Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AILSON TEIXEIRA ARAUJO, NATALIA CATARINE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003989-68.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por NATALIA CATARINE DOS SANTOS e JOSE AILSON TEIXEIRA ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Relata a aquisição, em 12.09.2014, de imóvel residencial através de financiamento imobiliário, deixando de realizar a quitação de parcelas do financiamento em razão de sua situação econômica. Narra ter ocorrido a consolidação da propriedade pela Ré, com averbação no Registro de Imóveis. Aduz, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial adotado, tendo em vista a ausência de intimação prévia para purgação da mora. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação (ID nº 243798380). Citada, a CEF apresenta contestação ao ID nº 246604355. Inicialmente, requer o cancelamento da audiência de conciliação. No mérito sustenta a inaplicabilidade do CDC, a validade do contrato livremente celebrado, a legalidade e regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, bem como a regular intimação da parte autora purgar a mora. Réplica ao ID nº 255259954. A parte autora formula pedido de tutela de urgência incidental (ID nº 255260437), o qual é indeferido ao ID nº 266418764. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (ID nº 267975691); a CEF informa não ter provas a produzir (ID nº 271381724). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausente questões preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de contrato de mútuo firmado em 12.09.2014, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em que o imóvel sito à Travessa Principado de Andorra, 103, Butantã, São Paulo/SP, foi dado em garantia da satisfação da dívida por meio de alienação fiduciária, na forma regulada pela Lei n.º 9.514/97. Da aplicabilidade do CDC: Com relação à aplicabilidade do CDC nos contratos bancários, cumpre referir que o c. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Não obstante, tratando-se de contrato regido por legislação específica, as normas consumeristas incidirão apenas quando não colidentes com a norma especial. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. 1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo. 2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas. [...]” (STJ, 1ª Seção, REsp 489701, relatora Ministra Eliana Calmon, d.j. 28.02.2007) Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Da Lei nº 9.514/1997 No que tange às alegações relacionadas à suposta ofensa às garantias constitucionais do direito à propriedade, ao devido processo legal e à própria liberdade em decorrência dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária, em análise sumária, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nas disposições da Lei n.º 9.514/97, haja vista que, por livre disposição das partes, o imóvel adquirido por meio do financiamento foi dado em garantia da satisfação da dívida por meio de alienação fiduciária. Na alienação fiduciária em garantia de dívida, a instituição financeira tem, desde o início, a propriedade fiduciária do bem, ainda que se trate de propriedade resolúvel, mantendo o fiduciante tão somente a posse direta do bem. Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o devedor-fiduciante fica obrigado a entregar o bem ao credor-fiduciário, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário. Desse modo, não há que se falar em privação da propriedade sem o devido processo legal, seja porque a propriedade sempre foi do fiduciário, seja porque a consolidação da propriedade fiduciária é precedida pelos ritos próprios devidamente especificados em lei. Quanto ao ponto, anoto os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA LEI 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO. I. A parte autora alega a inconstitucionalidade da execução extrajudicial, com fulcro nos arts. 26 e 27 da Lei n.° 9.514/1997. Ainda que respeitável a tese, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. II. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3. AI 5024877-64.2018.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, DJF: 09/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DO CONTRATO. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. Precedentes. 3. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 5. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes. (...) 9. Apelação desprovida. (TRF-3. AC 5000978-62.2017.4.03.6114, Rel.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, DJF: 19/03/2019). Da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade: O procedimento para consolidação da propriedade fiduciária está disciplinado no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, segundo o qual o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Não ocorrida a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Observa-se que a parte autora foi notificada pessoalmente para purgação da mora (ID nº 243697635 - Pág. 6). A notificação foi realizada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o qual goza de presunção de legitimidade, não elidida pela parte autora. Uma vez intimada para purgação da mora e tendo optado por não quitar seu débito, a parte mutuaria assumiu o risco da perda da propriedade por eventual arrematação, a qual, de fato, ocorreu no caso concreto. Assim, não há que se falar em nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 dias, após sua regular notificação, sem providenciar a purgação da mora (ID nº 243697635 - Pág. 6). Portanto, não se verifica a plausibilidade do direito invocado com relação à anulação do processo de execução extrajudicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais devidas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 98, parágrafo 3°, do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para o arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.