Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DO PRADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Observo que ainda não foram fixados os honorários advocatícios, conforme determinado pela sentença, o que evidentemente impossibilita a execução dessa parcela. A sentença condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na execução sobre as prestações vencidas até a data de sua prolação (03/12/2024), nos seguintes termos: Condeno, por fim, o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual sobre a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). Pela planilha de cálculo de Num. 578410509, elaborada em 04/2026, constata-se que as prestações vencidas até a competência 12/2024 importam em quantia inferior a 200 salários mínimos. Assim, incide na espécie dos autos as normas dos § 3º, inciso I do artigo 85 do CPC/2015, que determina a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Pelo exposto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (03/12/2024). Os cálculos já foram apresentados pela parte executada, com a incidência dos honorários advocatícios no mesmo percentual ora fixado na presente decisão. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001803-82.2017.4.03.6121