Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO VIANA BARENSE Advogado do(a)
RECORRENTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005817-98.2019.4.03.6102 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO VIANA BARENSE Advogado do(a)
RECORRENTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005817-98.2019.4.03.6102 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO VIANA BARENSE Advogado do(a)
RECORRENTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005817-98.2019.4.03.6102 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor e improcedente quanto ao pedido de aplicação de juros progressivos. Recorrente alega que CEF não apresentou o termo de adesão, sendo cabível a condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária pleiteada. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: O feito comporta julgamento na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil. I – Preliminares processuais 1) Ausência de documentos: matéria de mérito e elemento de cumprimento de eventual sentença de procedência Rejeito a alegação de que o mérito não poderia ser conhecido ante a suposta ausência de documentos comprovando a opção pelo regime fundiário na época apropriada e demonstrando a titularidade ou valores de contas submetidas a tal regime. A demonstração de opção pelo regime é matéria de mérito na fase de conhecimento e nele será implementada a abordagem pertinente. A existência de extratos da conta fundiária, por sua vez, pode ser implementada na fase de cumprimento da sentença, que, em caso de procedência, fixará obrigação de fazer certa e determinada, ou seja, líquida. 2) Legitimidade exclusiva da CEF para figurar no pólo passivo Rejeito, ainda, a alegação de que haveria a necessidade de litisconsórcio passivo com os antigos bancos depositários, porquanto para a presente causa somente a CEF está legitimada, conforme o enunciado nº 249 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.”) e precedente da mesma Corte que exclui a legitimidade dos antigos bancos depositários (Segunda Turma. REsp nº 327.859. DJ de 22.10.01, p. 314). 3) Da competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda No que concerne à competência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, observo que, conforme documentação apresentadas com a inicial, o valor da causa não supera os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, da Lei n. 10.259/01, razão pela qual compete a este Juizado Especial Federal apreciar e julgar o presente feito. 4) Da necessidade da juntada de extratos comprobatórios da titularidade da conta Quanto à preliminar de necessidade da juntada de extratos comprobatórios da titularidade da conta, hoje é entendimento dominante nos Tribunais Superiores acerca da prescindibilidade destes, podendo sua ausência ser suprida por outras provas. (Nesse diapasão: Resp 172.744-RS, DJU 29/10/1999 e Agravo de Instrumento 278.427-RS, DJU 16 de março de 2000, ambos da Rel. Min. Eliana Calmon.). Assim, afasto a mencionada preliminar. 5) Da inépcia da inicial Não se verifica, outrossim, inépcia da petição inicial, visto que o pedido está de acordo com o art. 319, inc. IV, do Código de Processo Civil. 6) Da ausência de interesse de agir em virtude da adesão aos termos da Lei Complementar n.º 110/01. No tocante à ausência de interesse de agir em virtude de adesão aos termos da Lei Complementar n. 110/01, observo que, de fato, a CEF comprovou, por meio de documentos juntados aos autos, que a parte autora firmou o termo de adesão mencionado. A assinatura do termo, pelos próprios termos dele constantes, implica renúncia ao crédito de quaisquer valores relativos a expurgos inflacionários, de forma que, neste ponto, impõe-se a extinção do feito com relação a esse pedido por faltar o interesse de agir. Por fim, entendo que a ausência de juntada do termo assinado não tem, por si só, o condão de afastar os termos do acordo, eis que a comprovação se deu pelas informações constantes dos sistemas da CEF, tendo sido demonstrado o efetivo crédito do montante acordado na conta vinculada da parte autora. Tal fato é admitido por nossa jurisprudência, nos seguintes termos: FGTS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A ADESÃO DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. TERMO DE ADESÃO VIA INTERNET. LC Nº 110/2001. DECRETO Nº 3.913/2001. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, II, DO CPC. I - O Tribunal a quo manifestou-se acerca das matérias aduzidas no embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, quais sejam, a existência de documentos que comprovam a adesão de um dos recorrentes ao acordo previsto na LC nº 110/01 e a inocorrência de violação ao artigo 333, II, do CPC. II - A teor do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 3.913/01, é possível aos titulares das contas vinculadas ao FGTS formalizar o acordo disposto na LC nº 110/2001 por meios magnéticos, eletrônicos e de teleprocessamento. Desse modo, não há que falar na inidoneidade dos documentos acostados aos autos pela recorrida, vez que a adesão via internet encontra respaldo no referido normativo. III - Em relação à violação ao artigo 333, inciso II, do CPC, essa não se observa, vez que a recorrida juntou aos autos a documentação que atesta a adesão do recorrente ao acordo, comprovando o fato extintivo de seu direito. Assim, na hipótese dos autos, caberia ao recorrente, e não à recorrida, provar que ele não realizou a adesão, bem como não sacou os valores constantes de sua conta. IV - Recurso especial improvido. (REsp 928.508/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 224) II – Da ausência de limite temporal para o exercício da opção O exercício da opção pelo regime fundiário poderia ser feito a qualquer tempo, porquanto a lei não fixou qualquer prazo para a implementação da medida. Ressalto que a aludida opção era direito potestativo, razão pela qual eventual prazo, se existente, seria de decadência, não se aplicando qualquer prazo geral, porquanto essa solução não é cabível na espécie, mas se encontra restrita à prescrição, que afeta pretensão decorrente de direito subjetivo. III – Prescrição trintenária. Aplicação parcial às eventualmente devidas prestações de trato sucessivo Destaco, em seguida, que a prescrição concernente à pretensão visando à percepção de valores de FGTS é sujeita ao prazo de trinta anos, conforme esclarece o enunciado nº 210 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que é aplicável por analogia ao presente caso: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.” Em seguida, ressalto que a eventual aplicação dos juros progressivos gera reflexos na evolução das contas fundiárias, conforme os períodos fixados para o reajustamento e para a remuneração.
Trata-se de obrigações sucessivas decorrentes de evento básico, de modo que a prescrição se aplica apenas parcialmente, suprimindo somente a pretensão relativa às parcelas devidas em data que exceder os trinta anos contados reversivamente desde a propositura da ação. IV - DO MÉRITO. DO DIREITO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS PARA OS TRABALHADORES QUE OPTARAM PELO REGIME FUNDIÁRIO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.107-66 E DA LEI Nº 5.958-73. A evolução legislativa da matéria deu-se da seguinte forma: a Lei nº 5.107-66, que instituiu, em caráter formalmente facultativo, o regime do FGTS, preconizou a forma de remuneração das contas fundiárias. Nesse sentido, o art. 4º do diploma em comento previu que os juros a serem capitalizados seriam de 3% durante os dois primeiros anos, 4% do terceiro ao quinto ano, 5% do sexto ao décimo ano e 6% a partir do décimo primeiro ano de permanência do trabalhador na mesma empresa. O parágrafo único do artigo estipulou que, em caso de mudança de empresa, a capitalização seria pela taxa de 3%. Posteriormente, o art. 1º da Lei nº 5.705-71 modificou a redação do art. 4 º da Lei nº 5.107-66, que, com a alteração, passou a prever exclusivamente a remuneração de 3%, suprimindo assim a progressão originariamente prevista. Todavia, o art. 2º da referida Lei de 1971 preservou a progressão para os que já haviam ingressado no regime fundiário na data de sua publicação. Em seguida, a Lei nº 5.859-73, em seu art. 1º, caput e § 1º, permitiu, aos trabalhadores empregados na época de sua publicação, o exercício da opção pelo regime fundiário a partir de 1º de janeiro de 1967, assegurando a retroação também para os que tivessem realizado a opção em data posterior ao início da vigência de Lei nº 5.107-66. Em análise dessa evolução legislativa, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 154 de sua Súmula, cuja dicção é a seguinte: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n.º 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107-66.” Friso que o referido enunciado deve ser corretamente interpretado. A primeira observação a ser feita é no sentido de que não deve haver aplicação indiscriminada de seu preceito, com preterição da evolução legislativa acima descrita. Sendo assim, não é qualquer opção retroativa que assegura o direito à progressão dos juros para a remuneração da conta fundiária, mas é necessária que a opção ocorra nos moldes da Lei nº 5.107-66 e da Lei nº 5.705-71. Vale dizer, em suma, que não basta o exercício da opção retroativa nos moldes da Lei nº 5.958-73, mas é também imprescindível que o trabalhador tenha ingressado no regime até a publicação da Lei nº 5.705-71 (22-09-1971), porquanto, conforme visto, o art. 1º do referido diploma determinou que a remuneração passaria a ser feita pela taxa de 3%. O diploma de 1973, por conseguinte, assegurou aos trabalhadores admitidos até a Lei de 1971 o direito de opção retroativa com os juros progressivos, podendo tal opção ser exercida a qualquer tempo. O trabalhador devia ainda permanecer na mesma empresa pelos prazos declinados pelo art. 4º da Lei nº 5.107-66, para obter, de acordo com o tempo de permanência, o direito à gradação prevista pelo dispositivo. Assinalo, ainda, que a majoração progressiva é assegurada a partir do início de contagem de cada período (p. ex.: o atendimento da permanência pelo terceiro ano deve ser considerado atendido no dia imediatamente seguinte ao transcurso dos dois primeiros anos, e não ao final do terceiro ano, e assim sucessivamente). No caso dos autos, a parte autora não tem direito à capitalização dos juros de forma progressiva, porque foi admitido no emprego após de 22.09.71 (publicação da Lei 5.705/71). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, face às razões expendidas, reconheço a falta de interesse de agir quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, tendo em vista a adesão ao acordo previsto na LC 110/2001 e DECLARO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO no que tange à aplicação da taxa progressiva de juros. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, teor do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O recurso da parte autora cinge-se às diferenças de correção monetária dos Planos Verão e Collor I/ II. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta. A adesão do autor ao acordo previsto na LC 110/2001 está devidamente demonstrada nos autos (ID295660969), bem assim o pagamento dos valores relativos à transação, mediante crédito na conta vinculada (ID e 307379961 - Pág. 1 e ss.). Concretamente, tratando-se de adesão por meio eletrônico não incide o Tema 140 do STJ, sendo desnecessária a juntada de Termo de Adesão assinado pelo fundista. Nesse sentido: A Lei Complementar nº 110/2001 dispôs sobre transação específica, autorizando a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas do FGTS, às expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar (art. 4º, I). Cumpre salientar que o STF editou a Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” No caso dos autos, a parte embargante alega a necessidade de assinatura do termo de adesão para comprovar a validade dos documentos apresentados pela CEF para o fim de demonstrar a adesão aos termos da LC 110/2001 (arquivo 16). Tal questão foi debatida e consolidada sob o Tema nº 140 do STJ, com supedâneo no Resp 1107460/PE: ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS - TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N. 08/2008. 1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada. 2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada. 4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp 1107460/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009) Ocorre que em embargos de declaração ficou consignado que o Tema 140 não abordou a adesão por meio eletrônico: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - FGTS - TERMO DE ADESÃO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - REFLEXOS EM OUTRAS TESES JURÍDICAS - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO NA LIDE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEVOLUTIVIDADE. 1. No julgamento do acórdão embargado fixou-se a tese jurídica no sentido de que o Termo de Adesão é imprescindível para a comprovação da celebração da transação extrajudicial, condição para a inexigibilidade da pretensão à cobrança da diferença entre o desconto da LC 110/2001 e as quantias de fato reconhecidas como devidas. 2. No aresto embargado, em nenhum momento se fixou tese jurídica sobre os seguintes pontos: i) possibilidade de compensação dos valores já levantados com os valores objeto da pretensão executória quanto ao saldo na conta; ii) reversão dos valores levantados pela ineficácia da transação extrajudicial ante o reconhecimento da ausência de Termo de Adesão; e iii) alcance da tese jurídica fixada à opção eletrônica do Termo de Adesão instituída pelo Decreto 3.913/2001. 3. O recurso especial eleito como representativo deve conter o maior número de questões jurídicas de massa a respeito do tema jurídico, porém se sujeita às peculiaridades do caso concreto, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, dentre os quais a necessidade de prequestionamento e de devolução da matéria controvertida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1107460/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009, DECTRAB vol. 186, p. 243) De fato, o artigo 4º, da LC. nº 110/2001 possibilitou a transação entre as partes no recebimento dos valores relativos ao FGTS, viabilizada a adesão ao referido acordo por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, a teor do que dispõe o §1º do art. 3º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001. Em consequência, são reconhecidas a validade e a eficácia dos documentos juntados pela CEF ao arquivo 16, ficando comprovada a adesão da parte autora aos termos da LC nº 110/2001. (RecInCiv 0002524-21.2019.4.03.6325, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, e-DJF3 24/06/2021) Assim, deve ser mantida a extinção com relação ao pedido de correção monetária relativa aos Planos Verão e Collor I. Por outro lado, impõe-se a improcedência com relação ao Plano Collor II, conforme Tema 1112/STF: Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. E M E N T A FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ADESÃO ELETRÔNICA AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA VINCULADA DO VALOR RELATIVO AO ACORDO. PLANO COLLOR II. TEMA 1112/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal