Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO DOS SANTOS MILICA, INGRID APARECIDA BALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE - SP218295 Advogado do(a)
AUTOR: LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE - SP218295
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007476-07.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação sob o procedimento comum para o cancelamento da consolidação da propriedade em nome da ré, bem como a suspensão dos atos e efeitos do leilão extrajudicial. Em síntese, aduzem os autores terem firmado com a ré, em 22/12/15, um contrato de compra e venda do imóvel em que residem, dando-o em garantia das obrigações assumidas. Asseveram que vinham adimplindo as parcelas, todavia, em razão de dificuldades financeiras, passaram à situação de inadimplência, o que ocasionou a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e o agendamento de leilão extrajudicial para os dias 23/11/17 e 07/12/2017. Salientam, contudo, que o procedimento extrajudicial de execução do contrato se deu de forma irregular, tendo em vista a ausência de notificação quanto à realização dos leilões. ID 3731493. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação prévia da CEF, sem prejuízo do prazo para a contestação. ID 3942279. A tutela de urgência cautelar antecedente foi deferida para obstar os efeitos de eventual leilão e determinar que a CEF se abstenha de levar novamente a leilão, o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. Requer a CEF – ID 3966545, a juntada da documentação que comprova a notificação dos autores para fins de purgação da mora e informa que já foram realizados o 1° e 2° leilões, mas o imóvel não recebeu lance, sendo enviada notificação dos leilões para o endereço do imóvel e que, assim que recebido o comprovante dos Correios (AR), será anexado aos autos. ID 4249512. Requerem os autores a distribuição por dependência aos presentes autos da ação declaratória de manutenção de contrato de financiamento – alienação fiduciária c/c consignação em pagamento – purgação da mora. ID 4265485. Contestação da CEF. Na oportunidade, aduziu a regularidade dos atos extrajudiciais de execução da propriedade do imóvel e requereu a improcedência dos pedidos. Pela petição ID 4389341, informa a parte autora que propôs a ação principal e requer a juntada do comprovante de depósito judicial, no importe de R$ 19.015,15, correspondentes às parcelas que venceram desde o mês de julho de 2016, bem como a intimação da requerida para apresentar o saldo remanescente para fins de depósito. Determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre a suficiência do depósito – ID 4430098, informa que o valor depositado pelos autores não é suficiente para a purgação da mora – ID 9321353, pois foi apurado um total de atraso - R$ 148.011,80 e despesas de R$ 4.769,68, referentes ao processo de execução. Convertido o julgamento em diligência – ID 10235768 para os autores promoverem o depósito da diferença apurada pela CEF, sob pena de revogação da tutela de urgência cautelar, requereram a juntada do comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 6.272,61. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assiste parcial razão aos autores. O contrato firmado entre as partes deu-se sob a égide do SFH e sua garantia foi a alienação fiduciária do imóvel adquirido, nos termos da Lei n. 9.514/1997, que prevê a propriedade resolúvel em favor do credor, se houver descumprimento do pacto. Referido diploma legal também prevê os termos do procedimento de execução extrajudicial do mútuo, o qual, segundo jurisprudência pacífica, não ofende a ordem constitucional (Ap 00023537320154036141, Des. Fed. Cotrim Guimarães, TRF3 – 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2017). No caso em tela, os autores sustentam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, sob alegação de que não foram notificados da designação da data para do leilão público. Consoante se verifica no documento ID 4265531 - Pág. 13/21, o agente fiduciário procedeu, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, à notificação da parte autora para purgação da mora em 15 dias e, só após o decurso do prazo legal, averbou a consolidação da propriedade em nome da credora na matrícula do imóvel – ID 4265551 - Pág. 2. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não depende de notificação de leilões, que ocorre em período posterior, mas apenas da inadimplência e negativa de purgação da mora. Por outro lado, não comprovou a CEF ter intimado pessoalmente os autores acerca da designação das datas do 1º e 2º leilões públicos, razão pela qual ocorreram de forma irregular, posto que só tomaram conhecimento os autores, por meio de telegrama expedido pela Associação Nacional Dos Mutuários – ID 3581960 - Pág. 28. Essa notificação é necessária por exigência legal e a fim do devedor exercer seu direito de preferência e de adjudicação, no segundo leilão. Entretanto, como os leilões não cientificados aos autores não produziram resultado, em nada prejudicou o direito de preferência dos demandantes. Apenas a CEF não poderá alienar o bem em questão enquanto não permitir o exercício de tal direito e fizer as notificações necessárias. Mas a consolidação da propriedade está mantida, enquanto não purgada a mora.
Ante o exposto, prejudicado o pedido deste procedimento cautelar de urgência, qual seja, suspensão dos leilões por falta de notificação, posto que tais atos de alienação do imóvel não ocorreram ainda. Houve perda superveniente do interesse processual. Assim, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito. Informe a CEF o valor atual dos depósitos judiciais efetuados pelos autores nos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, para fins de verificação acerca do abatimento do saldo devedor. Condeno os autores às verbas da sucumbência, sendo a honorária de 10% do valor da causa, suspensos os pagamentos ante a concessão da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int.