Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIU SINAIS E COMUNICACAO LTDA - EPP, PAULO RICARDO MOISES BOMFIM, GIOVANNI HENRIQUE MOISES BOMFIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005812-36.2016.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em inspeção. Tendo em vista a manifestação da Fazenda Nacional (id 243621867), na qual se encerra notícia de que a dívida cobrada neste feito está com sua exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento, suspendo o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Id 250099003: Quanto ao pedido da parte executada de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para que não seja compelida a promover o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Oficial Registrador (boleto para pagamento com vencimento em 28/03/2022 - juntado aos autos pelo 2º CRI de Franca/SP - id 245393728), passo a apreciá-lo. Na forma do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". O coexecutado GIOVANI HENRIQUE MOISES BONFIM, além da declaração de hipossuficiência, apresentou Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, Exercício 2021, Ano-Calendário 2020, na qual consta rendimentos tributáveis de R$14.400,00. Resta, clara, a hipossuficiência econômica do coexecutado, cujo rendimento mensal perfaz um salário mínimo, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se que a penhora incidiu sobre bem imóvel registrado sob a matrícula nº 51.686 no 2º CRI da Comarca de Franca/SP, de propriedade de GIOVANI HENRIQUE MOISÉS BONFIM. Com efeito, a averbação da penhora, ato consectário da efetivação da constrição, foi levada a efeito no interesse da União, ora exequente, que, em virtude da adesão do executado ao parcelamento do débito, requereu o sobrestamento do feito e a desconstituição do ato constritivo por ser posterior à benesse fiscal. Dispõe o art. 8º da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.” No mesmo sentido, preceitua o art. 2º do Decreto-lei 1.537/77: “É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.” Nessa esteira, reza o art. 39 da Lei de regência do processo executivo fiscal (Lei 6.830/80): “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.” Ante os dispositivo legais citados, e de acordo com o que decidido pelo Egr.. STJ, em 08/11/2011, nos autos do REsp 1100521 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0246969-7, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o levantamento da penhora deverá ser efetivado independentemente do pagamento de custas. Assim, oficie-se, por meio eletrônico, o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca/SP, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 51.686, vinculada ao presente feito executivo (AV. 7/51.686), independentemente do recolhimento dos emolumentos pelo proprietário. Outrossim, aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.