Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO MARQUES, SANDRA TERESINHA DA SILVA MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011431-12.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial e, consequentemente, de todos os seus atos e efeitos a partir da notificação extrajudicial e consolidação da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente e eventual venda do imóvel. Contestação da CEF – ID 13972243. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 19954886. Réplica – ID 21177071. Proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora – ID 123485933. Apelação da parte autora – ID 240542167. Contrarrazões – ID 246633792. Dado provimento à apelação para anular a sentença – ID 268281825 - Pág. 8. Substabelecimento sem reservas de poderes ao advogado Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva Luz, OAB/SP 366.692 – ID 270882324 - Pág. 1. Reaberta a instrução processual e determinada a especificação de provas – ID 273671456. Renúncia do patrono Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva Luz – ID 276353503. Determinada a intimação da parte autora para constituir novo advogado – ID 298175777, foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça – ID 313023158 que a atual moradora, Sra. Sandra Aparecida de Paula Rodrigues, informou que os requerentes ocuparam o imóvel há dois anos aproximadamente, antes de o mesmo ter sido adquirido da CEF por seu genro, esclarecendo que não chegou a conhecê-los pessoalmente. Indagada, a moradora afirmou ignorar o atual paradeiro da parte autora É O RELATÓRIO. DECIDO. ID’s 270882324 e 276353503. Exclua-se os advogados Gislaine Carla De Aguiar Munhoz e Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva Luz. Anote-se.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 76, §1°, I e 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando a cobrança à alteração de sua situação econômica, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se e intimem-se.