Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E C I S Ã O
exequente: a) deixou de descontar as prestações recebidas a título de benefícios inacumuláveis; b) incluiu o abono anual (13º) referente ao ano da DIP, pago na via administrativa; c) calcula honorários advocatícios até 2021. Intimado acerca da impugnação, o exequente defende que o art. 85, II, §4º, do CPC não limita até a sentença ilíquida a apuração dos honorários advocatícios. Invoca a Súmula 1050 do STJ. Nos termos da decisão de ID 320207276, devem ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença nos períodos indicados no documento de ID 22049001, não podendo ser incluído no cálculo do valor devido ao autor o abono anual referente ao ano de 2019. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser a somatória das parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, sem descontar eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após a citação válida, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.050 do STJ. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado, observando-se o Manual de Cálculos e os parâmetros estabelecidos. A Contadoria prestou informações e anexou os cálculos (IDs 321365778 e 321367289), com os quais concordou o INSS (ID 322734560). O exequente requereu a condenação no percentual de 10% da fase de conhecimento e 10% da fase de cumprimento de sentença, no valor total de R$ 9.717,40. Decido. Inicialmente com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos da decisão que negou provimento à apelação do INSS, foram “fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, do art. 85 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados de acordo com o julgado, bem como os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e parâmetros estabelecidos na decisão de ID 320207276, considero corretos os valores por ela indicados nos IDs 321365778 e 321367289. Observe-se, ainda, que a contadoria apurou valores muito próximos daqueles apresentados pela parte impugnante no ID 287170660. Ressalto que não há valores a serem recebidos pela parte exequente referentes a prestações em atraso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011279-61.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que José Roberto da Silva move em face do INSS, tendo em vista sentença/acórdão transitado em julgado. O INSS apresentou impugnação à execução, sob argumento de excesso de execução (ID 287169494), alegando que não há valores referentes a atrasados, por ter o autor auferido valores superiores em decorrência da concessão de outro benefício. Aponta os seguintes equívocos nos cálculos da parte
Ante o exposto, fixo o valor total da execução em R$ 4.858,70 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), atualizado para 02/2023, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se o ofício requisitório, na modalidade RPV, em nome do patrono do autor, Dr. Giovanni Pietro Schneier, OAB SP279974, CPF: 027.665.299-18. Com a expedição da requisição de pagamento, dê-se vista às partes. Decorrido o prazo legal, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para transmissão e, após, aguarde-se o pagamento. Nos termos do art. 1-D da Lei 9.494, combinado com art. 85, §§ 3º, 7º, 13, 14 e 19 da Lei 13.105/2015, condeno o exequente no pagamento de honorários, no percentual de 10%, que incidirá sobre a diferença entre o valor pretendido e o ora fixado, em favor da Advocacia Pública, restando, entretanto, suspensa sua cobrança conforme art. 98, §3º do CPC. Intimem-se.