Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA HONORIO CURADOR: TEREZINHA DA SILVA HONORIO Advogado do(a)
APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005042-95.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA HONORIO CURADOR: TEREZINHA DA SILVA HONORIO Advogado do(a)
APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA HONORIO CURADOR: TEREZINHA DA SILVA HONORIO Advogado do(a)
APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 168009304) demonstra recolhimentos previdenciários do autor, na condição de facultativo, nos períodos de 01.07.2009 a 31.05.2011, de 01.01.2015 a 31.08.2016, de 01.01.2017 a 30.11.2017, e de 01.01.2018 a 30.06.2020, e que gozou de auxílio doença de 04.05.2011 a 01.09.2011, evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.08.2021, nos termos art. 15, VI, e §4°, da Lei n° 8.213/1991, devido ao recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo. O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “Por volta de, pelo menos, 2014 (data da tomografia)” (Quesitos formulados pelo Juízo “3.6” – ID 168010102 – pág. 07), e os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 168009300/301/302/303) não descaracterizam a conclusão pericial quanto ao marco inicial da incapacidade laborativa. Nota-se que tais documentos evidenciam o início incapacidade laborativa, pela doença AVC, a partir de 11.2014, frise-se, período anterior ao reingresso do autor ao RGPS em 01.01.2015, após a perda da qualidade de segurado em 15.05.2012. Por sua vez, o extrato do sistema HISMED (ID 168009317 – págs. 02-03) demonstra que foi fixado o início da incapacidade laborativa do requerente, quanto às patologias retardo mental moderado e epilepsia - CID’s F71 e G40 -, desde 20.07.2004 pelo perito administrativo, momento anterior à sua filiação à Previdência em 01.07.2009. Corrobora essa situação fática, de preexistência da incapacidade laboral, o relato do próprio requerente, na perícia judicial em 18.11.2020, na qual afirma que “Começou fazer tratamento psiquiátrico aos 13 ou 14 anos ou 16 anos porque tomou umas pancadas na cabeça, ficou um tempo internado no hospital, depois que saiu parou com tudo”, ratificado pelo depoimento da sua genitora, que asseverou que “o periciando teve infância normal e tinha dificuldade para aprender. Aos 13 anos, durante uma briga, teve traumatismo craniano grave e ficou internado na UTI durante vinte e oito dias; quando saiu continuou tomando Hidantal (anticonvulsivante). Aos 16 anos passou apresentar alteração de comportamento, ficou com dificuldade de aprender e de memorizar; (...). Reafirma que o periciando tem problemas de cabeça desde os 16 anos” (HISTÓRICO - ID 168010102 – pág. 03), ou seja, época correspondente ao ano de 1992. Em que pese as alegações da parte autora, observo que a despeito de o perito judicial apontar a existência de alienação mental, doença que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/1991, vale destacar que os referidos artigos exigem, para o afastamento da carência, que o início da doença ocorra após a filiação e/ou refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos, ressalvando-se que à época do início das doenças incapacitantes o requerente não estava filiado e/ou refiliado à Previdência. Aponto que o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor não gera a presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. Vale destacar que os atos administrativos são passíveis de reavaliação pelo Poder Judiciário, a quem cabe a função de analisar a legalidade das concessões administrativas dos casos concretos que lhe são apresentados. Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento das moléstias suportadas, em nada altera a preexistência da incapacidade ao ingresso/reingresso no sistema, uma vez que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do quadro clínico. Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem o autor remontam a período em que ele não possuía a qualidade de segurado, evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, não sendo o caso de agravamento da doença quando já segurado obrigatório. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, nos termos da sentença. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005042-95.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 08.06.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, suspendendo a exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. (ID 168010210) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da sua patologia dispensar o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 26, II, c.c. 151, da Lei n° 8.213/1991. Requer a fixação da DIB na cessação administrativa em 11.09.2011, e dos honorários advocatícios no percentual de 15%. (ID 168010213). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso. (ID 196139241). É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005042-95.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado e carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso ao RGPS, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.