Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844
EXECUTADO: SUELI APARECIDA DA SILVA SANTOS Execução Fiscal Autos nº 0000234-51.2015.4.03.6138 Sentença C SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000234-51.2015.4.03.6138
Trata-se de execução fiscal em que o conselho profissional exequente foi intimado a corrigir a CDA, no tocante ao cálculo dos consectários da mora. Entretanto, não houve emenda, o que, por si só, é suficiente ao indeferimento da inicial de execução (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único). A CDA que representa inscrição em dívida ativa deve conter o essencial a respeito da dívida, assim como a “forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei”, como determina o art. 2º, § 5º, II (e § 6º), da Lei nº 6.830/80.
Trata-se de elemento indispensável para o juízo (e, eventualmente, o executado) avaliar de ofício a certeza e exigibilidade da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil. Afinal, a forma de cálculo destoante da lei afeta a certeza do crédito. A autonomia dos conselhos profissionais possibilita sua organização independente e a prescrição individualizada de regras de fiscalização da profissão a que dedicados. Quanto aos créditos a que fazem jus, não diferem em função da profissão: são créditos de quantia, em nada afetado pelo tipo da profissão. Em outros termos, as leis regentes de cada conselho profissional têm autonomia para gerir o que lhes diz respeito à fiscalização profissional, mas não são independentes para estabelecer regras diversas sobre seus créditos, pois sua autonomia não se estende a eles. Assim, por exemplo, tais leis não podem estatuir forma específica de cobrança judicial: se submetem ao regime da execução fiscal. A respeito dos consectários da mora, vige a regra do art. 37-A da Lei nº 10.522/02. Oportunizado ao exequente corrigir a falha, deduziu alegações, não atendendo a determinação. As alegações deduzidas pelo exequente não comportam acolhimento. Isso porque a presunção de liquidez e certeza da CDA é apenas relativa, cabendo não apenas ao executado, mas também ao juízo, de ofício, aferir a regularidade do título executivo e sua obediência às normas que regem a cobrança de créditos públicos. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade ou atuação fora dos limites legais quando o juízo, de ofício, afere a legalidade da cobrança no que diz respeito à regularidade do título, especialmente quando o exequente é pessoa jurídica de direito público (autarquia). Posto isso: 1. Indefiro a inicial e extingo a execução, por nulidade do título. 2. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, proceda-se ao levantamento/cancelamento de eventual penhora/bloqueio/restrição. 3. Custas ex lege. 4. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade