Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO THE NEW AGE CONVENTION AND RESIDENCE SERVICE, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5006429-71.2021.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THE NEW AGE CONVENTION AND RESIDENCE SERVICE e outros (ID 335442247) em face de acórdão que, por unanimidade, excluiu do polo passivo as entidades terceiras e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o salário-paternidade e o adicional de transferência, nos termos da fundamentação. Sustentam as embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria restringido indevidamente o pedido relativo ao terço constitucional de férias, limitando-o à hipótese de férias gozadas (Tema 985/STF), sem apreciar a tese expressamente deduzida na petição inicial quanto à não incidência sobre o terço constitucional de férias indenizadas, com fundamento no julgamento do REsp 1.230.957/RS. Requerem, assim, o suprimento da alegada omissão, com o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, bem como o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional (art. 7º, XVII, XIX e XXV; art. 150, III, “a”; art. 195, I, “a”, todos da Constituição Federal; art. 28, caput e § 9º, “d”, “g” e “s”, da Lei nº 8.212/91; e arts. 469, § 3º, e 470, ambos da CLT). A União manifestou-se pelo não provimento dos embargos (ID 340493415). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. A parte embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a petição inicial teria se limitado ao terço constitucional de férias indenizadas, ao passo que o acórdão teria examinado a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas. Não procede. Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira ampla, visando ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o “terço constitucional de férias”, sem delimitação expressa quanto à sua natureza (indenizada ou gozada). Ademais, a fundamentação desenvolvida pela parte autora invoca precedentes que, à época, tratavam indistintamente da matéria, com pretensão de exclusão da exação sobre a verba em si considerada. Nesse contexto, não há falar em extrapolação dos limites da lide, porquanto o acórdão embargado apreciou precisamente a controvérsia posta em juízo — a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias — conferindo-lhe o adequado enquadramento jurídico à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aos limites do pedido e da causa de pedir, nos termos do princípio da congruência, o que foi devidamente observado no caso concreto. Por fim, registre-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia jurídica posta nos autos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais, legais e infralegais indicados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, restando, assim, devidamente prequestionada a matéria. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se incabível a pretensão recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, entre outras verbas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, especialmente no tocante à alegada distinção entre férias gozadas e indenizadas; e (ii) saber se houve julgamento extra petita diante da amplitude do pedido formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, à luz da orientação firmada no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há julgamento extra petita quando o pedido é formulado de maneira ampla, sem delimitação expressa quanto à natureza da verba, cabendo ao julgador o enquadramento jurídico da controvérsia, observado o princípio da congruência. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há julgamento extra petita quando o pedido inicial é formulado de forma ampla e abrange a controvérsia decidida. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão