Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR SERTORI ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO JULIO CESAR SERTORI, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo NB N. 198.783.259-8 em 10/03/2021 ou PEDIDO SUBSIDIÁRIO de reafirmação da DER. Alega que exerceu atividades especiais nos períodos de: 12/07/1985 a 31/10/1996, na função de ferroviário para o empregador FEPASA S/A e; 23/10/2018 a 13/11/2019, na função de técnico de segurança do trabalho para o empregador Aeroagrícola Chapadão Ltda. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Determinou-se a citação e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação arguindo a prescrição e a ausência de comprovação da especialidade. Houve réplica Deferiu-se a produção de prova pericial judicial. As partes falaram sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINARES I.1. Competência territorial A parte autora reside no município de Orlândia, abrangido pela Subseção de Ribeirão Preto, restando fixada a competência deste juízo. I.2. Da Competência do juízo O valor da causa supera o montante de sessenta salários mínimos à época do ajuizamento, sendo este juízo competente para o feito. I.3. Do interesse de agir O interesse de agir restou demonstrado pelo indeferimento administrativo dos pedidos NB 198.783.259-8. I.4. Documentos essenciais A parte autora juntou CTPS, apresentou PPP e laudo pericial judicial para os períodos controvertidos. II. DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade. Não há períodos comuns controvertidos nesta demanda. III. DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Conforme a legislação vigente à época do labor, a especialidade é reconhecida pela categoria profissional (até 28/04/1995) ou pela efetiva exposição a agentes nocivos comprovada por formulários e laudos técnicos. IV. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Para o período até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou prova de exposição. Após 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento obrigatório. V. DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS V.1.1 - RUÍDO O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: 1. superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, 2. superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 3. 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. V.2.1 - HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS A exposição a hidrocarbonetos é avaliada qualitativamente. V.4.1 - INFLAMÁVEIS A jurisprudência admite o enquadramento por periculosidade (inflamáveis) mesmo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição habitual. VI. DISPOSIÇÕES SOBRE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Tratando-se de ruído acima do limite, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade (ARE 664.335/STF). VII. ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS 12/07/1985 a 31/10/1996 (FEPASA): Reconheço como especial, devido “aos riscos causados por operações perigosas com inflamáveis devido ao transporte habitual de combustíveis como diesel e gasolina”. 23/10/2018 a 13/11/2019 (Aeroagrícola Chapadão): O laudo não indica a presença de agentes nocivos de forma habitual e permanente. Todavia, no curso do processo, tornou-se incontroverso o período de 01/01/2019 a 13/11/2019 devido ao reconhecimento administrativo (Id 452255155, p. 99/100, 129 e 132/134). VIII. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somando-se os períodos especiais admitidos nesta sentença e administrativamente com a devida conversão (fator 1,4) aos períodos comuns do CNIS e da CTPS até a DER (10/03/2021) a autor ultrapassa o tempo necessário para a aposentadoria do art. 17 da EC 103 (planilha anexa). IX. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROSa partir da data da citação válida, tal como previsto no item 2.3 do mencionado Tema 1124 do STJ, julgado em 08/10/2025. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008555-88.2021.4.03.6102
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR como sendo de atividade especial o período de 12/07/1985 a 31/10/1996; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data da citação válida. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora sucumbiu de parte do pedido, todavia obteve a concessão do benefício (proveito econômico), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ, a ser definido na liquidação. Custas na forma da lei. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Nome: JULIO CESAR SERTORI Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada DIB: data da citação válida Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 5.1.1. Administrativamente: 01/01/2019 a 13/11/2019; 5.1.2. Nesta ação: 12/07/1985 a 31/10/1996 CPF: 106.669.528-84 Nome da mãe: DALVA DE OLIVEIRA PARADA SERTORI Endereço: RUA CINCO, 573, CENTRO, ORLÂNDIA/SP Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. P.R.I. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal