Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANO ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRO SANTANA DOS SANTOS - MS15442-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O Trago, para registro, a sentença recorrida: I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007586-59.2019.4.03.6000 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de ação proposta por LUCIANO ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pela qual pleiteia a condenação da parte ré na declaração de inexistência de débito e no pagamento de danos morais e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Dispensado o relatório na forma da lei. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Acolho a preliminar de conexão arguida pela CAIXA. De fato, o objeto do processo n. 5007364-91.2019.403.6000 é a negativação do nome do autor em razão de prestação do contrato de mútuo habitacional n. 84444012915-1, que também é discutido nos autos n. 5007586-59.2019.403.6000. Apesar de os débitos inscritos serem de parcelas e datas diferentes, o pedido e a causa de pedir são comuns. Assim, passo a julgar os processos conjuntamente II.2. Mérito O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade da parte ré pela inscrição indevida do nome do autor em restrição cadastral por ausência de pagamento das parcelas de financiamento habitacional, vencidas em 10/7/2019 e 10/8/2019. Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos bancos Vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de contrato bancário (consumidor) insurge-se contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor). Fixada esta premissa, passo à análise da questão. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa (objetivamente), apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. No caso, o autor sustenta ter firmado com a ré contrato de financiamento habitacional, estando em dia com as parcelas, conforme boletos, pagos na Lotérica. Contudo, ao tentar fazer compra no comércio local, para crédito parcelado, descobriu que seu nome estava inscrito na SERASA, em razão das parcelas vencidas em 10/7/2019 e 10/8/2019, devidamente pagas antes do vencimento. Alega que ao entrar em contato com a ré, foi informado que teria havido um erro sistêmico, mas seria solucionado. Enfim, essa situação lhe causou diversos prejuízos de ordem morais e material, sobretudo porque foi impedido de realizar diversas transações financeiras. Anexos às iniciais (evento 2 - processo redistribuído), o autor juntou os recibos de pagamento, por boleto avulso na lotérica, com vencimento em 10/7/2019, e extrato da SERASA indicando a restrição pela parcela vencida em 10/7/2019 (fls. 13-14, evento 2 - autos n. 5007364-91.2019.403.6000); recibo de pagamento da parcela com vencimento em 10/8/2019, com comprovante de pagamento em conta corrente, mas sem indicar código de barras e extrato da SERASA com a inscrição do nome do autor referente a essa parcela, vencida em 10/8/2019 (fls. 23-27, evento 2 - autos n. 5007586-59.2019.403.6000). Compulsando os documentos trazidos pelo próprio autor, observa-se, pelo histórico dos recibos de pagamento, que em 10/7/2019 e em 10/8/2019, as últimas prestações constantes como pagas foram, respectivamente, as vencidas em 10/4/2019 (fls. 13, evento 2 - autos n. 5007364-91.2019.403.6000) e 10/5/2019 (fl. 23, evento 2 – autos n. 5007586-59.2019.403.60000). (...) A CAIXA, em contestação, esclarece que, nos termos do contrato firmado entre as partes, as parcelas são pagas mediante débito automático em conta, consoante consta expressamente no item “C.14 – forma de pagamento do encargo mensal na data da contratação - DEBITO EM CONTA". Contudo, apesar de ter convencionado o pagamento da prestação mediante débito automático, o requerente realizou a quitação de algumas parcelas mediante boleto; contrariando a previsão contratual, e como já estava agendado/programado no sistema, e não havia saldo em conta, o débito ocorreu. Com isso, como o autor já estava em atraso, desde 5/2015, as parcelas pagas por boleto vinham quitando as vencidas com data anterior, ou seja, apropriando a anterior que estava "em aberto" (evento 11). De fato, conforme previsto no contrato, a cláusula do pagamento dispõe expressamente (fl. 20, evento 11): (...) As condições de pagamento do financiamento estabelecem ainda (fl. 21, evento 12 - autos n. 5007586-59.2019.403.6000, e fl. 22, evento 11- autos n. 5007364-91.2019.4036000): Assim, é obrigação do devedor a verificação do débito/pagamento da prestação do financiamento, bem como de saldo suficiente para a cobertura e quitação. Como já exposto, verifica-se, pelo próprio extrato dos últimos pagamentos, trazidos pelo autor, que as parcelas inscritas não estavam quitadas, o que está corroborado pela planilha de evolução do financiamento do contrato n. 844440129151-1. A prestação vencida em 10/7/2019 foi quitada em 9/8/2019, e a de 10/8/2019, em 8/102018 (fl. 61, evento 11 - contestação - autos n. 5007586-59.2019.403.6000). Além disso, os comprovantes de pagamento anexados não trazem a informação de código de barras coincidente com o boleto, e o fato de o sistema da CAIXA permitir a emissão avulsa, não implica anuência da credora, tampouco alteração da forma de pagamento do contrato. Não houve qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço da ré. Pelo contrário, a CAIXA cumpriu o contrato. Houve, portanto, culpa exclusiva da vítima a excluir a responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, primeira parte, do CDC. Enfim, a inscrição nos cadastros restritivos se deu por exclusiva culpa do autor. Destarte, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da ré, não há falar em direito à i758659ndenização. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Consigno, de início, que o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O mencionado § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que a sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois bem apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Recorreu o autor. Alega falha na prestação de serviço da CEF. Sustenta que ao efetuar o pagamento de boleto com vencimento em julho e agosto/2019, tem a prestações referentes a estas competências quitadas. Aduz que se estivesse em aberto parcela vencida em 2015, tal prestação é que deveria constar na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que a planilha anexada pela recorrida não demonstra quais prestações deixaram de ser pagas e se realmente não foram quitadas. Argumenta que as parcelas vencidas em julho e agosto/2019 foram pagas, conforme demonstrativo de pagamento acostado à exordial. A Planilha de Evolução de Cálculo apresentada pela CAIXA indica que as prestações com datas de vencimento em 10/07/2019 e 10/08/2019 foram pagas em 09/08/2019 e 08/10/2019, respectivamente (fls. 4, doc. 256441506 – processo nº 5007586-59.2019.4.03.6000). Já o Recibo de Pagamento anexado à inicial demonstra que as parcelas ali descritas haviam sido pagas em atraso (fls. 1, doc. 256414483 – processo nº 5007586-59.2019.4.03.6000). O contrato firmado entre as partes, em sua cláusula vigésima nona, parágrafo oitavo, é claro ao prever que encargo mensal não poderá ser pago enquanto não estiverem quitados os vencidos anteriormente, e que, se este fato ocorrer, o pagamento será aproveitado para a liquidação/amortização da primeira prestação vencida e não paga (fls. 35, doc. 256414506 – processo nº 5007586-59.2019.4.03.6000). A cláusula contratual acima mencionada descreve a situação do caso concreto: diante de parcelas mais antigas vencidas e não pagas, os pagamentos recentes foram utilizados para quitá-las ou amortizá-las. Dessa forma, embora tenham sido realizados pagamentos nos meses de julho e agosto/2019, foram direcionados a quitar/amortizar prestações vencidas anteriormente, fazendo com que os pagamentos destas competências permanecessem em aberto. A recorrida procedeu de acordo com o previsto em contrato. Não há falha na prestação de seu serviço quanto a este ponto, porque havia, de fato, atraso no pagamento das parcelas ora tratadas. Com tais considerações somadas às trazidas na r. sentença recorrida, entendo que o caso é de rejeição do recurso. Consigno, por fim, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o deferimento do pedido formulado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso, conforme fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.