Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RITA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS CONCEICAO - SP385374-A, GABRIEL TOBIAS FAPPI - SP258725-A, MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006889-65.2021.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RITA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS CONCEICAO - SP385374-A, GABRIEL TOBIAS FAPPI - SP258725-A, MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: MARIA RITA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS CONCEICAO - SP385374-A, GABRIEL TOBIAS FAPPI - SP258725-A, MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Alegação de nulidade da perícia médica Em regra, muito embora seja sempre preferível a nomeação de especialista, a perícia médica pode ser realizada por médico de qualquer especialidade, independentemente da natureza da enfermidade da parte autora. Com efeito, nos termos dos arts. 4º, inciso XII, 5º, inciso II, e 6º da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atividade privativa do “médico”, assim definido o “graduado em curso superior de Medicina”. Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. Confiram-se, a propósito, os PEDILEFs nº 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Cerceamento do direito à produção de provas Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, a critério do juízo, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Valor probatório da perícia médica A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Incapacidade Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o segurado se encontra incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada “total e permanente”. Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial. Caso concreto Durante a instrução processual, a autora, com 58 anos, costureira, 5ª série, foi submetida a perícia médica em 25/03/2022. O laudo atesta que, segundo consta dos autos, a parte autora apresenta diagnóstico de alucinose orgânica, neoplasia benigna das meninges, neoplasia benigna do encéfalo supratentorial, sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, neoplasia benigna das meninges cerebrais. Não foi constatada incapacidade. O laudo pericial veio assim vazado: [...] Histórico ______________________________________________________________________ Pericianda entra na sala de perícias e fica muda, cabisbaixa e chorando – caráter subjetivo. Nada fala, nada responde. Ao lhe orientar que isto a prejudicará, começa a falar. Informa que bateu a cabeça e que tirou um tumor da cabeça. Diz que não se lembra de mais nada – caráter subjetivo. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, diz que não sabe ao certo. Refere pressão alta. Nega diabetes, tabagismo, etilismo, uso de drogas ou outras doenças. Informa fazer uso atual de medicação para a pressão, (mas diz que é o seu filho que lhe dá o remédio e que não sabe o nome – sic), deflazacort, famotidina, ciclobenzaprina, quetiapina e escitalopram. Informações complementares: -Segundo consta nos autos, apresenta os seguintes diagnósticos: F060, Alucinose orgânica; INSS; D329, Neoplasia benigna das meninges, não especificada; D330, Neoplasia benigna do encéfalo, supratentorial; T983, Seqüelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte; F330, Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve; D320, Neoplasia benigna das meninges cerebrais. -Informa ter recebido benefício previdenciário (auxílio-doença). -Realiza todas as atividades de vida independente sem o auxílio de terceiros. -Documentos apresentados: foram avaliados os relatórios, encaminhamentos, prescrições, receitas e exames apresentados pelo autor. Exame Físico ______________________________________________________________________ Pericianda não colaborativa, mau informante, com labilidade emocional – caráter subjetivo. Obedece a ordens com coerência (retirar máscara para registro gráfico, colocar a máscara etc.). Ouve as perguntas realizadas na entrevista e, por vezes, responde de forma coloquial (algo lentificada) – caráter subjetivo, mesmo estando com as costas voltadas para o examinador (sem realizar leitura labial). Audição sem déficits funcionais significativos. Corada, hidratada, acianótica, anictérica, nega sensação de febre e eupneica. Abdome globoso, flácido, ruídos hidroaéreos presentes, indolor. Bulhas cardíacas rítmicas e normofonéticas. Pulmões com murmúrios vesiculares presentes, sem ruídos adventícios e sem crepitações. Movimentação cervical dentro dos limites da normalidade. Coluna vertebral com movimentação dentro dos limites da normalidade. Manipulação de documentos realizada com as duas mãos, sem déficits. Movimentação de membros superiores sem alterações significativas. Musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Movimentação de membros inferiores sem alterações significativas. Musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Membros inferiores sem edema. Não faz uso de apoio (bengalas, muletas etc.). Não apresentou queixas álgicas específicas durante o exame físico e os testes realizados. Equilíbrio adequado. Observação: A perícia foi terminada antes porque a pericianda começou a chorar (caráter subjetivo) e a hiperventilar. Sendo solicitado a ela que parasse de hiperventilar (para abortar uma crise neurovegetativa), aumentou a intensidade da hiperventilação. Assim, chamei o filho da pericianda que aguardava do lado de fora da sala de avaliações e expliquei para ele a situação e pedi que a orientasse a para com a respiração ampla e de frequência elevada para não alcalinizar o sangue. Ele pediu para ela, ao que a resposta veio ininteligível para mim e com choro associado. Como a pericianda não parou a hiperventilação, disse a eles que a perícia estava encerrada para se evitar a ocorrência de uma crise durante a avaliação. (sublinhado não está no original) Discussão ______________________________________________________________________ Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem F060, Alucinose orgânica; INSS; D329, Neoplasia benigna das meninges, não especificada; D330, Neoplasia benigna do encéfalo, supratentorial; T983, Seqüelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte; F330, Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve; D320, Neoplasia benigna das meninges cerebrais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006889-65.2021.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por MARIA RITA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde sua cessação (DCB), em 09/12/2021, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre, sustentando, em síntese, que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a sentença ignorou a impugnação ao laudo e a quesitação suplementar. Aduz que o perito não é especialista em psiquiatria e que a avaliação não ocorreu dentro da normalidade, visto que foi encerrada de forma antecipada para evitar-se a ocorrência de uma crise. Ressalta que o laudo é incompleto e inconclusivo e que sua incapacidade está comprovada pelos documentos médicos que instruem o processo. Pede a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos, ou sua anulação, a fim de que haja a reabertura da instrução probatória ou que seja determinada perícia por médico psiquiatra de confiança desta Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006889-65.2021.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que entra na sala de perícias e fica muda, cabisbaixa e chorando. Nada fala, nada responde. Ao lhe orientar que isto a prejudicará, começa a falar. Informa que bateu a cabeça e que tirou um tumor da cabeça. Diz que não se lembra de mais nada. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, diz que não sabe ao certo. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o relato de traumatismo cranioencefálico, o tumor e a depressão. Porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes. De fato, apresenta ressonância magnética de crânio de 20/01/2022 sem alterações significativas (vide anexo). Ainda, há referências sobre meningeoma (tumor benigno) e apresenta relatório médico assistencial de 10/03/2022 que informa “... limitacao fisica... teve perda de visao que recuperou apos a cirurgia craniana...sem sinais de neoplasia recidivada... desenvolveu cefaleia cronica... dor lombar baixa por processo degenerativo... consequencias a saúde do paciente... limitacoes de atividades para esforco físico, transporte de peso e posturas incorretas...” – vide anexo. Também, é importante notar que em 10/03/2022 o médico assistencial conversou com a pericianda normalmente, conforme consta neste mesmo documento citado acima (“... Relata dores na coluna lombar recidivantes...”), assim como, em 09/12/2021 o médico perito do INSS também conversou com a pericianda normalmente (“... relata que em set/09 descobriu um Tu na cabeça... queixa-se de ‘perturbação da cabeça’... respondendo ao que lhe é inquerido coerentemente. Pensamento em curso normal. Sem alterações da senso-percepção. Pragmatismo preservado. Humor normal...”). Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de efetiva capacidade de deambulação, musculatura eutrófica, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o trabalho de costureira ou para as suas atividades do lar (atividades estas que são compatíveis com as recomendações do médico neurologista/neurocirurgião assistencial que informa “... limitacoes de atividades para esforco físico, transporte de peso e posturas incorretas...”). Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida independente. [...] A recusa da parte autora em colaborar com a avaliação pericial milita em seu desfavor, posto que é seu o ônus probatório. Desse modo, tendo dado causa, por seu comportamento, ao encerramento precoce do exame, não há razão para designação de nova perícia. Por outro lado, observo que o perito considerou-se habilitado a emitir seu parecer, o qual, verifico, está bem fundamentado e é assertivo, no sentido de que não há incapacidade laboral.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.