Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZEZITO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Zezito Inácio da Silva, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter o reconhecimento do período de atividade especial para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, em síntese, que nasceu em 18.08.1969 e que desde 01.04.1988 está inscrito na Previdência Social. Ademais, informa que pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto à autarquia ré em 19.08.16, todavia, considerando que o INSS não reconheceu a qualidade de especial de algumas atividades desenvolvidas, o tempo necessário à carência não restou comprovado. Desta forma, requer o reconhecimento dos períodos de atividade especial, a fim de que alcance o exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e concedida a assistência judiciária gratuita, por força do declarado na folha 09 (fl. 31). Contestação (fls. 36/42), na qual o INSS impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alega ausência de interesse de agir visto que o requerimento administrativo realizado pela parte autora não foi minimamente instruído, não estando presentes, na esfera administrativa, os documentos apresentados como prova na ação ordinária. Alega o descumprimento da decisão proferida no recurso extraordinário 631.240 e requer a extinção do feito com base no art. 267, VI do CPC. Determinou-se a suspensão do feito, por 60 (sessenta) dias, para que a parte autora providenciasse o requerimento administrativo devidamente instruído (fl. 61). Juntado o indeferimento administrativo (fl. 72), manifestou-se o INSS para informar que “quando do requerimento administrativo (em 19/08/2016), o autor já tinha, em suas mãos, o PPP (emitido em 30/05/2016) omitido do INSS” (fl. 85). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares: 2.1.1. Valor da causa. Preliminarmente, o INSS impugnou o valor atribuído à causa, que não corresponde ao conteúdo econômico pretendido pelo requerente. Deveras, o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 880,00, equivalente aos reflexos financeiros decorrentes de eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, nenhuma das partes trouxe aos autos planilha de cálculo, de modo que, para o deslinde escorreito do caso, adotar-se-á o cálculo da renda mensal inicial fornecido pela “Planilha Tramitação Inteligente” (parâmetro já adotado há tempos por este Juízo), a qual retornou, após apresentar que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, o valor de R$ 1.815,00 (planilha anexa). Ressalto que, para a apuração desse valor foi considerada, em tese, a procedência total dos pedidos, incluindo-se no cálculo o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais de todos os períodos em que se requereu a especialidade. Em seguida, soma-se, ao valor dos atrasados, mais 1 ano de benefício. No caso dos autos, a DER do benefício indeferido administrativamente (NB: 142.031.465-0) é 19/08/2016 (fls. 12/13) e o ajuizamento da demanda ocorreu em 30/08/2016, não havendo “parcelas atrasadas”, soma-se 1 ano de benefício, resulta no valor de R$ 21.780,00. Assim, sendo o valor correto da causa R$ 21.780,00, faz-se imperativa sua retificação de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015. 2.1.2. Justiça Gratuita. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração firmada pelo requerente da gratuidade da justiça tem presunção relativa de veracidade, devendo o magistrado verificar se é efetiva a condição de hipossuficiência declarada. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Entretanto, considerando que atualmente inexiste critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência e que o INSS restringiu-se, em sua contestação, às alegações de que “O autor, de acordo com dados constantes do CNIS, auferia, como último salário, cerca de R$4.680,00” (fl. 38), vê-se assim que não restou demonstrada a inexistência da hipossuficiência para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada. 2.2. Mérito. Pleiteia a parte autora a averbação de tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conquanto tenha pleiteado a concessão do benefício, consta que o mesmo solicitou o referido benefício na esfera administrativa sem cumprir as exigências formuladas para a análise do requerimento, como se vê da cópia do processo administrativo juntada às fls. 48/60. Embora tenha sido oportunizado a regularização, para que a parte autora providenciasse novo requerimento administrativo devidamente instruído (fl. 61), vê-se que a decisão juntada (fl. 72) consiste no indeferimento administrativo já juntado anteriormente às fls. 12/13, datado de 19/08/2016 (NB: 142.031.465-0). Neste caso, patente a falta de interesse de agir, pois não se sabe a posição da autarquia, que indeferiu o pedido porque o requerente não juntou os principais documentos aptos a comprovar seu labor em condições especiais – sobre os quais o INSS, em seu relatório prévio à decisão de indeferimento, assim se referiu: “Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §2° e §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural” (fl. 60, verso). Em síntese, não existe litígio. A propositura da ação sem tal providência sonega à parte interessada o caminho mais curto para ter sua pretensão satisfeita e onera os cofres públicos, visto que as ações judiciais levam à condenação em honorários advocatícios. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002640-28.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 2. Na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”: “Decido. Vê-se do documento disposto no anexo 38 que o benefício foi indeferido na esfera administrativa pelo “não cumprimento das exigências formuladas para a análise do requerimento”, além de ter sido constatado o cumprimento do requisito atinente à renda. A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, alega o INSS que carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir. Não obstante, para o caso em tela tem-se que a parte autora apresentou pedido administrativo para concessão de benefício assistencial e não o instruiu com os documentos pertinentes, culminando com o indeferimento de seu pleito. Vale dizer, os servidores do INSS não tinham em mãos os elementos necessários para analisar o pedido da parte autora, impondo o indeferimento forçado”. 4. No recurso, a parte autora alega que realizou dois requerimentos, um em 23/4/2012, NB 551.085.828-8, e outro em 3/12/2018, e que o de 23/4/2012 foi indeferido por ausência de miserabilidade, enquanto o de 3/12/2018 não é objeto da presente ação. Assim, requer que a análise do pedido seja feita com base no requerimento de 23/4/2012, e não no de 3/12/2018. 5. O recurso não comporta provimento. 6. Ainda que a análise do pedido tivesse sido feita com base no requerimento de 23/4/2012, o processo também deveria ser julgado extinto, sem resolução do mérito, porém por ofensa à coisa julgada material. 7. Isso porque, conforme já explicado no despacho de Arquivo nº 19, “embora não informado pela autora, não é possível, em respeito à coisa julgada material, retroagir a pretensão ao ano de 2012, mais precisamente 23.04.2012, uma vez que a autora já ingressou com pelo menos 03 ações com o mesmo objeto. As três foram julgadas improcedentes (arquivos 05, 07 e 08)”. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 9. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, adotando entendimento majoritário nesta turma recursal, no sentido de que a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, assim como acontecia com a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). (TRF3 - RECURSO INOMINADO / SP 0000227-81.2019.4.03.6344 - e-DJF3 Judicial DATA: 21/12/2020) Portanto, não vislumbro a presença do interesse de agir necessário à movimentação da máquina judiciária. 3. Dispositivo. Diante da fundamentação exposta: i) retifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 21.780,00 (vinte e um mil e setecentos e oitenta reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015. ii) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da falta de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Entretanto, considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.