Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, LIGIA NOLASCO - SP401817-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MARCELO NILO PORTELA DE QUEIROZ Advogados do(a)
EXECUTADO: HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA - SP339270, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - DF30383 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021956-68.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de MARCELO NILO PORTELA DE QUEIROZ para pagamento do valor de R$ 44.273,62, para 27 de julho de 2018. Ante a ausência de pagamento do débito, foram inseridas restrições de transferência de veículos (id 261487643 e 261487646). Por petição id 319364419, a parte autora informou que o contrato n° 0000000032705067 foi liquidado, por via administrativa, e requereu a extinção da execução, bem como o levantamento de atos de constrição de bens já realizados. Pela petição id 326765060, a parte executada requer o imediato levantamento das constrições constantes sobre bens do executado. É o relatório. Decido. Considerando-se a notícia de liquidação do contrato, objeto do presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à imediata retirada das restrições, por meio do sistema RENAJUD, dos veículos placas: DCS6G15 (id 261487643) e GJB4456 (id 261487646). Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.