Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JGM COMERCIO DE ROUPAS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021229-07.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, interposta pela FAZENDA PÚBLICA, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de não recolher o IRPJ e a CSLL apurados sobre a atualização pela taxa SELIC dos indébitos tributários e sobre os depósitos judiciais levantados. Em consequência, reconheceu o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda, observado o art. 170-A do CTN e as disposições da Lei 11.457/2007. Os valores, a serem apurados pela própria impetrante, constituirão crédito seu que poderá ser por ela apresentado ao Fisco mediante declaração de compensação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96. O indébito tributário poderá ser compensado entre quaisquer tributos, vencidos ou vincendos, administrados pela SRF, independentemente da natureza, espécie ou destinação, conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. A compensação "cruzada", entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, todavia, poderá ser realizada apenas para os períodos e créditos posteriores à utilização do eSocial e da DCTFWeb, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). A correção monetária dos créditos apurados far-se-á do pagamento indevido até a data da apuração, mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros. Determinado o reexame necessário. Apelou a impetrada pleiteando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do julgado até o trânsito em julgado do RE nº 1.063.187. No mérito, pleiteia a manutenção da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e correção monetária (Taxa Selic) decorrentes da repetição de indébitos tributários e levantamento de depósitos judiciais. Com contrarrazões e manifestação do Ministério Público, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário: “Não parece haver dúvidas, portanto, de que a expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para esse. Note-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas maiores que os juros de mora, e, por isso, possibilitou, caso não haja pena convencional, a concessão de indenização complementar. Cumpre destacar, ainda, que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso. Vide, em primeiro lugar, que eles não constituem frutos civis (parcela acessória que, em regra, segue a sorte do principal) decorrentes da exploração econômica do capital, como ocorre, por exemplo, com os juros remuneratórios (ou compensatórios) em relação ao mútuo feneratício. É necessário notar, ainda, que a causa que gera o direito aos juros de mora legais decorre de um ato ilícito imputado ao devedor consistente no não pagamento dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor nas datas estabelecidas. (...) Da mesma forma que procedi no julgamento do Tema nº 808 da repercussão geral, prossigo dizendo que, mesmo que se considere que os juros de mora legais envolvidos pela taxa Selic devida no contexto em tela abranjam não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no art. 153, III, e no art. 195, I, c, da Constituição. Isso porque, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. (...) À luz de todo o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. (RE 1.063.187/SC, Julgamento Virtual encerrado em 24/09/2021, Voto MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI-grifei) Ademais, no último 02 de maio, o Pleno do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos no RE 1063187, modulando os efeitos da decisão proferida, fazendo-o nos seguintes termos (resumo de julgamento): “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022”. Da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais Quanto aos depósitos judiciais, cumpre ressaltar que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada. Sobre o tema, pronunciou o Eminente ministro DIAS TOFFOLI: “Destaco que a tese de repercussão geral foi no sentido de que ela se aplica apenas quando estão em jogo valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Vide a redação da tese: (...) Cumpre esclarecer que, em toda a discussão levantada nos autos, esteve em jogo a hipótese de acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em tela na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Destaque-se que a questão da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi também muito evidenciada pelo Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto assim ementado: (...) Julgo, assim, ser o caso de se esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. No mais, chamo a atenção para o fato de que desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando resta configurada a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda deste tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento. Assim, não tendo o Supremo Tribunal Federal decidido sobre os juros incidentes no levantamento de depósitos judiciais, deve prevalecer, nos termos dos arts. 1.036 e ss. do CPC, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.138.695/SC (tema repetitivo 504), segundo o qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Assim, tratando-se de matéria de índole infraconstitucional para o C. STF, deve prevalecer o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.138.695/SC (tema repetitivo 504), no sentido de reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais. Nesse sentido: ARE 1.398.505/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/09/2022, RE 1.373.701, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/9/2022; ARE 1.395.788, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 1º/9/2022; ARE 1.397.730, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 2/9/2022; ARE 1.394.761, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/9/2022; e ARE 1.397.213, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/9/2022. Por fim, ratificando a argumentação supra, colaciono julgados proferidos por este Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, em acórdãos assim ementados: "RECURSO EXCEPCIONAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.063.187. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao não reconhecer o direito vindicado. 4. É direito da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos. 5. Com relação aos depósitos judiciais, a solução é diversa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a questão está restrita ao âmbito infraconstitucional. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se debruçou sobre a questão de forma definitiva ao julgar o REsp nº 1.138.695/SC (Tema 504), no qual se firmou a seguinte tese: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 6. O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação, ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014120-73.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, publicado 15.02.2023) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE VALORES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 1.243 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, COM CONSEQUENTE OBEDIÊNCIA AO TEMA 504 DO STJ, AINDA PREVALENTE (RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR). RECURSO PROVIDO. 1. Atentando-se para as razões dispostas no julgamento do RE 1.063.18, deu-se igual tratamento tributário ao levantamento de depósitos judiciais e aos juros acrescidos àquele montante, derivado o depósito também da exigência indevida de tributos e do dispêndio causado ao contribuinte com aquela imposição. 2. Ocorre que a incidência tributária em tela foi objeto de análise de repercussão geral no âmbito do STF (tema 1.243), decidindo o pleno pela ausência de afronta direta à Constituição e pelo não conhecimento do recurso. 3. Assentada a natureza infraconstitucional da questão de fundo, volta-se para a jurisprudência firmada pelo STJ no tema 504, considerando-se devida a exigência tributária diante dos termos da Lei 9.703/98, indicando a aplicação da Taxa SELIC enquanto juros remuneratórios dos depósitos judiciais voluntariamente efetuados pelo contribuinte. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027030-98.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, publicado 14.02.2023)" Cumpre observar que a c. Suprema Corte, ao não estender o entendimento do tema 962 aos juros incidentes em depósitos judiciais afasta qualquer argumento de inconstitucionalidade que pudesse ampara esta pretensão do contribuinte pela não incidência tributária, inclusive, sob fundamento de suposta violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o qual, possuindo lastro constitucional, resta afastado pelo c. STF, de fato não se verificando qualquer ofensa a tal princípio, eis que os juros incidentes na hipótese de depósitos judiciais efetivamente têm incidência concreta como remuneração do capital depositado, depósito este feito por livre vontade do próprio contribuinte. Nessa esteira, não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, os valores recebidos pelo contribuinte a título de depósitos judiciais devem sujeição à incidência do IRPJ e CSLL. Quanto à questão da devolução de indébitos tributários Da prescrição. A prescrição para postular a repetição do indébito tributário é quinquenal, conforme art. 168, CTN, contado o prazo a partir do pagamento indevido, salvo quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja pretensão de ressarcimento do indébito tenha sido exercida, no âmbito administrativo ou judicial, antes do início da vigência da LC 118/2005 (9/6/2005), em relação aos quais prevalecia o entendimento de que o prazo era decenal, aplicada a tese dos cinco+cinco, ocorrendo a prescrição somente depois de expirado o prazo decincoanos, contados do fato gerador, acrescido demais cincoanos, a partir da homologação tácita (RE 566.621/RS, julgado em regime de repercussão geral, e Resp 1269570/MG, julgado no rito dos recursos repetitivos). A respeito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE N. 593.849/MS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), adequando a jurisprudência desta Corte ao posicionamento do STF no RE n. 566.621/RS (repercussão geral), consolidou entendimento segundo o qual, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve ser aplicado o prazo decenal em razão da cumulação do prazo do art. 150, §4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do "cinco mais cinco"). 2. Se o exercício do direito de pedir a repetição de indébito pela via administrativa - pedido de restituição ou declaração de compensação - tiver ocorrido antes da data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), mesmo que a ação judicial tenha sido ajuizada posteriormente, o prazo prescricional será de 10 anos (tese dos "cinco mais cinco"). Precedentes: EDcl no REsp n. 1.089.356/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.350.651, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/8/2022. 3. Hipótese em que, apesar da ação de a repetição de indébito ter sido ajuizada em 5/6/2006, as declarações de compensação foram apresentadas em 29/11/2004 e 13/5/2004, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplicando-se ao caso o prazo decenal (tese do "cinco mais cinco"). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.602/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Da compensação Inicialmente, a ação foi ajuizada anteriormente (04/08/2021 - ID 255555386) à data limite de 17/09/21, assim, declarado o direito à compensação, NÃO DEVE ser observado o limite de 30/09/21, conforme entendimento atualmente consolidado do Supremo. Ademais, tratando-se de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, o contribuinte faz jus à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A, da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo coma lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265: “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Dos juros de mora e da correção monetária Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/15, dou parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, para determinar que a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL, estabelecida no RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, restringe-se aos valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não se estendendo ao levantamento de depósitos judiciais, nos termos retro mencionados. No mais, mantida a sentença a quo. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 17 de novembro de 2023.