019 em relação à situação do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos ou conclusões do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à natureza administrativa das funções desempenhadas, concluindo que, havendo lei em sentido formal (Lei nº 13.954/2019), o limite etário deve prevalecer, em consonância com o entendimento do STF no RE 600.885/RS. Quanto à alegada irretroatividade, consignou-se que normas de direito público aplicam-se de imediato, não gerando direito adquirido a regime jurídico de permanência no serviço militar temporário. Não se verifica contradição no julgado, pois inexiste incoerência lógica interna; o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. O uso do recurso como meio de prequestionamento também não justifica sua oposição quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no MS 21.315/DF; EDcl no REsp 1.846.407/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O inconformismo da parte com as conclusões do julgado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alegação de irrazoabilidade do limite etário para funções administrativas foi devidamente enfrentada, prevalecendo a lei em sentido formal que o estabelece. A Lei nº 13.954/2019 aplica-se de imediato às relações jurídicas de natureza precária, como a permanência de militar temporário, não havendo direito adquirido a regime anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; CPC, art. 1.022; Lei nº 4.375/1964, art. 27; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.885/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 09.02.2011, DJe 30.06.2011; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. Decido. Tenho que o recurso merece admissão. O acórdão recorrido ainda aparenta divergir do entendimento consolidado no paradigma RE 600.885/RG, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) O acórdão recorrido ainda aparenta divergir do entendimento consolidado no paradigma RE 600.885/RG (Tema n.º 121). Em face do exposto, admito o recurso extraordinário. Int.