Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, TATIANE RODRIGUES DE MELO - MG140627
REU: MARCIA LEMOS E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIA MARIA LEMOS, FRANCELIA LEMOS CAMPOS, GUSTAVO LEMOS CAMPOS Advogado do(a)
REU: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240 D E S P A C H O Id 259777505/518:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5003375-29.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca intime-se a parte executada (MARCIA LEMOS E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros), na pessoa de se advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagamento da quantia devida (R$ 171.061,00 em 08/2022), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC). Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC). Realizado o pagamento ou decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, defiro a constrição de valores e/ou penhora livre, através do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 206.983,81 (duzentos e seis mil reais, novecentos e oitenta e três reais e oitenta um centavos), atualizados até agosto de 2022, referente ao valor principal, mais 10% de multa e mais 10% de honorários. Na hipótese de bloqueios de valores irrisórios, atendendo ao princípio insculpido no art. 836 do C.P.C. e aos critérios de razoabilidade, promova-se de imediato o desbloqueio, independentemente de novo despacho. Ocorrendo o bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta a ordem deste Juízo junto a agência da CEF deste Fórum. Comprovada a transferência, ficará a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, intimando-se o Executado acerca da penhora, na pessoa do advogado constituído nos autos. Intime-se. Franca, datado e assinado eletronicamente.