Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567
EXECUTADO: LALUCE & CIA LTDA, ISABELE LALUCE RODRIGUES DE ARAUJO, MIGUEL RODRIGUES DE ARAUJO FILHO D E S P A C H O Consta dos autos requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do(s) executado(s) via(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Conforme se observa do presente processo, após citado(s)/intimado(s), o(s) executado(s) deixou(ram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente. Conforme o disposto no artigo 835 do novo CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora. Desse modo, com fundamento no artigo 854 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000790-90.2017.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo (R$ 1.005.031,87, posição em 17/01/2024). Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo, certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, devendo ser juntado aos autos os extratos detalhados das constrições. Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, ou, não tendo advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 914 e seguintes, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito. Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º). Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo. Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via SISBAJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio SISBAJUD, determino a realização de penhora de veículo(s) no sistema RENAJUD, desde que não haja alienação fiduciária sobre eventual bem localizado. Juntados os extratos aos autos, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias. Quanto à quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) via INFOJUD, para obtenção das cópias de declarações de Imposto de Renda, o pedido será apreciado posteriormente, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 18 de março de 2024.