Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: RUBENS PONTES CAMARA JUNIOR & CIA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007347-06.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: RUBENS PONTES CAMARA JUNIOR & CIA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo contra a sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu-a, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pela recorrida não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo conselho regional, ou ao pagamento de anuidades. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da ausência de litigiosidade (ID. 210276210). Sustenta a apelante, em síntese, que (ID. 210276213): a) a empresa realizou seu registro no conselho no dia 13.01.2011, de forma voluntária, ocasião em que promoveu a averbação da profissional médica veterinária Ana Paula Klem Franzin CRMV-SP 17.725, como responsável técnica pelas atividades ali praticadas; b) à vista que a Lei nº 12.514/11 estabelece como fato gerador a inscrição no conselho profissional. Quando da constituição da empresa e até o momento da distribuição deste processo não houve apresentação de cancelamento de inscrição (Precedentes); c) o registro no CRMV de iniciativa voluntária do recorrido, somente estará imune à cobrança de anuidade a partir do momento em que formalizar o desligamento da entidade, deve adotar as medidas necessárias para implementação deste ato, pois se estiver filiado, será cobrado licitamente. Requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões, à falta de advogado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007347-06.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: RUBENS PONTES CAMARA JUNIOR & CIA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo contra a sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu-a, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pela recorrida não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo conselho regional, ou ao pagamento de anuidades. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da ausência de litigiosidade (ID. 210276210). O exercício da profissão de médico veterinário é regulado pela Lei n° 5.517/68, com a redação dada pela Lei n° 5.634/70. Dispõe seu artigo 27: Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970) § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970) § 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970) Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, prevê sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Desse modo, somente é obrigatório o registro no órgão em questão, se as empresas exercerem atividades básicas ou prestarem serviços a terceiros na área de medicina veterinária, especificadas nos arts. 5º e 6º, da Lei n. 5.517/68: Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária. No caso concreto, a recorrida não pratica nenhuma atividade que exija o registro ou a presença de profissional médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme se verifica do seu CNPJ, documento encartado sob o ID. 210276209, uma vez que tem como atividade principal o comércio varejista de animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação. Logo, não manipula produtos veterinários ou presta serviços relacionados à Medicina Veterinária a terceiros. Dessa forma, nos termos da legislação aplicável, carece de legitimidade a exigência imposta pela recorrente. Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRMV. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 5.517/68. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que não cabe a exigência de inscrição e registro no CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária, senão que, em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária. 2. O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Desse modo, não apenas o médico veterinário é obrigado ao registro, como igualmente a entidade, mas quando o seu objeto social seja, por exemplo, (1) a clínica veterinária, (2) a medicina veterinária, (3) a assistência técnica e sanitária de animais, (4) o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, (5) a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica, (6) a peritagem animal, (7) a inseminação artificial de animais etc. Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária. 3. Ainda que necessária a inspeção sanitária ou a prestação de serviço ou acompanhamento da criação por médico veterinário, o registro é exigível apenas deste profissional técnico e não da empresa que comercializa animais vivos e produtos veterinários, como assentado na legislação e jurisprudência consolidada. 4. Caso em que a atividade desenvolvida pelas
impetrantes: (a) Braz & Braz Agropecuária Ltda. - ME; (b) Maria Das Dores Marques Riva 15040250835; (c) Luiz Antonio Justino - ME; (d) Elzu Agropecuária Ltda - Me; (e) Casa De Ração Adrielle Ltda - ME; (f) Orivaldo Gonçalves Costa 96203749834; (g) Fabiana de Sales Costa 27529331850; e (h) Cristina & Thiago Comercial Agro E Pesca Ltda. - ME, conforme respectivos cadastros, certificados e contratos sociais, são, respectivamente: (a) comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; (b) comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, alojamento, higiene e embelezamento de animais, comércio varejista de ferragens, ferramentas, artigos de caça, pesca e camping e materiais hidráulicos; (c) comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; (d) comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, de medicamentos veterinários, de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; (e) comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; (f) comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; (g) comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; e (h) comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, de outros produtos não especificados anteriormente, e produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AMS 0000967-68.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data:11/11/2014, destaquei). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - DISPENSA DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (MÉDICO-VETERINÁRIO). ATIVIDADE BÁSICA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, AGRÍCOLA, INSUMOS VETERINÁRIOS, RAÇÕES, ADUBOS, SEMENTES, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS, ARTIGOS PARA ANIMAIS, CUTELARIA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, ARTIGOS DE CAÇA E PESCA, ARTIGOS PARA JARDINAGEM, AVICULTURA, FLORICULTURA, COMÉRCIO DE AVES E PÁSSAROS, VENDA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS, ATIVIDADES DE EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS, GAIOLAS, VIVEIROS, CRIADOUROS, CHOCADEIRA, E INCLUSIVE O COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS. 1.A atividade básica e finalista das impetrantes é o COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, AGRÍCOLA, INSUMOS VETERINÁRIOS, RAÇÕES, ADUBOS, SEMENTES, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS, ARTIGOS PARA ANIMAIS, CUTELARIA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, ARTIGOS DE CAÇA E PESCA, ARTIGOS PARA JARDINAGEM, AVICULTURA, FLORICULTURA, COMÉRCIO DE AVES E PÁSSAROS, VENDA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS, ATIVIDADES DE EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS, GAIOLAS, VIVEIROS, CRIADOUROS, CHOCADEIRA, E INCLUSIVE O COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS. 2.O registro perante o CRMV/SP somente seria necessário se as impetrantes manipulassem produtos veterinários ou prestassem serviços de medicina veterinária a terceiros. 3. A venda de animais vivos, de natureza eminentemente comercial, não pode ser caracterizada como atividade ou função específica da medicina veterinária. Nestes casos, as empresas sujeitam-se a inspeção sanitária, supondo-se o necessário controle de zoonoses, não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV ou de manutenção de médico veterinário. 4.Apelação do Conselho provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0000941-85.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 29/11/2006, DJU DATA:08/01/2007) A jurisprudência do STJ não destoa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 2. In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa. 3. Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma no RESP 803.665/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006, verbis: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional. 2. A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. Precedentes do STJ: REsp 786055/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2005; REsp 447.844/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 03.11.2003. 4. Recurso especial a que se nega provimento." 4. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma; RESP - 724551; Relator Ministro LUIZ FUX; v.u., j. em 17/08/2006, DJ DATA:31/08/2006 PG:00217) Outrossim, se não existe previsão legal para tal exigência, nem sequer na Lei nº 8.078/90, não pode ser aplicado à matéria o disposto nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 467/1969, 6º, § 1º, incisos IV e V, 18, § 1º, inciso II, 20 do Decreto nº 5.053/2004 e 26 da Instrução Normativa nº 25/2012, uma vez que não podem criar hipóteses não previstas em lei, mas, tão-somente, regulamentá-las, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis. Por fim, é indevida a anuidade por empresa que não pratica nenhuma atividade que exija o registro ou a presença de profissional médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme se verifica do seu CNPJ, já que, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho, conclui-se que a sua atividade impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada, logo, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007347-06.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. DISPENSA DE CONTRAÇÃO/DECLARAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. RECUSO DESPROVIDO. - O exercício da profissão de médico veterinário é regulado pela Lei n° 5.517/68, com a redação dada pela Lei n° 5.634/70. Somente é obrigatório o registro no órgão em questão, se as empresas exercerem atividades básicas ou prestarem serviços a terceiros na área de medicina veterinária, especificadas nos arts. 5º e 6º, da Lei n. 5.517/68. - A recorrida não pratica nenhuma atividade que exija o registro ou a presença de profissional médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme se verifica do seu CNPJ, documento encartado sob o ID. 210276209, uma vez que tem como atividade principal o comércio varejista de animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação. Logo, não manipula produtos veterinários ou presta serviços relacionados à Medicina Veterinária a terceiros. Dessa forma, nos termos da legislação aplicável, carece de legitimidade a exigência imposta pela recorrente.. (Precedentes). - Outrossim, se não existe previsão legal para tal exigência, nem sequer na Lei nº 8.078/90, não pode ser aplicado à matéria o disposto nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 467/1969, 6º, § 1º, incisos IV e V, 18, § 1º, inciso II, 20 do Decreto nº 5.053/2004 e 26 da Instrução Normativa nº 25/2012, uma vez que não podem criar hipóteses não previstas em lei, mas, tão-somente, regulamentá-las, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis. - É indevida a anuidade por empresa que não pratica nenhuma atividade que exija o registro ou a presença de profissional médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme se verifica do seu CNPJ, já que, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho, conclui-se que a sua atividade impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada, logo, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.