Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLEXFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO - SP116611-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008350-08.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação e reexame necessário à sentença que concedeu em parte mandado de segurança apenas para afastar a exigibilidade fiscal do IRPJ/CSL sobre a SELIC incidente em repetição de indébito fiscal, garantida compensação, após trânsito e julgado, com aplicação exclusiva da SELIC sobre o indébito fiscal. Apelou a Fazenda Nacional, pleiteando suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 1.063.187 e, no mérito, improcedência do pedido, pois: (1) incide IRPJ/CSL sobre SELIC nas hipóteses de repetição de indébito fiscal; e (2) o conceito de proventos de qualquer natureza implica acréscimo patrimonial, conforme jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Houve contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Também expresso o § 4º do artigo 496, CPC, em alinhar a solução da remessa oficial às situações disciplinadas no artigo 932, CPC, de modo a garantir a celeridade na prestação jurisdicional. A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros, em conformidade com os tópicos adiante especificados. 1. Possibilidade de julgamento independentemente de trânsito em julgado: Preliminarmente, o relator do RE 1.063.187 não deferiu suspensão dos processos em trâmite no território nacional, individuais ou coletivos, que tenham como objeto discussão da incidência ou não do IRPJ/CSL sobre valores recebidos a título de correção monetária ou juros pela taxa SELIC em repetição de indébito tributário, pelo que não se sujeita o presente julgamento a sobrestamento, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, o que reforça a conclusão de que, proferido o acórdão com efeito vinculante, não cabe deixar de observar a interpretação constitucional firmada, haja ou não trânsito em julgado. 2. Conteúdo e alcance da inconstitucionalidade objeto do Tema 962 - SELIC como juros moratórios em repetição, compensação ou restituição administrativa de indébito fiscal: No mérito, a discussão envolve a incidência de IRPJ/CSL sobre valores acrescidos ao principal, pagos a título de SELIC, em discussão administrativa ou judicial de inexigibilidade fiscal, nos casos apontados na inicial. Sobre tal incidência fiscal restou admitido o RE 1.063.187, com repercussão geral, objeto do Tema 962, de seguinte teor: “Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”. A Suprema Corte apreciou, em 24/09/2021, o RE 1.063.187, conforme ementa do acórdão assim publicada: RE 1.063.187, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 16/12/2021: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. Ressalte-se que, tanto pela ementa do julgamento como pelo teor do tema e tese aprovada, a taxa SELIC, conquanto integrada por parcela de juros de mora e de correção monetária, não foi desmembrada para efeito de exclusão da incidência fiscal. Ainda que o julgamento tenha destacado a natureza e finalidade dos juros moratórios, é certo que o acórdão recorrido, confirmado em razão do desprovimento do RE 1.063.187, já havia ressaltado que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor do tributo e, por outro lado, a despeito do caráter híbrido da SELIC, ainda que se reconhecesse o contrário, não seria possível decompor do respectivo montante a parcela referente a juros de mora da parcela exclusivamente destinada à atualização monetária (AInc 5025380-97.2014.4.04.0000, Rel. Des. Fed. OTAVIO PAMPLONA). O alcance da declaração de inconstitucionalidade é, porém, restrito ao cômputo da SELIC, cuja composição e natureza jurídica foram definidas à luz da jurisprudência da Suprema Corte, há muito assentada, não abrangendo, genericamente, outros índices sem devida especificação ou cuja sujeição ao precedente não prescinde da análise das circunstâncias legais e contábeis da respectiva inclusão nos valores tributados em discussão para efeito de inexigibilidade fiscal. A propósito, no julgamento de embargos de declaração no RE 1.063.187, a Suprema Corte acolheu em parte o recurso, conforme ata de julgamento publicada em 05/05/2022, para aclarar que “a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”; e ainda para modular a eficácia da decisão nos seguintes termos: “seus efeitos serão ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.” Evidenciado, portanto, pronunciamento constitucional sobre a controvérsia, não cabe a adoção de interpretação infraconstitucional para limitar o reconhecimento da inexigibilidade fiscal, sobretudo em se tratando, como na espécie, de deliberação da Suprema Corte com atributos de repercussão geral, mesmo que ainda não definitivo o julgamento, porém sujeito, desde logo, à eficácia correspondente como acima exposto. 3. Efeitos da inconstitucionalidade conforme reconhecida no RE 1.063.187, Tema 962 - forma de ressarcimento cabível e elegível segundo a opção do contribuinte: O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSL sobre SELIC paga na repetição, compensação ou restituição administrativa de indébito fiscal gera direito do contribuinte de reaver pagamento indevido a tal título. Reconhece-se, no âmbito da demanda proposta, direito à compensação, mediante procedimento próprio na via administrativa com comprovação e liquidação dos valores envolvidos e observados critérios previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal) ou na modulação da declaração de inconstitucionalidade conforme fixada pela Suprema Corte na hipótese específica; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido (v.g.: REsp 1.715.294 e REsp 1.365.095, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe de 16/10/2019). No tocante à restituição administrativa do indébito fiscal, assentou a Suprema Corte ser inconstitucional o pagamento em espécie de condenação judicial sem observar a regra do precatório judicial (artigo 100, CF). No RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, restou decidido que "o acórdão recorrido, ao manter a sentença que condenou a União a restituir valores apenas pela via administrativa, divergiu da jurisprudência desta Corte, reproduzida inclusive como fundamento do Tema 831 da sistemática de repercussão geral.". Prevalece, pois, a exigência de precatório para pagamento de condenação judicial, vedando a via administrativa e a supressão de procedimentos e formalidades inerentes a tal previsão constitucional, a exemplo da exigência de inclusão da despesa em lei orçamentária, observância da ordem de apresentação dos precatórios e preferência dos pagamentos de natureza alimentar. Registre-se que em mandado de segurança não cabe reconhecer direito líquido e certo à repetição mediante expedição de precatório, pois não são compatíveis com a via célere e especial, prevista na Lei 12.016/2009, os atos e procedimentos de liquidação, execução e cumprimento necessários à observância da exigência constitucional do precatório, o que já se encontra expresso, há muito, no teor das Súmulas 269 e 271, ambos da Suprema Corte. 4. Efeitos da inconstitucionalidade conforme reconhecida no RE 1.063.187, Tema 962 - alcance temporal do ressarcimento do indébito fiscal: Como antecipado, no acolhimento de embargos de declaração no RE 1.063.187, a Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, definindo o alcance da inexigibilidade e do direito ao ressarcimento do indébito fiscal pelo contribuinte. Neste sentido, os efeitos da decisão, por força da modulação adotada, são aplicáveis ex nunc a partir de 30/09/2021, salvo no caso de "ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito)" e quanto aos "fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.” Nos casos ressalvados, a inconstitucionalidade tem efeito ex tunc e a inexigibilidade para efeito de ressarcimento do indébito fiscal é regulada pelo prazo de cinco anos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 168, CTN. 5. Solução do caso concreto: Na espécie, a sentença deve ser reformada, considerando o acima exposto e os limites da devolução, para que a compensação observe os critérios acima apontados, sujeitando-se aos efeitos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pois ajuizada a ação em data posterior a 17/09/2021. 6. Sucumbência: Em se tratando de mandado de segurança, não se aplicam honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). 7. Dispositivo:
Ante o exposto, com esteio nos artigos 932 e 496, CPC, nego provimento à apelação fazendária e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos supracitados. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem São Paulo, 12 de setembro de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator