Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE DE MELO GOULART ADVOGADO do(a)
AUTOR: TARSYS SAMUEL FURINI ZONTA - SP376281 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA - SP422954 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEMIMA FURINI - SP266599
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002595-76.2021.4.03.6127
Trata-se de embargos de declaração (ID 546598549) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (ID 527607414), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de instauração do PAD nº 35014.199125/2021-46, determinar a exclusão de seu registro dos assentamentos funcionais do autor e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com consectários legais. O INSS sustenta, em síntese, omissão da sentença quanto a um dos fundamentos que teriam ensejado a instauração do PAD, consistente no não atingimento de metas de produtividade no período de março/2020 a março/2021; obscuridade no dispositivo que determinou a exclusão do registro do PAD dos assentamentos funcionais, sob o argumento de inexistir previsão legal para anotação de mera instauração de PAD quando não houve penalidade nem indiciamento; c) requer manifestação expressa do juízo sobre tais pontos, inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.022 do CPC). Intimada, a parte autora apresentou manifestação aos embargos (ID 556239424), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que não há omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito; a tese relativa à suposta baixa produtividade configura inovação recursal; a sentença aplicou corretamente a teoria dos motivos determinantes, sendo suficiente a constatação de motivação falsa para nulidade do ato administrativo. Relatado, fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 1. Da alegada omissão quanto ao não atingimento de metas Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada foi expressa ao reconhecer que o ato administrativo de instauração do PAD encontrava-se viciado por motivação falsa e juridicamente incompatível, pois fundado, de forma determinante, em supostas faltas e recusa ao trabalho presencial, em frontal contrariedade à decisão judicial que autorizava o trabalho remoto do autor (ID 527607414). Ainda que houvesse menção administrativa a outros fatos, como a alegada baixa produtividade, o decisum aplicou corretamente a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo está condicionada à veracidade e congruência dos fundamentos efetivamente adotados como razão de decidir pela Administração (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999). Além disso, conforme consignado nos autos e reconhecido no próprio PAD, a instrução disciplinar afastou a existência de inassiduidade por metas, o que evidencia que tal fundamento não subsistiu sequer na esfera administrativa. Os embargos, portanto, buscam reexame do mérito, providência incabível nesta via. 2. Da alegada obscuridade quanto à exclusão de registro do PAD Também não procede a alegação de obscuridade. A determinação de exclusão do registro do PAD dos assentamentos funcionais do autor decorre logicamente da declaração de nulidade do ato de instauração, não implicando reconhecimento de penalidade inexistente, mas apenas assegurando que ato administrativo nulo não produza efeitos presentes ou futuros na vida funcional do servidor. Ainda que, conforme sustenta o embargante, não haja registro formal da mera instauração do PAD nos assentamentos, a determinação judicial tem caráter preventivo e declaratório, não havendo qualquer contradição ou obscuridade no dispositivo. 3. Do prequestionamento O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre no caso concreto. De todo modo, para fins de prequestionamento, consigno que a decisão embargada encontra respaldo, entre outros, nos arts. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, 487, I, do CPC, 1.022 do CPC, bem como nos princípios da legalidade, motivação e responsabilidade civil do Estado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 546598549), mantendo íntegra a sentença (ID 527607414). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 12 de fevereiro de 2026.