Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ART BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMUALDO CASTELHONE - SP121522 D E S P A C H O Decorrido in albis o prazo previsto no §2º do art. 903 do Código de Processo Civil (vide ID 340455322) e ante a ausência de interesse da Exequente em relação à adjudicação (vide ID 339082239) do(s) bem(ns) arrematado(s), conforme Auto de Arrematação de ID 339082224 (placas ECM2226), determino à Secretaria a expedição de: 1) Carta de Arrematação em nome do(a)(s) arrematante(s) GPS INVEST RC LTDA (CPF/CNPJ nº 56.151.370/0001-84), devendo constar a determinação de ANOTAÇÃO DE PENHOR, em favor do(a) Exequente, sobre o(s) veículo(s) arrematados(s), diante do parcelamento do lanço; 2) Mandado de Entrega e Remoção de Bens Arrematados ou Carta Precatória para a devida entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) (endereço: Av. José Marão Filho, 10946, Votuporanga/SP) e, caso o(s) bem(ns) não seja(m) encontrado(s), intimação do(a) depositário(a) do(s) bem(ns), Sr(a). EDER BENINI LOPES (endereço: Rua Amapá, 3334, Santa Luzia, Votuporanga/SP) para que entregue o(s) mesmo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Na mesma diligência do item 2, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça entregar a Carta de Arrematação expedida nos autos à(o)(s) arrematante(s). Fica ciente o(a) arrematante de que deverá requerer o parcelamento administrativo da arrematação junto à PGFN. Efetivada a entrega do(s) bem(ns) à(o)(s) arrematante(s), deverá a Secretaria providenciar o cancelamento total da(s) restrição(ões)/penhora(s) sobre o(s) veículo(s) arrematado(s) (placas ECM2226), via sistema Renajud, efetuada(s) nesta execução fiscal (vide ID's 39963477 e 324135495) e nos autos da(s) EF(s) nº 00014890920164036106, 00033956820154036106 e 50053414820194036106, também em trâmite nesta Vara Federal, sobre o(s) mesmo(s) veículo(s) arrematado(s), a fim de viabilizar a regularização da transferência do(s) referido(s) veículo(s) junto ao órgão competente. Deverá a secretaria providenciar o cumprimento do quanto determinado nos autos deste feito e efetuar o traslado de cópia do auto de arrematação, da carta de arrematação, bem como deste despacho e do extrato do Sistema RENAJUD comprovando o cancelamento da(s) restrição(ões)/penhora(s) sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), para os autos das execuções respectivas. Eventuais dívidas anteriores à arrematação, incidentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), não são de responsabilidade do arrematante, ou seja, os créditos que recaem sobre o(s) bem(ns), inclusive aqueles decorrentes de obrigações de natureza “propter rem” (por exemplo, IPVA) sub-rogam-se sobre o produto da arrematação (art. 908, § 1º, do CPC e art. 130 do CTN), não sendo assim impedimento para efetivar a transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) em nome do(a) arrematante. Cabe, entretanto, à(o) arrematante defender seus interesses perante a Fazenda Pública. Compete, ainda, à Fazenda Pública, como credora de IPVA e/ou multas de trânsito, adotar as providências cabíveis junto a este processo, para que recebam seus créditos sobre o produto da arrematação, observando a natureza e a preferência de tais créditos, bem como a anterioridade das penhoras existentes. No que se refere a eventual cancelamento de bloqueio/restrição que recaiam sobre o bem arrematado efetuado por outros Juízos, deverão ser feitos os pedidos diretamente em cada processo cuja restrição ainda persista, não cabendo a este Juízo tal determinação. Observe-se que as custas processuais referentes à arrematação já foram recolhidas em favor da União (vide comprovante de ID 339082227). Após, dê-se vista à(o) Exequente para que proceda à(o) quitação/abatimento do valor da arrematação na data da hasta com lanço vencedor, ou seja, aos 11/09/2024, informando o valor da dívida na data da arrematação e se a dívida foi quitada ou o valor remanescente, requerendo o que de direito, bem como para que informe os dados para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo a seu favor do total depositado na conta nº 3970.280.00000852-8 (ID 339082225). Prazo: 30 dias. Cumpra-se. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003414-47.2019.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto