Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARISTIDES DO AMARAL Advogado: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899 PARTE
REQUERIDA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL Advogado: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 S E N T E N Ç A MSLC
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002633-81.2021.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial em face da OAB/MS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL, em vista da ação executiva nº 5000498-96.2021.4.03.6000, ajuizada em 19/01/2021, para a cobrança de anuidades dos anos de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015. Alegou ser advogado inscrito nos quadros da OAB/MS sob o nº 12.283 e que parte da dívida objeto da execução está prescrita, devendo ser reconhecida por este juízo por ocasião do julgamento desta ação. Argumentou que o art. 917, I, do Código de Processo Civil, traz a possibilidade de oferecimento de embargos à execução quando se tratar de “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”. Defendeu a prescrição das parcelas de anuidade relativas aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015, considerando que a ação executiva foi ajuizada somente em 19/01/2021. Aduziu que, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos o prazo prescricional para “a prestação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Assim, requereu fosse reconhecida a inexigibilidade das parcelas de anuidade relativas aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015, em razão da prescrição, de modo a julgar procedente estes embargos à execução. Por fim, requereu os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$-14.129,75. Juntou documentos, entre eles: declaração de hipossuficiente (fls. 9), espelho da execução de título extrajudicial 5000498-96.2021.4.03.6000 (fls. 10), cópia daquela inicial (fls. 12-14) e certidão positiva de débito (fls. 16). No exame inicial, este Juízo determinou a intimação da embargada-exequente, nos termos do art. 920, I, do CPC/2015, além de outras providências pertinentes (fls. 39, ID 47324344). Instada, a OAB/MS apresentou impugnação a estes embargos à execução (fls. 42-47, ID 48287811), rebatendo, em síntese, a alegação de prescrição. Para tanto, invocou jurisprudência do C. STJ, que versa sobre execução fiscal, pugnando pela improcedência destes embargos à execução. É o relatório. Passa-se à fundamentação. De início, registre-se que a referência às folhas destes autos eletrônicos, feita ou por fazer, alude sempre ao formato PDF do PJe, indicando, também, quando oportuno, o ID correspondente. Sem mais delongas, reconheça-se que a demanda versa tão-somente sobre uma questão puramente de direito, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória, até porque o instituto jurídico (prescrição) apresentado como fundamento destes embargos – a fim de não apenas obstar a pretensão executiva, mas elidir efetiva e cabalmente o próprio título de lhe dá espeque – constitui, notoriamente, matéria de ordem pública e prejudicial de mérito. Nesse contexto, pelas normas de regência aplicáveis ao quadro fático-jurídico em exame, não há como nem porque não reconhecer, de plano, a prescrição das parcelas de anuidade relativas aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015, até porque a ação executiva só fora ajuizada em 19/01/2021. Efetivamente, por todo e qualquer ângulo que se contemple a questão fático-jurídica, a prescrição resta sobejamente materializada. E isso será claramente demonstrado no percurso desta motivação. Note-se que, em sua impugnação a estes embargos, para afastar a alegação de prescrição, a OAB/MS invocou a norma que cuida das contribuições devidas aos conselhos profissionais, qual seja, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, fazendo referência à seguinte previsão: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. [Excertos destacados propositadamente.] Hodiernamente, vige nova disposição no que alude ao mencionado dispositivo, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que aumentou para cinco vezes o valor cobrado anualmente. Entrementes, a legislação invocada diz respeito aos conselhos profissionais cujos títulos executivos são materializados em CDA, Certidão de Dívida Ativa, porque o crédito exequendo tem natureza tributária e, por óbvio, o procedimento se faz por meio de execução fiscal. De tal arte, a argumentação apresentada pela OAB/MS está desatualizada, porque sabidamente não detém a mesma condição dos conselhos profissionais que são regidos pela Lei nº 12.514/2011. Para afastar quaisquer dúvidas, note-se que fora invocado pela OAB/MS o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. Todavia, esse mesmo diploma legal também prescreve o valor da anuidade, estabelecendo que – art. 6º, I – as “anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de [...] para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Ora, definitivamente, não é a situação da OAB, cuja execuções se fazem por meio de título extrajudicial, ao passo que os demais conselhos profissionais por execução fiscal, porque a natureza do crédito desses últimos é tributária. Da OAB, não. É vetusto o entendimento da condição sui generis da OAB, tanto quanto o de que o prazo prescricional de suas exações é regido pelo Código Civil. Para afastar eventuais elucubrações, vale repassar o entendimento exarado pelo C. STJ ao longo do tempo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. 1. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. 2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80. 4. O prazo prescricional para executar os débitos advindos de anuidades não pagas deve ser aquele previsto pela legislação civil. 5. Recurso especial provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. STJ. ACÓRDÃO 2003.01.34772-4. RESP 572080. Segunda Turma. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. DJ de 03/10/2005. - - - - - - - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que “deve incidir a prescrição quinquenal na cobrança dessas anuidades, uma vez que esses créditos são exigidos após formação de título executivo extrajudicial. Este é espécie de instrumento particular, que veicula dívida líquida, segundo preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil”. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011. 4. Agravo Regimental não provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. STJ. ACÓRDÃO 2015.01.84038-6. Segunda Turma. AGRESP 1546008. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. DJE de 02/02/2016. [Excertos destacados propositadamente.] É preciso esclarecer que, embora a Ordem dos Advogados do Brasil seja um conselho de classe, a OAB não se equipara a uma autarquia propriamente dita, mesmo porque, ao longo da história, a instituição empenhou-se para revestir-se de uma natureza intrínseca e especialíssima, quiçá para distinguir-se dos demais conselhos profissionais. Nessa senda, terminou por se afastar das características essenciais da autarquias federais. Por isso mesmo, o Pretório Excelso, no julgamento da ADIN 3026, terminou por definir que, em relação à OAB, somente são aplicadas disposições legais específicas. Ipso facto, as anuidades devidas à OAB não têm natureza tributária e se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, cujo início – da prescrição – se dá nos termos do art. 189 do CC/2002, ou seja, o prazo prescricional se inicia com o vencimento de cada uma das anuidades, porque o mero inadimplemento de cada uma delas autoriza a persecução executiva. Enfim, a prescrição se inicia com o surgimento do direito da própria exação, ou seja, com o mero inadimplemento, porque a dívida é líquida e certa, e o prazo prescricional da pretensão executiva começa no dia do vencimento. Em outras palavras, venceu e não foi paga, iniciou o prazo prescricional. Conquanto não seja crível possa ainda ter remanescido alguma dúvida, como não poderia deixar de ser, nossa E. Corte Regional reverbera esse mesmo entendimento que resta definitiva e peremptoriamente consagrado em nosso ordenamento jurídico. Vejam-se mais recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei 8.069/1994, c/c a Resolução 03/2014 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, plenamente exigível o título executivo que ampara a execução. 2. Em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça as anuidades devidas à OAB sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 3. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a prescrição inicia com o surgimento da pretensão, que nasce com a violação do direito. Portanto, tratando-se de dívida líquida, o prazo prescricional da pretensão tem curso no dia do vencimento. 4. o crédito exequendo é relativo as anuidades de 2012 a 2015 (id 107391149 - Pág. 17). 5. O prazo prescricional iniciou com o vencimento de cada uma das anuidades exigidas indicadas no demonstrativo de débito que acompanha a petição inicial da execução, pois o inadimplemento de cada uma delas autorizou o exercício em juízo das pretensões respectivas. 6................................................................................................... 7................................................................................................... DECISÃO: CÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TRF3. ACÓRDÃO 5030468-70.2019.4.03.0000. Quarta Turma. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. e-DJF3 Judicial 1 de 02/07/2020. - - - - - - - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEF. 1. Embora a Ordem dos Advogados do Brasil seja um conselho de classe, ela não se equipara à autarquia propriamente dita e diante da sua natureza intrínseca e especialíssima, as contribuições recebidas pela entidade não possuem natureza tributária. 2. A posição jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil é diversa das demais entidades de fiscalização profissional, o que a exclui da incidência de regras genéricas destinadas a outros conselhos profissionais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 3026, que fixou a posição jurídica da OAB aplicando-se a esta entidade somente as disposições legais específicas. 3. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o instrumento particular que faz prova da dívida relacionada às anuidades da OAB se enquadra no conceito de título executivo extrajudicial, e que tais valores devidos à OAB não possuem natureza tributária. 4. Considerando-se que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária e que a Certidão de Débito emitida pelo Diretor Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil é Título Executivo Extrajudicial, obviamente, deve ser exigida em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível o ajuizamento de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80. 5. Apelo provido. DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TRF3. ACÓRDÃO 5030457-11.2018.4.03.6100. Quarta Turma. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. DJEN de 08/03/2021. [Excertos destacados propositadamente.] Em arremate, por todas as considerações já expendidas no exame da presente demanda, utiliza-se, dessa forma, a técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, para o fim de, incorporando à presente os fundamentos dos supramencionados julgados do E. TRF3, à luz do C. STJ e do entendimento do Pretório Excelso, concluir pela absoluta plausibilidade destes embargos à execução, nos exatos termos do que fora evidenciado na motivação, e em perfeita conformidade com os julgados que passam a integrar a presente.
Diante do exposto, julgam-se procedentes estes embargos à execução, acolhendo-se a prescrição da pretensão executiva das anuidades referentes aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015, extinguindo a ação de execução de título extrajudicial nº 5000498-96.2021.4.03.6000, no que toca às indigitadas anuidades, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC/2015. Em conformidade com os princípios da causalidade e da sucumbência, condena-se a parte embargada-exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que são fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, menor valor em razão da especificidade fático-jurídica e simplicidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 05 dias. Sem requerimentos, arquivem-se. Junte-se cópia desta nos autos da ação executiva nº 5000498-96.2021.4.03.6000 Viabilize-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme a certificação digital.